ACÓRDÃO Nº 000439/2020 PROCESSO nº 1317832016-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO nº 1317832016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS. ESTORNOS DE CRÉDITOS INEXISTENTES. APROPRIAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE AMPARO DOCUMENTAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA CONFIGURADA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA – QUITAÇÃO PARCIAL. PASSIVO FICTÍCIO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA – CABIMENTO PARCIAL – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Na reconstituição da conta corrente do ICMS foram promovidos os estornos dos créditos inexistentes, porque foram apropriados sem amparo documental, revelando diferença de imposto a recolher. O sujeito passivo não acostou aos autos provas aptas a elidir o crédito tributário lançado na exordial.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. No caso dos autos, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal e promoveu o pagamento parcial do crédito tributário constituído.
- A figura do Passivo Fictício - cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido - caracteriza-se pela manutenção no passivo de obrigações já pagas. In casu, após realização de diligência fiscal, restou comprovada a ocorrência de alguns equívocos no levantamento inicial, o que contribuiu para a redução do crédito tributário consignado no Auto de Infração.
- Exclusão parcial da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2016-06, lavrado em 25 de agosto de 2016 contra a empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 146.001,81 (cento e quarenta e seis mil, um real e oitenta e um centavos), sendo R$ 68.554,09 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por inobservância aos arts. 72 e 73, c/c o art. 77 e 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 68.554,09 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos) de multa por infração, preconizada pelo art. 82, V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 8.893,63 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) de multa por reincidência. Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 142.391,92 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 49.196,42 (quarenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, R$ 49.196,42 (quarenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração e R$ 43.999,08 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos) de multa por reincidência. Observar os valores já quitados pela Autuada. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2016-06, lavrado em 25 de agosto de 2016 em desfavor da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16.019.060-6.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0064 – CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa.: APURADA NA RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE.
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias advindas de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios.
0005 - PASSIVO FICTÍCIO (OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
Nota Explicativa.: OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS, CONSTATADAS ATRAVÉS DA CONTA FORNECEDORES.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 288.393,73 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), sendo R$ 117.750,51 (cento e dezessete mil, setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos: 72 e 73, c/c o art. 77 e 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 117.750,51 (cento e dezessete mil, setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e um centavos) título de multas por infração, embasada no artigo 82, V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 52.892,71 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) de multa recidiva.
Documentos instrutórios às folhas 5 a 33.
Cientificada por via postal em 04/10/2016 (fls. 35/36), a Autuada ingressa com peça reclamatória tempestiva (fls. 38 a 41), protocolizada em 01/11/2016, contrapondo-se às acusações, com base nos seguintes fundamentos:
a) Quanto ao crédito fiscal inexistente afirma que reconstruiu a conta corrente do ICMS e mapas de apurações de ICMS de janeiro a dezembro de 2012 e não houve utilização de créditos sem o devido amparo documental;
b) Para a infração de falta de lançamento de nota fiscal de aquisições nos livros próprios advoga que encontrou a nota fiscal nº 8, de 26/7/2012, no valor de 180,00, foi lançada;
c) Aduz ainda que no total de R$ 151.041,60 está incluso produtos sem incidência de ICMS no valor de R$ 26.687,36, conforme o decreto 28.259/07, §8º;
d) Afirma que na infração de passivo fictício o Auditor deixou de levar em consideração duplicatas pagas e contabilizadas no Livro Razão (Anexo V).
e) Argumenta, por fim, que para o ICMS é indispensável a verificação do fato gerador para autorizar-se o lançamento, com fundamento no art. 142 do CTN, não sendo suficiente a mera presunção do fato imponível.
Por fim, requer que o auto de infração em análise seja julgado parcialmente procedente.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 153/154), foram os autos conclusos (fls. 155) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que devolveu o processo em diligência para análise da conta Fornecedores, conforme alegações da Impugnante.
