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ACÓRDÃO Nº.000471/2020 PROCESSO Nº 0509092016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0509092016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
1ª Recorrida: SUPERMERCADO CESTÃO LTDA
2ª Recorrente:SUPERMERCADO CESTÃO LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITABAIANA.
Autuante(s): ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

 

ICMS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTI DO IMPOSTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMPEMTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFIÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. “In casu” alegações e provas apresentadas pela defesa atestaram a existência de documentos fiscais indevidamente incluídos na relação original, acarretando a necessidade de alteração do crédito tributário lançado.
- A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das vendas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito e débito, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia da ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2016-08, declarando devido o crédito tributário de R$ 107.201,18 (cento e sete mil, duzentos e um reais e dezoito centavos), sendo R$ 53.600,59 (cinquenta e três mil, seiscentos reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS/PB, e R$ 53.600,59 (cinquenta e três mil, seiscentos reais e cinquenta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
               Ao tempo em que CANCELO por indevido o crédito tributário de R$ 625.408,38 (seiscentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 312.704,19 (trezentos e doze mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 312.704,19 (trezentos e doze mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos) de multa por infração, pelas razões anteriormente já evidenciadas
                 Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                               P.R.I.
                               Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  27 de novembro de 2020.
                                                                 RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                               Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA.

                                                                  FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                    Assessor Jurídico 
   

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2016-08, lavrado em 22/04/2016, em desfavor da empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.159.486-7, consta, relativamente a fatos geradores ocorridos entre o período de 01/01/2011 a 31/12/2013, as seguintes denúncias:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCALDE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PROPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatadas pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENO DE NF DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS NO PERÍODO.

 

0563 – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivo legal, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

 

OMISSÃO DE VENDAS CONSTATADAS ATRAVÉS DO COMPARATIVO DE VENDAS INFORMADAS VERSUS CARTÕES CRÉDITO/DÉBITO

 

Em decorrência das acusações mencionadas, os representantes fazendários constituíram o crédito tributário no valor de R$ 732.609,56 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 366.304,78 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 150, I, 160, I, c/fulcro no artigo 646, e inciso V, todos do RICMS/PB, e R$ 366.304,78 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Juntou documentos às fls. 03/48.

 

Depois de cientificada pessoalmente (fls. 05) em 27/04/2016, a autuada, por apresentou impugnação tempestiva (fls. 50 a 52) em 25/05/2016, por meio da qual alegou:

 

1. No Mérito

 

a)       No tocante à primeira acusação, informa que está anexando cópia dos livros fiscais constando as notas fiscais devidamente escrituradas em seus respectivos períodos, e que as notas não registradas não são do conhecimento do contribuinte;

 

b)       Com relação à segunda acusação, alega que o levantamento realizado não reflete a realidade, tendo em vista que a fiscalização desprezou 100% da receita da empresa referente às vendas do respectivo período.

 

Com base em tais argumentos, requereu a ANULAÇÃO do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000484/2016-08.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 53/207.

 

Conclusos (fls. 209), com a informação da existência de antecedentes fiscais (fls. 208), porém sem repercussão tributária, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP (fls. 87).

 

Consta apensado aos autos Processo de Representação Fiscal de nº 0509102016-0 para fins penais.

 

Em seguida, em 14/07/2019, o julgador da instância prima, Leonardo do Egito Pessoa, proferiu decisão às fls. 211/220, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração, com ementa assim redigida:

 

ICMS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTI DO IMPOSTO.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. “In casu” alegações e provas apresentadas pela defesa atestaram a existência de documentos fiscais indevidamente incluídos na relação original, acarretando a necessidade de alteração do crédito tributário lançado.

 

- A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das vendas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito e débito, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia da ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Ciente da decisão em 07/06/2019, por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a autuada interpôs recurso voluntário, protocolado em 02/07/2019 (fls. 225 a 227), recorrendo às seguintes alegações:

 

1.           Preliminarmente:

 

a)     pela tempestividade da impugnação, conforme previsto na legislação, que seria de 30 (trinta) dias, a conta da data da ciência da decisão de primeira instância;

 

2.           Mérito:

 

a)     Pela improcedência do Auto de Infração em relação às acusações da falta de lançamento de NF de aquisição nos livros próprios e omissão de vendas-operação cartão de crédito/débito.

 

Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o que importa relatar.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário ide ofício interposto pelo SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, nos termos do artigo 77 e 80 da Lei Estadual nº 10.094/2013, em face da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2016-08, declarando devido o crédito tributário de R$ 732.609,56 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência: a) da falta de lançamento de Nota Fiscal de aquisição nos livros próprios e; b) da omissão de vendas-operação cartão de crédito/débito entre os exercícios de 01/01/2011 e 31/12/2013.

 

Devidamente analisados os autos, tem-se, PRELIMINARMENTE, que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido e, respectivamente reconhecido.

