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ACÓRDÃO Nº 000463/2020 PROCESSO Nº 1358392017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1358392017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOÃO ELIAS COSTA FILHO
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configuram descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para as condutas infracionais descritas na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001978/2017-82, lavrado em 28/08/2017 contra a empresa DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA, IE 16.148.926-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 21.579,53 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 17.281,66 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
                                        Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                        P.R.I
                                      Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  26 de novembro de 2020.
                                                                     LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                            Conselheiro Relator
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                               Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA. 

                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA

                                                                           Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001978/2017-82, lavrado em 28/08/2017, contra a empresa DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA (CCICMS: 16.148.926-5), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/8/2012 e 31/12/2014, a autuada é acusada das seguintes irregularidades:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO –OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa.: OBSERVADOS OS LIMITES: INFERIOR (20 UFR) E SUPERIOR (400 UFR) POR DOCUMENTO.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 38.861,19 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), sendo R$ 34.551,33 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e trinta e três centavos) por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cujas penalidades albergam-se nos arts. 88, VII, “a” e 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96 e R$ 4.309,86 (quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos), por descumprimento ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja multa norteia-se pelo art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos as provas constantes às fls. 10 a 14.

Cientificada de forma pessoal desta ação fiscal em 31/08/2017 (fls. 09), a autuada, por intermédio de advogado legalmente habilitado (fls. 30), ingressou com peça reclamatória tempestiva em 29/09/2017(fls. 17-25), alegando, em síntese, o que passo a apresentar:

 Que lançou e escriturou todas as notas fiscais na EFD;

 Que registrou as notas fiscais em seus livros fiscais, porém, por problemas operacionais não gerou o arquivo SPED Fiscal;

 Que não há indicação das notas fiscais nem do valor destas operações;

Por fim, requer a ANULAÇÃO do Auto de Infração sob análise.

Declarados conclusos os autos (fls. 40), foram os mesmos encaminhados à instância prima com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 39), porém, sem repercussão, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – que decidiu pela procedência da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – OMISSÃO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela apresentação de EFD com informações divergentes ou omissos, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

A autuada, após cientificada da sentença singular, em 14/09/2019, fls. 49, por meio de DTe, protocolou recurso voluntário tempestivo em 11/10/2019 (fls. 51 a 59).

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, apresenta as seguintes razões:

a) Que lançou e escriturou todas as notas fiscais na EFD;

b) Que registrou as notas fiscais em seus livros fiscais, porém, por problemas operacionais não gerou o arquivo SPED Fiscal;

c) Que não há indicação das notas fiscais nem do valor destas operações, impossibilitando o conhecimento da extensão da acusação e, consequentemente, cerceando o direito de defesa da recorrente.

 

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, anulando o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001978/2017-82.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2012, 2013 e 2014.

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento, nos Livros de Registro de Entradas e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos documentos fiscais de aquisição relacionados nas planilhas anexadas às fls. 7 a 9 dos autos.

Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade do contribuinte informar fidedignamente suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Impende salientar que, diante da alteração do enquadramento legal do referido ilícito fiscal, durante os exercícios de 2012 a 2014, o fiscal autuante individualizou o fato infringente em três infrações, de acordo com o período de ocorrência do fato infringente e/ou penalidade a ser aplicada: 1º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º a 29 de dezembro de 2013, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96; 2º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e 3º) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, para o período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho 2013, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aplicando multa por infração arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Antes de passarmos à análise do mérito de cada acusação, necessário se faz analisarmos a preliminar argüida pela recorrente.

 

1. Da Preliminar Suscitada

- Falta de Especificação das Notas Fiscais e Valores das Operações (Cerceamento de Defesa)

Entende, este relator, que a preliminar de nulidade deve ser afastada por que no libelo acusatório encontra-se delineada as denúncias acima transcritas, logo, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos principais da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando vícios que possam descaracterizá-lo pelo não entendimento das infrações cometidas e do quantum das multas propostas a serem recolhidas ao Estado.

Vê-se claramente que em demonstrativos anexos (fls 09 a 14), pormenoriza-se os valores correspondentes aos valores das notas, base de cálculo, valores do ICMS e da multa proposta, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade.

Ora, a descrição do fato gerador, consubstanciada com os demonstrativos relacionados à acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de nulidade do auto de infração por vício formal.

Ressalte-se ainda, que ao perlustrarmos os documentos que compõem o presente contencioso, fls. 09 a 14, demonstram que o trabalho realizado pela fiscalização encontra-se devidamente lastreados em planilhas explicativas, nas quais podem ser observados elementos suficientes para determinar de forma clara a matéria, objeto da lide acusatória. Dessa forma, tais elementos nos levam a concluir, portanto, não existir qualquer desrespeito aos artigos 16 e 17 da Lei n⁰ 10.094/2013 que pudesse comprometer o feito fiscal.

Por conseqüência, NÃO ACATAMOS a preliminar sub examine.

