ACÓRDÃO Nº.000415/2020 PROCESSO Nº 1591212016-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1591212016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: JOSÉ MAGNO DE ANDRADE
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AJUSTES REALIZADOS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. DENÚNCIA COMPROVADA. PAGAMENTO EXTRACAIXA. VÍCIO FORMAL. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de parte das notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Evidenciada irregularidade de falta de recolhimento do ICMS, pela falta de débito do ICMS nos documentos fiscais emitidos, ante o fato de o contribuinte considerar como não tributadas as operações sujeitas ao imposto.
Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade referente à denúncia de pagamento extracaixa, com o cancelamento dos valores apurados, para nova feitura fiscal de acordo com a denúncia pertinente à matéria.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002153/2016-02, lavrado em 31/10/2016, contra a empresa SUPERAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., Inscrição Estadual nº 16.191.201-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 101.343,89 (cento e um mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 56.448,70 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646; art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 44.895,19 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 27.826,76 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 13.913,38 (treze mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e R$ R$ 13.913,38 (treze mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Pagamento Extracaixa, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.
Por oportuno, devem ser observados os valores pagos pelo contribuite, conforme consta no Sistema ATF desta Secretaria.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002153/2016-02, lavrado em 31/10/2016, contra a empresa SUPERAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.191.201-0, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa: FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO SPED FISCAL/CONTÁBIL DA EMPRESA INTERESSADA, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2012, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA ANEXA.
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributadas pelo ICMS.
Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACEÀ AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO, DETECTADA NOS ARQUIVOS DA MFD E CONSOLIDADA EM PLANILHA (CD GRAVADO E ANEXADO AOS AUTOS), UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE EFETUOU VENDAS COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS E DECLARADAS COMO SENDO ISENTAS OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO EXTRACAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.
Nota Explicativa: PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE CHEQUES, PORÉM, NÃO FORAM LOCALIZADOS OS LANÇAMENTOS DESSES PAGAMENTOS NA CONTABILIDADA DA EMPRESA AUDITADA. SEGUEM ANEXAS PLANILHA DEMONSTRATIVA E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL/CONTÁBIL.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646; art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 129.170,65, sendo R$ 70.362,08, de ICMS, R$ 58.808,57, de multa por infringência ao art. 82, IV e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 11/87.
Cientificada, em 24/11/2018, conforme AR - fl. 88, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 89/111), por meio da qual aduziu que:
(i) Não constaria no caderno processual qualquer relação de notas fiscais relativa à primeira denúncia, o que levaria à sua nulidade;
(ii) A fiscalização teria inserido na autuação diversas notas fiscais que seriam de entrada no próprio fornecedor;
(iii) Os valores relativos à segunda acusação seriam devidamente recolhidos, uma vez que estaria, de fato, configurado equívoco por parte da autuada;
(iv) Possuiria disponibilidde suficiente para os períodos de 2012 e 2013, o que levaria à improcedência da terceira infração.
Ao final, requereu o afastamento da primeira e terceira acusações.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 113), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Nociti – que, após anexar os documentos às fls. 115/120, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. ACUSAÇÃO COMPROVADA E RECONHECIDA PELA IMPUGNANTE. PAGAMENTO EXTRACAIXA. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção relativa preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB. Afastadas da acusação as notas fiscais que foram comprovadamente levadas à registro na EFD e os documentos fiscais de saídas.
- O pagamento é causa extintiva do crédito tributário, consoante art. 156, I, do CTN – afastando a natureza contenciosa da primeira acusação, relativamente aos valores recolhidos pelo sujeito passivo, concernentes aos meses de julho e dezembro de 2012 e dezembro de 2013.
- Não devem os documentos fiscais de saídas indicar como não tributadas operações sobre as quais deve recair o imposto estadual. “In casu”, em sua peça de defesa, a autuada reconhece expressamente a infração cometida e, em momento posterior, quita grande parte dos créditos tributários a ela relativa.
