ACÓRDÃO Nº 000421/2020 PROCESSO Nº 1201942017-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1201942017-1
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: GENIVALDO CAVALCANTE LEITÃO
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: ALVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
- Diferença tributável apurada por meio do Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto.
- Ajustes realizados em virtude da comprovação de pagamento de duplicatas em exercícios subsequentes
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001726/2017-53, lavrado em 1 de agosto de 2017, contra a empresa GENIVALDO CAVALCANTE LEITAO, nos autos, devidamente qualificada, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.065.746,78 (um milhão e sessenta e cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 532.873,39 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) por infringência aos artigos Art.158, I e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 532.873,39 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo Art. 82, V, "f" da Lei n. 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 47.312,26 (quarenta e sete mil e trezentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Tribunal Pleno do Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de novembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGNDES DA SILVA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃESVTEIXEIRA FONSECA E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001726/2017-53 (fls. 3), lavrado em 01 de agosto de 2017 contra a empresa GENIVALDO CAVALCANTE LEITÃO, inscrição estadual nº 16.134.587-5, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00001873/2017-83 denuncia o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:
0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos Art.158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.113.059,04 (um milhão, cento e treze mil, cinquenta e nove reais e quatro centavos), sendo R$ 556.529,52 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS e R$ 556.529,52 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 4 a 10.
Depois de cientificada por via postal em 09 de agosto de 2017, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12 a 22), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas e por isso apresenta despesas superiores às receitas, uma vez que não registra as vendas destas mercadorias;
b) a omissão de vendas não trouxe repercussão no mundo do ICMS, pelo fato do imposto devido sobre as saídas subsequentes destas mercadorias já ter sido recolhido na fonte;
c) levantamento conta mercadorias do exercício de 2012, relativo aos produtos sujeitos à substituição tributária, isentos e não tributáveis, demonstra a omissão de R$ 570.078,55, valor que deve ser abatido da base de cálculo sob pena de configuração do bis in idem;
d) o valor de R$ 103.341,30 deve ser abatido das compras de mercadorias no exercício de 2012, por tratar de duplicatas com vencimento em janeiro de 2013;
e) levantamento conta mercadorias do exercício de 2013, relativo aos produtos sujeitos à substituição tributária, isentos e não tributáveis, demonstra a omissão de R$ 459.357,06, valor que deve ser abatido da base de cálculo sob pena de configuração do bis in idem;
f) o valor de R$ 75.785,58 deve ser abatido das compras de mercadorias no exercício de 2013, por tratar de duplicatas com vencimento em janeiro de 2014;
g) levantamento conta mercadorias do exercício de 2013, relativo aos produtos sujeitos à substituição tributária, isentos e não tributáveis, demonstra a omissão de R$ 367.836,38, valor que deve ser abatido da base de cálculo sob pena de configuração do bis in idem;
h) o valor de R$ 78.121,63 deve ser abatido das compras de mercadorias no exercício de 2014, por tratar de duplicatas com vencimento em janeiro de 2015.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 308), foram os autos conclusos (fls. 309) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, verbis:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARATE.
A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou o efetivo pagamento de duplicadas pagas no exercício seguinte, não consideradas no levantamento elaborado pela fiscalização, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 11 de setembro de 2019 (fls. 330), a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em exame nesta Corte o recurso de ofício interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001726/2017-53, que versa sobre denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro, relativo aos exercícios de 2012 a 2014.
Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, estando perfeitamente delimitadas a pessoa do infrator e a natureza das infrações, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação.
O contribuinte, devidamente notificado da decisão de primeira instância, optou por não apresentar recurso voluntário, tornando incontroversa a parcela do crédito tributário considerada procedente. Assim, a análise do objeto recursal será restrita à parte contrária à Fazenda Estadual, conforme determinação dos art. 80 e parágrafo único do art. 92, ambos da Lei nº 10.094/2013[1].
A acusação contida na exordial encontra lastro legal na disposição do art. 646 do RICMS/PB que estabelece o seguinte regramento:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifos acrescidos)
Este comando normativo estabelece que a técnica fiscal de levantamento financeiro deve ser efetuada considerando “os desembolsos no exercício”, ou seja, o procedimento fiscal deve realizar o confronto de receitas e despesas efetuados em período fechado, demonstrando, portanto, se as disponibilidades financeiras foram compatíveis com as despesas, sob pena da aplicação da presunção legal de que ocorreu vendas não registradas.
In casu, a impugnante apresentou como argumentos de defesa a necessidade de glosa de valores do levantamento financeiro, lastreados na existência de prejuízo bruto em operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, isentas ou não tributadas, bem como na demonstração de que parte dos valores lançados nas compras de mercadorias dos exercícios, tratam de duplicatas cujos pagamentos foram efetuados em exercícios subsequentes.
A diligente julgadora monocrática efetuou detalhada abordagem sobre a questão, senão veja-se o trecho da decisão:
Ao se contrapor à denúncia, a Autuada informa que com base nos Livros Registros de Entradas, Inventários, GIM, PGDAS entregues a esta Secretaria, a reclamante elaborou Levantamentos da Conta Mercadorias – Exercícios 2012, 2013 e 2014 (considerando apenas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isenta e não tributadas) e apurou prejuízos brutos no valor de R$570.078,55 para 2012, R$ 459.357,06 para 2013 e R$ 367.836,38 para 2014, representando matematicamente que houve omissão de vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas.