 

Devidamente enfrentada a preliminar argüida pela recorrente, passemos a análise do mérito da presente contenda, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

2. Do mérito

Acusações 01 e 02:

OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

A primeira e segunda acusações, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais em registros do bloco específico da EFD no período de dezembro de 2013 a dezembro de 2014 (fls. 07/08), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, notas fiscais de aquisição conforme documentos fiscais relacionados às folhas 12 a 14, coube ao Auditor Fiscal aplicar as penalidades impostas pela Lei nº 6.379/96.

Para o período de 1º a 29 de dezembro de 2013 (fls. 12), a penalidade norteava-se pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispunha:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13).

OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL. (grifou-se)

Conforme se constata no trecho acima grifado, em que pese o dispositivo ter produzido efeitos apenas no período de setembro a dezembro de 2013 – pois foi revogado pela Medida Provisória n° 215/13, convertida em Lei n° 10.312/14, esta mesma Lei deu nova redação ao art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD.

Compulsando o caderno processual, observa-se que a relação de documentos fiscais denunciados encontram-se às folhas 12 a 14 ( por chaves de acesso de cada documento fiscal) e com a pormenorização dos cálculos – material suficiente para materializar a acusação e que abre a oportunidade para que o contribuinte exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em primeira instância, o julgador singular manteve a acusação em virtude da defesa não ter apresentado provas do lançamento das notas fiscais na EFD.

Em seu recurso a Recorrente insurge-se contra as acusações em epígrafe, trazendo as mesmas alegações apresentadas em sua reclamação, quais sejam:

a) Que lançou e escriturou todas as notas fiscais na EFD;

b) Que registrou as notas fiscais em seus livros fiscais, porém, por problemas operacionais não gerou o arquivo SPED Fiscal

Analisando detidamente o caderno processual, não encontramos provas de que as notas fiscais relacionadas às folhas 9 a 14 dos autos, foram informadas nas EFD – Escrituração Fiscal Digital, apresentadas pelo contribuinte.

Outrossim, registre-se que a recorrente limitou-se em sua defesa a exercer apenas um belo exercício de retórica - não trazendo aos autos provas capazes de fazer cair por terra as acusações que pesam contra si, portanto, não comporta análises mais aprofundadas, uma vez que a recorrente não produziu nenhuma prova de haver honrado com as obrigações tributárias de cujo descumprimento está sendo acusada..

Em suma, se o contribuinte não registra as notas fiscais de entrada e/ou prestação de serviços na Escrituração Fiscal Digital, estará caracterizada a infração fiscal descrita no libelo acusatório.

Contudo, verifico que algumas considerações devem ser levadas em conta, quanto a aplicação da multa por descumprimento desta obrigação acessória, por se tratar de omissão de informações na Escrituração Fiscal Digital, onde recentes Acórdãos deste Colendo Conselho de Recursos Fiscais (exemplo: Acórdão CRF-PB n° 331/2019) possibilita a retroatividade da lei mais favorável à autuada a qualquer período, desde que o sujeito passivo estivesse operando com EFD. Portanto, cabe o cotejamento do art. 81-A, V, “a” com o art. 88, VII, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, prevalecendo a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.

Desse modo, para o lançamento do mês de dezembro de 2013, verifica-se cenário no qual o percentual de que as 5 UFRs-PB é mais favorável que 5% sobre o valor do documento fiscal, portanto, acertada a multa aplicada pelo fiscal autuante.

No tocante a aplicação do limitador pelo fiscal autuante, entendemos não ser possível a aplicação retroativa do limite mínimo (10 UFR-PB) previsto na nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17, para o período de janeiro a dezembro de 2014, por se mostrar mais gravoso ao contribuinte.

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas serem corrigidas de ofício, para os períodos de dezembro/2013 a dezembro/2014, devendo ser aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:

                       







 Acusação 03:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A terceira e última denúncia constante do libelo acusatório, que apontou pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de agosto de 2012 a julho de 2013, exsurge da inobservância do dever instrumental disposto no artigo 119, VIII do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter neles todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

O fiscal autuante juntou aos autos, relação dos documentos fiscais não declarados no Livro de Registro de Entradas (fls. 10/12) - planilha suficientemente apta a comprovar a materialidade dos fatos.

Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, aplica-se o disposto no art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifou-se)

 

Portanto, ao subsumir os fatos à norma, o Fazendário responsável pelo feito fiscal efetuou os devidos cálculos para o citado período, relativamente à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

No tocante a acusação em tela, convém destacar o acerto da instância prima, que manteve a acusação para todos os documentos fiscais relacionados às folhas 10 a 12 dos autos, em face que a empresa autuada não apresentou provas de haver efetuado o lançamento dos referidos documentos fiscais em seus Livros de Registro de Entradas.

.

Não obstante os fatos acima, para os lançamentos de fevereiro a julho de 2013, observa-se que durante esse período, a autuada já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.



 

A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

Ou seja, quanto aos períodos de fevereiro a julho de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio, conforme quadro demonstrativo abaixo.



Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades no tocante a acusação em tela, conforme tabela que segue:



 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:





 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando de ofício, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001978/2017-82, lavrado em 28/08/2017 contra a empresa DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA, IE 16.148.926-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 21.579,53 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei n. 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 17.281,66 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 26 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                             LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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