- Pagamento Extracaixa evidencia a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 118.156,49, sendo R$ 64.855,00, de ICMS, e R$ 53.301,49, de multa por infração.
Dispensada interposição de recurso de ofício, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte foi cientificado da decisão a quo em 26/11/2019, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 134, oportunidade em que interpôs recurso voluntário (fls. 135/153), apresentando, incialmente, resumo processual e, no mérito, aduziu:
(i) No que tange à primeira denúncia, que devem ser excluídas da autuação àquelas relativas a operações sujeitas à substituição tributária e/ou isentos, uma vez que os valores do tributo já teriam sido recolhidos de forma antecipada ou dispensados legamente, cabendo, apenas, a cobrança de multa acessória;
(ii) Reitera o reconhecimento quanto à ocorrência da segunda denúncia, inclusive repisando o pagamento de tal parcela do crédito tributário;
(iii) Para a terceira acusação, reforça que a simples existência de saldo de caixa em valor superior ao montante de passivo supostamente não quitado seria suficiente para afastamento da infração.
Ao final, pugnou pela redução do crédito tributário relativo à primeira denúncia, o afastamente da terceira infração e a revisão dos valores pagos relativos à segunda acusação.
Remetidos a esta casa, os autos foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o auto de infração acima descrito contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Nos autos, observa-se, ainda, que a peça basilar, à exceção da acusação de pagamento extracaixa, conforme será demonstrado adiante, preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, nos termos previstos na Lei n. 10.094/2013 e legislação de regência.
Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário, diante do que, passo à análise do mérito da demanda que, para melhor compreensão será individualizada por infração.
Infração n. 1: FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g. n.)
Ressalte-se o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal, independentemente de as mercadorias serem ou não tributadas.
Considerando que se trata de uma presunção juris tantum, isto é, admite prova em contrário, caberia à autuada a apresentação prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, necessário se faz, tão somente, corroborar os ajustes realizados pela instância prima no que se refere à exclusão das Notas Fiscais n. 10207, 227341 e 497304, por estarem devidamente registradas em sua EFD, e das Notas Fiscais n. 594 e 595 por se reportarem a saídas de mercadorias.
Infração n. 2: INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL
Observa-se que a infração trata da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS.
Acerca do tema, sabe-se que e a acusação em tela tem por fundamento, em especial, os arts. 52, 54, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, cujos termos seguem:
Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.
§ 2º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos; 220
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Compulsando os autos, é possível observar que em nenhum momento a empresa autuada, ora recorrente, refuta os valores apurados pela fiscalização. Ao contrário, não apenas reconhece a sua ocorrência, como realiza o pagamento, por meio de Parcelamento/REFIS do respectivo crédito tributário.
Assim, diante de tais constatações, entendo por incontroversa a matéria em comento, nos termos do art. 77, § 1º, e 140 da Lei n. 10.094/2013.
Infração n. 3: PAGAMENTO EXTRACAIXA
Passando para a acusação de pagamento extracaixa, sabe-se que a denúncia pressupõe a existência de pagamentos realizados pela empresa não registrados na Conta Caixa, presumindo-se a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, nos termos do art. 646, do RICMS/PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.)
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo e a norma legal infringida, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional em comento, vez que denunciou a ocorrência de pagamento extracaixa, quando, em verdade, os demonstrativos anexos ao auto infracional revelam a incidência do passivo fictício. Explico.
Enquanto a denúncia de pagamento extracaixa tem como base duplicatas pagas, as quais não foram lançadas na contabilidade da empresa, o passivo fictício, a sua vez, perquire sobre um saldo de duplicatas que foram lançadas na contabilidade, sendo que, todavia, tais documentos ficaram impossibilitados de serem baixados (porquanto, se assim o fosse, “estouraria” o Caixa da empresa).