 

Seguindo a sequência dos fatos e das alegações trazidas à baila pela Recorrente em sede de instância prima, oportuno se faz mencionar a respeito apenas em relação ao mérito, uma vez que restaram inexistentes alegações preliminares suscitadas.

 

Sendo assim, coube o julgador da instância prima apreciar a matéria suscitada em apreço na seguinte ordem: 1º - Informa que está anexando cópia dos livros fiscais constando as notas fiscais devidamente escrituradas em seus respectivos períodos, e que as notas não registradas não são do conhecimento do contribuinte e; 2º - Alega que o levantamento realizado não reflete a realidade, tendo em vista que a fiscalização desprezou 100% da receita da empresa referente às vendas do respectivo período. Vejamos suas alegações, em conformidade com suas respectivas acusações, para na sequencia dos fatos tecer nossas argumentações, caracterizando-as a partir das fundamentações legais delimitadas quanto ao MÉRITO.

 

1º - 0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCALDE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PROPRIOS

 

A respeito desta acusação, aludiu o referido julgador singular que a condição de contribuinte no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados como tal diversas obrigações, sejam elas de natureza principal ou acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de entradas de mercadorias, tributadas ou não, registrado no Livro de Entradas, de acordo com o que está estabelecido no artigo 276 do RICMS/PB. Analisemos.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

De acordo com o nobre julgador, perante a legislação vigente, extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não impostando a sua destinação, fazendo, assim, surgir a obrigação tributária e a exigência legal do respectivo lançamento em seus respectivos Livros de Registros.

 

Para o julgador singular, a referida acusação está lastreada na chamada presunção “juris tanttum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou registro de notas fiscais de aquisição em livros próprios autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a)       insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou

Inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.



  Desta forma, discorreu bem a instância prima ao mencionar que a constatação da omissão obrigou o representante fazendário a lançar, de ofício, o crédito tributário, em relação a esta acusação, uma vez que a receita marginal originária das saídas omitidas afrontou o regramento contido no artigo 158, I, e artigo 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais passamos mais adiante a transcrever.

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Ainda, conforme o julgador singular, para assegurar a eficiência destes normativos supracitados, a Lei 6.379/96, especificamente em seu artigo 82, C, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável aos que violarem as disposições neles contidas, conforme pode se observado a seguir.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:



V - de 100% (cem por cento):



f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;



Ou seja, cabe ao representante fazendário sempre que lhe deparar com tais circunstâncias que refletem na repercussão tributária decorrente da omissão de saídas ora citada, lançar o crédito tributário devido, quando o contribuinte, obrigado a realizar tal procedimento, assim não proceder, com exceção dos caos em que ensejem operações não onerosas, pelo fato de não se configurar o desembolso financeiro.

 

Portanto, neste caso especifico, coube ao representante fazendário, sobre a omissão de saídas pretéritas, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), cabendo o ônus da prova a cargo do sujeito passivo.

 

Ainda com base nos argumentos da instância prima, foi colacionado aos autos cópia dos livros fiscais (fls. 59 a 207) por parte da autuada, devidamente escrituradas em seus respectivos períodos, e que as notas fiscais não registradas não seriam do seu conhecimento.

 

Coube, também, ao julgador da instância prima informar que consta nos autos o demonstrativo das notas fiscais de entradas não registradas (fls. 11 a 40), realizado pelo Auditor Fiscal na execução dos seus trabalhos de fiscalização, sendo estas notas fiscais suficientes para conferir à acusação grau de liquidez e certeza em demasia, não cabendo prosperar a alegação da Recorrente de que o referido rol de documentos é considerado impróprio, o que também concluo em decidir, acompanhando na sua totalidade, pelo entendimento da instância prima.

 

Dessa forma, o nobre julgador destaca que, em consulta ao Sistema ATF, a empresa somente registrou/autenticou o Livro de Registro de Entradas até o ano de 2010. Portanto, segunda ele, os livros referentes à ação fiscal, entre os exercícios 2010 e 2012, se existiam, estavam em desacordo com o que preceitua o artigo 268 do RICMS/PB, ou, supostamente, foram confeccionados após o início da ação fiscal, o que não é permitido pelo CTN bem como pelo RICMS/PB. Já em relação ao período de 2013, o contribuinte já estava obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não sendo permitida, a partir daquela ano, a apresentação por meio de papel impresso.

 

A partir dessa busca pela verdade material, o julgador identificou que a planilha acostado aos autos (fls. 11 a 24, 37 e 38), elaborada pelo Auditor Fiscal, encontra-se com algumas notas fiscais em duplicidade, assim como também foram identificadas notas fiscais de devolução, razão pela qual ao nobre julgador coube a realização dos devidos ajustes. Ainda, o mesmo identificou e colacionou em sua decisão notas fiscais consideradas como não lançadas, mas que estavam devidamente registradas na EFD da competência de Janeiro/2013. As quais foram devidamente ajustadas.