As contas Mercadorias elaboradas pela defesa às folhas 15, 16 e 17, referentes aos exercícios 2012, 2013 e 2014 respectivamente não merecem acolhimento, pois os estoques utilizados nos cálculos não constam nos inventários fornecidos a esta secretaria, como se pode comprovar na consulta do sistema ATF/Atendimento/Dossiê do Contribuinte/Estoques abaixo:
As declarações de estoques das folhas 114, 115 e 200 não constituem livro hábil a provar a escrituração dos estoques, porquanto se encontra desprovido das exigidas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento, autenticação pela repartição fiscal, assinatura de contabilista habilitado, etc.) e intrínsecas (individualização, clareza e cronologia dos lançamentos, etc.).
Diante da inexistência de dados relativos aos estoques iniciais, acompanho a fundamentação apresentada na decisão da instância prima, que desconsiderou o “levantamento conta mercadorias” efetuado pelo recorrido, que indicou o prejuízo bruto com os produtos sujeitos à substituição tributária, isentos ou não tributados.
Por sua vez, a julgadora a quo corrigiu o lançamento tributário, com base nas provas apresentadas que demonstram a existência de duplicatas cujos pagamentos foram efetuados em exercícios subsequentes, ipsis litteris:
Na peça de defesa consta a informação da existência de Duplicatas a pagar no exercício seguinte não consideradas nos Levantamentos Financeiros elaborados pela fiscalização referentes aos exercícios 2012, 2013 e 2014, nos valores de R$ 103.341,30, R$ 75.785,58 e R$ 78.121,63 respectivamente (cópias xerográficas das duplicatas em anexo Doc. nº 027 a 093 referente ao ano 2012, nº 132 a 178 referente ao ano 2013 e nº 217 a 286 referente ao ano 2014).
Com o intuito de buscar a justiça fiscal analisamos as provas anexas pela Impugnante às folhas 47 a 113, 152 a 199 e 237 a 306, que se referem a “Duplicatas a Pagar no próximo Exercício” e acolhemos os seguintes documentos totalizando nos valores R$ 69.451,47 para 2012, R$ 54.281,62 para 2013 e R$123.983,86 para 2014:
Vale destacar que foram apresentados na decisão da instância prima, para cada documento anexado pelo contribuinte, os motivos que ensejaram o não acolhimento das provas para fins de correção do lançamento, tais como pagamento no mesmo exercício, falta de identificação de pagamento e falta de identificação de data do documento.
Diante de tais argumentos, como a recorrida restou silente quanto aos outros dados informados pela fiscalização, a instância prima efetuou as seguintes correções dos levantamentos financeiros:
Então com o refazimento dos Levantamentos Financeiros o crédito tributário apurado em relação ao Levantamento Financeiro de 2012 levando em consideração as “Duplicatas a pagar no próximo exercício” de R$ 69.451,47 resultou numa Diferença tributável apurada no valor de R$ 951.904,44, sendo R$ 161.823,75 de ICMS e multa por infração de igual valor.
Em relação ao Levantamento Financeiro de 2013 levando em consideração as “Duplicatas a pagar no próximo exercício” de R$ 54.281,62 e as “Duplicatas pagas referente ao Exercício anterior” no valor de R$ 69.451,47 resultou numa Diferença tributável apurada no valor de R$ 825.526,24, sendo R$ 140.339,46 de ICMS e multa por infração de igual valor, neste caso o valor do ICMS ficou maior do que o lançado no auto de infração, acontece que dada à impossibilidade da realização do Termo Complementar de Infração de que trata o art. 43, I, da Lei 10.094/2013, tendo em vista que restou configurada a decadência do direito do Fisco Estadual para constituição do crédito tributário em questão, considerando que o termo final daquele instituto, ocorreu em 31/12/2018, conforme preconiza o art. 173, I, do CTN, assim mantenho o crédito tributário lançado referente ao ano de 2013 no valor lançado no auto de infração.
Em relação ao Levantamento Financeiro de 2014 levando em consideração as “Duplicatas a pagar no próximo exercício” de R$ 123.983,86 e as “Duplicatas pagas referente ao Exercício anterior” no valor de R$ 54.281,62 resultou numa Diferença tributável apurada no valor de R$ 1.395.659,41, sendo R$ 237.262,10 de ICMS e multa por infração de igual valor.
Como se percebe, foi adotada a melhor solução jurídica ao caso, motivo pelo qual ratifico os termos da decisão monocrática, que consolidou o seguinte crédito tributário:
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001726/2017-53, lavrado em 1 de agosto de 2017, contra a empresa GENIVALDO CAVALCANTE LEITAO, nos autos, devidamente qualificada, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.065.746,78 (um milhão e sessenta e cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 532.873,39 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) por infringência aos artigos Art.158, I e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 532.873,39 (quinhentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo Art. 82, V, "f" da Lei n. 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 47.312,26 (quarenta e sete mil e trezentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Art. 80. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 92 (...)
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de novembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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