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ACÓRDÃO Nº 000429/2020 PROCESSO Nº 0491892017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0491892017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA 
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – SUSTENTAÇÃO ORAL – INDEFERIMENTO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA - RECURSO DESPROVIDO.

- É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram inócuos para modificar a decisão recorrida, posto que evidenciada a mera insatisfação do sujeito passivo quanto aos termos do acórdão proferido pela instância ad quem. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido o acórdão embargado.
- Inexistência de previsão legal para realização de sustentação oral em Recurso de Embargos de Declaração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 641/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA.             
                              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                              P.R.I.
                            Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  18 de novembro de 2020.
                                                       SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA        
                                                                      Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                            Assessor Jurídico     

Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.153.533-0, contra a decisão proferida no Acórdão nº 641/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7 de março de 2017, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços. 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Na instância prima, a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS. - Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória. - A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que praticarem esta conduta à penalidade descrita no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 24 de outubro de 2018, a autuada apresentou, em 20 de novembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. Considerando o pedido de sustentação oral formulado pelo sujeito passivo, foi solicitado emissão de parecer à Assessoria Jurídica, nos termos do artigo 20, X, da Portaria GSER nº 248/2019, o qual foi juntado às fls. 82 a 87. Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora Cons.ª Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, desproveram o recurso voluntário e, de ofício, reformaram a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 15.546,96 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 do RICMS/PB. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 641/2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009. - O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. - Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei nº 6.379/96.

Seguindo a marcha processual, o contribuinte, nos termos do artigo 11, § 3º, III, “a”, da Lei nº 10.094/13 (fls. 111), foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 20 de fevereiro de 2020. A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 641/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 113 a 134 e anexo às fls. 135 a 157), protocolado no dia 27 de fevereiro de 2020 , por meio do qual alega que: a) No dia 20 de novembro de 2018, o sujeito passivo protocolou dois recursos voluntários: um relativo ao Processo em exame (nº 0491892017-9) e outro referente ao Processo nº 0491192017-3, vinculado ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, que tem, por objeto, a cobrança do crédito principal; b) Por equívoco do advogado, foram indicados os números de processo e autos de infração de forma “cruzada”, ou seja, a peça recursal associada ao Processo nº 0491192017-3 foi acostada aos autos do processo que trata de obrigações acessórias e vice-versa; c) Ambos os recursos foram protocolados tempestivamente ; d) A legislação de regência estadual, notadamente os artigos 64 e 65 do Decreto nº 31.502/2010 – RICRF/PB, não prevê o erro material como hipótese de admissibilidade do recurso de embargos de declaração. Essa circunstância atrai a incidência supletiva do art. 15 em combinação com o inciso III do art. 1.022, ambos do CPC; e) A correção do erro material impõe o reconhecimento de efeitos infringentes aos presentes embargos, com a realização de novo julgamento, desta feita, com as razões recursais corretas: i) A ausência de notificação prévia para autorregularização torna o lançamento nulo; ii) A atividade de lançamento é plenamente vinculada, não cabendo margem de discricionariedade à autoridade fiscal; iii) O artigo 196 do Código Tributário Nacional exige a lavratura dos termos necessários à documentação; iv) A mesma obrigação se encontra disciplinada no artigo 37 da Lei nº 10.094/13 que acrescenta, em seu § 7º, a autorização para emissão de notificação prévia visando à autorregularização do contribuinte. O referido dispositivo legal não confere discricionariedade ao agente fazendário. Corresponde, em verdade, a uma autorização do legislador para que a autoridade fiscal notifique o sujeito passivo, sem que se dê por iniciado o procedimento fiscal; v) A respeito dessa autorização, a Instrução Normativa GSER nº 15/2012 não deixa dúvidas quanto à natureza jurídica de direito subjetivo do contribuinte participante do Simples Nacional à prévia notificação para fins de autorregularização; vi) A inexistência dos Termos de Início e de Encerramento de fiscalização implica vício formal, caracterizador de nulidade absoluta; vii) A peça acusatória contém erro na determinação da matéria tributável. Em se tratando de empresa enquadrada como Simples Nacional, o contribuinte não estava obrigado a escriturar, no Livro Registro de Saídas, as notas fiscais relacionadas pela fiscalização; viii) O artigo 88, VII, da Lei nº 6.379/96 foi revogado, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela; ix) As denúncias foram formuladas de forma genérica; x) O Auto de Infração deve ser julgado improcedente por ausência de provas.