 

Diante destas argumentações coube ainda à instância prima demonstrar, por meio de levantamento específico denominado “Falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios”, os valores reais e efetivos em relação à acusação imputada à autuada, estabelecendo critérios de exclusão pelos motivos anteriormente já mencionados, razão pela qual afastou da presente acusação. Vejamos.

 

Quadro 1 - Motivos de exclusão da acusação de Notas Fiscais do Contribuinte nos períodos informados

NOTA FISCAL

MOTIVOS PARA AFASTAR DA ACUSAÇÃO

58673

Lançada na   EFD da competência janeiro/2013.

41428, 41824, 50617, 158219, 43835, 270635, 16660, 162614,   72218, 389053, 541929, 90415, 45654, 91130, 23237, 173087,231301, 51083,   691702, 674831, 674832, 674833, 58378, 154, 159 e 115116

Lançadas   em duplicidade na planilha do fiscal.

131033, 131763, 69588, 69589, 99922, 104125, 637047,   637048, 655564, 130162

Objeto de   devolução por meio de NF de devolução.

750620

Nota   fiscal emitida pela própria emitente.



Fonte: Processo nº 0509092016-8 (2016).

Dessa forma, refez o julgador o levantamento referente ao crédito tributário constituído pelo Auditor Fiscal excluindo estes documentos fiscais, uma vez que ficou comprovada, por meio de consulta realizada ao ATF, que os valores e as operações fiscais de tais documentos não poderiam compor a base de cálculo para se construir o referido crédito tributário em desfavor da autuada, devendo, assim, serem excluídas de forma efetiva, conforme pode ser demonstrada da reconstituição do levantamento realizado, constantes às (fls. 218) da decisão na instância a quo.

 

No que tange as alegações trazidas em sede de recurso voluntário pela Recorrente, diante de todo exposto, e principalmente por meio do que foi demonstrado na decisão preferida pelo julgador de instância prima, especificamente em relação à reconstituição dos valores devidas das operações fiscais da Recorrente, entendo por comungar do mesmo entendimento, inclusive por constatar que os referidos documentos fiscais encontravam-se nesta situação, e, por conseguinte, representar a justiça fiscal emanada em favor do contribuinte, não merecendo prosperar o libelo acusatório.

 

2º - 0563 – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

 

A respeito desta acusação, a Reclamante informa nos autos que o levantamento realizado pelo representante fazendário não representa a realidade dos fatos, tendo em vista que o mesmo não levou em consideração 100% da receita da empresa referente ao período de novembro/2012 a dezembro/2013.

 

Assim, tal acusação está amparada no fato de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias e que estas informações foram contrapostas em detrimento das informações financeiras fornecidas pelas instituições financeiras. Tais informações podem ser visualizadas por meio do Sistema ATF da SER/PB, as quais ensejam que as receitas auferidas pela autuada nos período já mencionado foram devidamente tributadas e que os valores nelas declaradas superam, em todos os períodos destacados no AI, os valores informados pelas administradoras de cartões de créditos/débitos.

 

Portanto, com base no levantamento apresentado pelo julgador da primeira instância, constante às fls. 219/2020 dos autos, não houve irregularidade cometida pelo contribuinte, uma vez que, quanto à presunção de omissão de saídas apuradas por meio da operação de cartão de crédito/débito, não deixou de ser observado o disposto no artigo 646 do RICMS/PB, razão pela qual não deixou a autuada de cumprir com sua obrigação principal, inclusive evidenciada, segundo o nobre julgador, por meio da Guia de Informações Mensais (GIM) e/ou EFD, relativamente aos períodos lançados no AI.

 

Assim, decido por acompanhar a decisão singular da instância prima, por entender que de fato não houve irregularidades em relação à acusação em comento, por não restar configurada a omissão de saídas pretéritas apuradas por meio do confronto de informações prestadas pelas administradoras de cartões de créditos/débitos, com base nas análises das informações fiscais constantes na GIM e EFD do contribuinte. Com isso, concluo de igual modo ao nobre julgador, por excluir da ação fiscal o crédito tributário constituído no valor de R$ 612.436,32, (seiscentos e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2016-08, declarando devido o crédito tributário de R$ 107.201,18 (cento e sete mil, duzentos e um reais e dezoito centavos), sendo R$ 53.600,59 (cinquenta e três mil, seiscentos reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I e 646, todos do RICMS/PB, e R$ 53.600,59 (cinquenta e três mil, seiscentos reais e cinquenta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO por indevido o crédito tributário de R$ 625.408,38 (seiscentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 312.704,19 (trezentos e doze mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 312.704,19 (trezentos e doze mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos) de multa por infração, pelas razões anteriormente já evidenciadas.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 27 de novembro de 2020.

 

 

                                                                                                                  Rodrigo de Queiroz Nóbrega
                                                                                                                       Conselheiro Relator 

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