Compulsando os autos, observa-se que a auditoria fiscal identificou valores sob a rubrica “fornecedores”, cujos montantes efetivamente pagos foram menores àqueles constantes como devidos nessa mencionada conta do Balanço Patrimonial, restando um saldo remanescente desprovido de comprovação. Dito isto, no meu sentir, o caso descrito se amolda à infração relativa ao passivo fictício e não ao pagamento extracaixa, como descreve a autoridade fazendária.
Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, peço vênia para discordar do entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela procedência da acusação, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração em comento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.
Com estas constatações, entendo pela parcial procedencia do feito fiscal, alterando, quanto aos valores, a decisão monocrática, restando constituído o crédito tributário nos termos que seguem:
Infração |
Data |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Valores Devidos |
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Início |
Fim |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
83,38 |
83,38 |
- |
- |
83,38 |
83,38 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
316,07 |
316,07 |
- |
- |
316,07 |
316,07 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
275,12 |
275,12 |
- |
- |
275,12 |
275,12 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
122,40 |
122,40 |
- |
- |
122,40 |
122,40 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
285,60 |
285,60 |
- |
- |
285,60 |
285,60 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
786,52 |
786,52 |
- |
- |
786,52 |
786,52 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
101,61 |
101,61 |
- |
- |
101,61 |
101,61 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
270,80 |
270,80 |
- |
- |
270,80 |
270,80 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
414,79 |
414,79 |
- |
- |
414,79 |
414,79 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
1.058,09 |
1.058,09 |
- |
- |
1.058,09 |
1.058,09 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
1.521,16 |
1.521,16 |
- |
- |
1.521,16 |
1.521,16 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
220,36 |
220,36 |
220,36 |
220,36 |
- |
- |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
197,32 |
197,32 |
197,32 |
197,32 |
- |
- |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
5.089,40 |
5.089,40 |
5.089,40 |
5.089,40 |
- |
- |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
653,21 |
653,21 |
- |
- |
653,21 |
653,21 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
74,33 |
74,33 |
- |
- |
74,33 |
74,33 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
40,80 |
40,80 |
- |
- |
40,80 |
40,80 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
128,77 |
128,77 |
- |
- |
128,77 |
128,77 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
4.101,68 |
4.101,68 |
- |
- |
4.101,68 |
4.101,68 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
184,54 |
138,41 |
- |
- |
184,54 |
138,41 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
551,82 |
413,87 |
- |
- |
551,82 |
413,87 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
722,86 |
542,15 |
- |
- |
722,86 |
542,15 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
900,68 |
675,51 |
- |
- |
900,68 |
675,51 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
499,68 |
374,76 |
- |
- |
499,68 |
374,76 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
646,47 |
484,85 |
- |
- |
646,47 |
484,85 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
495,21 |
371,41 |
- |
- |
495,21 |
371,41 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
584,21 |
438,16 |
- |
- |
584,21 |
438,16 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
573,26 |
429,95 |
- |
- |
573,26 |
429,95 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
565,30 |
423,98 |
- |
- |
565,30 |
423,98 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
746,49 |
559,87 |
- |
- |
746,49 |
559,87 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
706,40 |
529,80 |
- |
- |
706,40 |
529,80 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
730,05 |
547,54 |
- |
- |
730,05 |
547,54 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
839,98 |
629,99 |
- |
- |
839,98 |
629,99 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
1.571,06 |
1.178,30 |
- |
- |
1.571,06 |
1.178,30 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
738,25 |
553,69 |
- |
- |
738,25 |
553,69 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
677,12 |
507,84 |
- |
- |
677,12 |
507,84 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
759,37 |
569,53 |
- |
- |
759,37 |
569,53 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
787,77 |
590,83 |
- |
- |
787,77 |
590,83 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
795,40 |
596,55 |
- |
- |
795,40 |
596,55 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