Diante de todo o exposto, a embargante requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso, julgando pelo seu total provimento; b) O reconhecimento das preliminares de nulidade arguidas; c) A improcedência do Auto de Infração em exame; d) Que as intimações e notificações sejam endereçadas ao escritório dos advogados da embargante; e) Por fim, a intimação do advogado da empresa para apresentar defesa oral por ocasião do julgamento do recurso. Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento. Eis o relatório.

VOTO

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº 641/2019. O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V - de Embargos de Declaração;

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração apresenta-se tempestivo, uma vez que fora interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias. Antes de passarmos adiante, necessários se faz discorrermos acerca do pedido de sustentação oral formulado pela embargante às fls. 134. Inicialmente, vejamos o que estabelece o artigo 92 do Regimento Interno do CRF/PB:

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal. 

O artigo 75 do mesmo diploma legal, por sua vez, apresenta a seguinte redação:

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos: I - Voluntário; II - de Agravo; III - de Agravo Regimental; IV - de Ofício; V - de Embargos de Declaração; VI - Especial; VII - Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. (g. n.)

Da leitura dos artigos acima reproduzidos, extrai-se que a legislação tributária não contemplou a possibilidade de realização de sustentação oral para a hipótese dos autos (art. 75, V, do Regimento Interno do CRF/PB), motivo pelo qual não há como acolher o pleito da recorrente. Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos, alegando haver cometido erro material quando da apresentação do seu recurso voluntário e, por este motivo, requer o provimento dos embargos de declaração. No caso em questão, a defesa, em momento algum, aponta qualquer situação que denote haver, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão. O fato é que, em verdade, a peça recursal tem o nítido e específico intuito de reexaminar a matéria em razão de equívoco cometido pelo contribuinte quando da apresentação de seu recurso voluntário. Tanto é assim que a embargante apresentou extensa defesa, na qual pontua diversos argumentos com o fito de desconstituir os lançamentos tributários, porém sem indicar qualquer vício no acórdão embargado, ou seja, nenhum dos pressupostos estabelecidos no artigo 86 do Regimento Interno do CRF-PB. Registre-se que a embargante não faz qualquer referência aos fundamentos do Acórdão nº 641/2019. Não há uma indicação sequer a respeito da referida decisão. Sendo assim, resta evidenciado que a peça recursal visa, tão somente, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte. Este Colegiado já se posicionou acerca de questão semelhante em diversas oportunidades. Como exemplo, reproduzimos a seguir a ementa do Acórdão nº 009/2017, da relatoria do eminente Cons.º João Lincoln Diniz Borges:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.

O erro cometido pelo advogado da empresa quando da apresentação do recurso voluntário não tem o condão de modificar os termos do acórdão recorrido. Com vistas a fundamentar o pedido para recebimento e processamento do recurso ora em apreciação, a defesa, ao tempo que reconhece a inexistência de previsão na legislação de regência para a admissibilidade do recurso de embargos de declaração por erro material, invoca a aplicação supletiva dos artigos 15 e 1.022, III, ambos do CPC:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

III - corrigir erro material. (g. n.)

Da leitura do caput do artigo 15 do Código de Processo Civil, resta evidente que a aplicabilidade do CPC está condicionada à ausência de normas que regulem as matérias elencadas no referido dispositivo legal. No âmbito do Estado da Paraíba, o processo administrativo tributário está disciplinado pela Lei nº 10.094/13, normativo este que se encontra em plena vigência e produzindo efeitos no mundo jurídico. Isto posto, não há como acolhermos a pretensão da embargante. Por fim, resta-nos repisar que os embargos de declaração devem ser opostos quando identificadas omissões, contradições e/ou obscuridades na decisão proferida. No caso em análise, conforme demonstrado, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão embargada, não havendo fundamentos para que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas, dado a não caracterização de quaisquer defeitos previstos no art. 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de modificar os termos do Acórdão nº 641/2019.

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 641/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 18 de novembro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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