734,08 |
550,56 |
- |
- |
734,08 |
550,56 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
801,48 |
601,11 |
- |
- |
801,48 |
601,11 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
753,15 |
564,86 |
- |
- |
753,15 |
564,86 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
809,76 |
607,32 |
- |
- |
809,76 |
607,32 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
625,97 |
469,48 |
- |
- |
625,97 |
469,48 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
647,52 |
485,64 |
- |
- |
647,52 |
485,64 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
1.126,20 |
844,65 |
- |
- |
1.126,20 |
844,65 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
1.431,78 |
1.073,84 |
- |
- |
1.431,78 |
1.073,84 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
1.121,40 |
841,05 |
- |
- |
1.121,40 |
841,05 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
889,67 |
667,25 |
- |
- |
889,67 |
667,25 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
1.153,32 |
864,99 |
- |
- |
1.153,32 |
864,99 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
1.083,09 |
812,32 |
- |
- |
1.083,09 |
812,32 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
1.197,65 |
898,24 |
- |
- |
1.197,65 |
898,24 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
1.282,34 |
961,76 |
- |
- |
1.282,34 |
961,76 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
1.301,04 |
975,78 |
- |
- |
1.301,04 |
975,78 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
1.002,13 |
751,60 |
- |
- |
1.002,13 |
751,60 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2015 |
31/01/2015 |
1.021,87 |
766,40 |
- |
- |
1.021,87 |
766,40 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
792,49 |
594,37 |
- |
- |
792,49 |
594,37 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2015 |
31/03/2015 |
794,97 |
596,23 |
- |
- |
794,97 |
596,23 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
954,68 |
716,01 |
- |
- |
954,68 |
716,01 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2015 |
31/05/2015 |
874,95 |
656,21 |
- |
- |
874,95 |
656,21 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
941,37 |
706,03 |
- |
- |
941,37 |
706,03 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2015 |
31/07/2015 |
973,55 |
730,16 |
- |
- |
973,55 |
730,16 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2015 |
31/08/2015 |
786,29 |
589,72 |
- |
- |
786,29 |
589,72 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
824,02 |
618,02 |
- |
- |
824,02 |
618,02 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2015 |
31/10/2015 |
840,98 |
630,74 |
- |
- |
840,98 |
630,74 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2015 |
30/11/2015 |
823,32 |
617,49 |
- |
- |
823,32 |
617,49 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
908,69 |
681,52 |
- |
- |
908,69 |
681,52 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2016 |
31/01/2016 |
951,09 |
713,32 |
- |
- |
951,09 |
713,32 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2016 |
28/02/2016 |
1.189,86 |
892,39 |
- |
- |
1.189,86 |
892,39 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2016 |
31/03/2016 |
1.138,13 |
853,60 |
- |
- |
1.138,13 |
853,60 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2016 |
30/04/2016 |
1.012,31 |
759,23 |
- |
- |
1.012,31 |
759,23 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2016 |
31/05/2016 |
1.201,60 |
901,20 |
- |
- |
1.201,60 |
901,20 |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2016 |
30/06/2016 |
147,70 |
110,78 |
- |
- |
147,70 |
110,78 |
|
PAGAMENTO EXTRA-CAIXA |
01/01/2012 |
31/12/2012 |
2.520,43 |
2.520,43 |
2.520,43 |
2.520,43 |
- |
- |
|
PAGAMENTO EXTRA-CAIXA |
01/01/2013 |
31/12/2013 |
5.885,87 |
5.885,87 |
5.885,87 |
5.885,87 |
- |
- |
|
TOTAL |
70.362,08 |
58.808,57 |
13.913,38 |
13.913,38 |
56.448,70 |
44.895,19 |
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Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002153/2016-02, lavrado em 31/10/2016, contra a empresa SUPERAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., Inscrição Estadual nº 16.191.201-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 101.343,89 (cento e um mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 56.448,70 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646; art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 44.895,19 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 27.826,76 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 13.913,38 (treze mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e R$ R$ 13.913,38 (treze mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Pagamento Extracaixa, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.
Por oportuno, devem ser observados os valores pagos pelo contribuite, conforme consta no Sistema ATF desta Secretaria.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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