Em resposta a Diligência Fiscal o Agente Tributário compila nova Planilha do Levantamento da conta Fornecedores do exercício de 2012 (fls. 159/160), e relata sua análise acerca das argumentações da impugnante às folhas 40, onde concorda em parte com as alegações da defesa, fazendo com que o crédito tributário denunciado na acusação de passivo fictício, fosse reduzido para o montante de R$ 77.279,74 (setenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Em seguida o processo retornou ao Julgador singular Lindemberg Roberto de Lima, o qual julgou o auto de infração parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa, litteris:
CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DENÚNCIA CONFIRMADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. PASSIVO FICTÍVIO. DENÚNCIA CONFIRMADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA. AFASTAMENTO PARCIAL.
1. Constatada a tipificação do fato infringente danoso ao erário estadual, decorrente da utilização de crédito fiscal inexistente, sem amparo documental.
2. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
4. Extinção de parte crédito tributário devidamente lançado pelo pagamento, a teor do art. 156, I do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa nos autos, conforme art. 51 da Lei nº 10.094/13.
3. A manutenção no passivo de obrigações já pagas caracteriza a figura do passivo fictício, denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. In casu, a verificação, em Diligência, da contabilização de pagamentos de duplicatas que acobertaram o saldo da Conta Fornecedores, fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Afastamento parcial da multa recidiva para os fatos geradores ocorridos entes do marco inicial para a caracterização de infração reincidente, que no caso foi a data do pagamento da infração antecedente.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.
Cientificada da decisão singular via DTE em 10/01/2020, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) crédito inexistente - 2012; b) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios – 2012 e 2013; e c) passivo fictício (obrigações pagas e não contabilizadas) - 2012, formalizadas contra a empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, já previamente qualificada nos autos.
De início, importante destacar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário em questão foram procedidos em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.
Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis às matérias objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sem preliminares a serem analisadas, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, ou seja, a parcela do auto de infração julgada improcedente, donde faremos de forma individualizada por acusação.
Acusação 01: Crédito Inexistente
A matéria em questão é de fácil deslinde, de fato se constatou a ocorrência de lançamento de créditos de ICMS em operação não comprovada nos meses de setembro e dezembro de 2012, conforme se observa no demonstrativo anexo à folha 07 dos autos.
Assim, é de conhecimento amplo que o direito de utilização de créditos fiscais para compensação de débitos do ICMS, decorre da sistemática estabelecida em nossa legislação tributária, com previsão legal prevista nos artigos 72 e 73 do RICMS/PB, e está condicionado a comprovação documental de sua existência, consoante se extrai do artigo 77 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (g.n.)
Compulsando o caderno processual, verificamos que nos dois períodos em questão, existem créditos fiscais apropriados por meio de ajustes (fls. 57 e 60), o que demanda o esclarecimento dos documentos que embasaram a escrituração destes na EFD. Dessa forma, realizados ajustes de créditos fiscais, deve o contribuinte comprovar documentalmente a origem dos mesmos.
A simples afirmação de que procedeu corretamente não é suficiente para elidir a acusação, porque a homologação da declaração EFD depende da possibilidade de esclarecimento sobre os fatos nela escriturados.
Ademais, conforme bem pontuou o diligente julgador singular, “o contribuinte tem todos os meios para levantar os documentos fiscais e fazer a contraprova da regularidade dos créditos fiscais nos períodos nos quais foram feita glosas, setembro e dezembro de 2012. Mas não o fez”.
Sobre a questão, este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora nos apresenta para julgamento, a exemplo do Acórdão nº 084/2017, cuja ementa transcrevo a seguir:
CREDITOS INEXISTENTES. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL. CRÉDITOS INDEVIDOS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Configuram créditos inexistentes aqueles constituídos sem amparo documental e em desacordo com a legislação do ICMS.
A utilização do crédito fiscal deve estar condicionada à idoneidade documental, sob pena de ser considerada indevida. “In casu”, o sujeito passivo se locupletou de créditos fiscais provenientes de documentos emitidos por contribuinte em situação irregular, por se encontrar com sua inscrição estadual cancelada, motivando a repercussão tributária pela falta de recolhimento do ICMS na apuração fiscal.
Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013
Neste sentido, acertada foi a decisão firmada pelo julgador monocrático pela exigibilidade da denúncia, a qual nos acostamos.
Acusação 02: Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios
A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2012 e 2013, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos às folhas 10 a 15 dos autos.
Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Redações vigentes à época dos fatos:
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g.n.)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Deve-se ressalvar que, nesses casos, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das notas fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante das chaves de acesso das notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de tributação, a qual as mercadorias estejam submetidas, nos casos, por exemplo, de mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou isentas, que não sucumbem à exigência, pois a presunção é de que o pagamento de despesas sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Assim, fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, a autuada apresenta impugnação parcial, na qual reconhece como devida parte do imposto, no montante de R$ 58.019,06 (cinqüenta e oito mil, dezenove reais e seis centavos) referentes ao valor principal mais as multas aplicadas.
Este ato implica em reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, tendo em vista que o contribuinte ao realizar o pagamento, ele está concordando com o crédito tributário constituído, o que torna essa parte do auto de infração não contencioso nos termos do art. 51, I da Lei nº 10.094/13, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Prosseguindo, quanto à parte impugnada, necessário se faz destacar que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente.
Assim, diante do exposto, corroboro, com o entendimento expresso em sentença monocrática, inclusive no tocante aos ajustes realizados em face da multa recidiva aplicada.
Acusação 03: Passivo Fictício (Obrigações pagas e não contabilizadas)
A presente denúncia foi motivada pela falta de apresentação das duplicatas que dessem respaldo ao saldo da Conta Fornecedores, apresentado no exercício de 2012 (fls. 32), tendo a fiscalização autuado o contribuinte na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
A figura do Passivo Fictício, cuja comprovação autoriza a presunção juris tantum insculpida no artigo 646 retromencionado, caracteriza-se pela manutenção no passivo de obrigações já pagas, ensejando a conclusão de que tais pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.
Contudo, a utilização da presunção somente tem lugar quando, no âmbito do exame da Conta Fornecedores, a fiscalização se deparar com a anomalia no fato de que as duplicatas de um exercício não foram quitadas no exercício posterior ou que não estão em aberto ou sob protesto. Nessa circunstância, cumpre ao contribuinte o ônus da prova da inexistência da irregularidade apontada com supedâneo na legislação supra.
Como se observa, a presunção referida na norma legal é de caráter relativo, “juris tantum”, cabendo ao sujeito passivo elidir a acusação, desde que apresente provas hábeis, inequívocas e irrefutáveis.
A Fiscalização acusa o contribuinte de haver cometido esta infração no exercício de 2012, uma vez que teria mantido, na sua contabilidade, obrigações já quitadas correspondentes a R$ 471.225,35 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Em virtude da defesa apresentada no tocante a acusação em tela, o julgador singular baixou os autos em diligência, com o fim de verificar a contraprova formulada nos autos.
Em resposta, foram acolhidas em parte as alegações do contribuinte, conforme verifica-se na Informação Fiscal prestada às fls. 159/161, na qual o valor do passivo fictício foi reduzido para R$ 181.834,69 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Com efeito, ao ser constatado em diligência fiscal que parte das duplicatas em aberto, fora devidamente pagas e contabilizadas, fica elidida a acusação de passivo fictício nessa parte, razão pela qual ratifico a decisão da primeira instância por considerar correto o ajuste realizado, que reduziu o crédito tributário no valor de R$ 200.270,78 para o valor de R$ 61.823,78.
Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para as acusações de “falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios” e “passivo fictício”, especialmente no que tange ao afastamento parcial para a primeira acusação e o afastamento integral para a segunda acusação, realizado pela instância singular.
Como bem constatado pelo julgador “a quo”, a reincidência ocorreu em 2/05/2013, tendo em vista que foi nesta data que ocorreu o pagamento dos créditos originados do processo nº 0837172012-2, razão pela qual não há que se falar em reincidência antes dessas datas, motivo pelo qual julgo improcedente as multas recidivas aplicadas de períodos anteriores a 2/5/2013.
Cabe destacar que em virtude dos pagamentos realizados pelo contribuinte no tocante a acusação de “falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios”, as multas recidivas de períodos anteriores a 2/5/2013 serão abatidas no limite das multas em aberto nesse procedimento, por se tratar, como já justificamos, de matéria não contenciosa.
Assim, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter em sua integralidade, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:
Sem mais a acrescentar, ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2016-06, lavrado em 25 de agosto de 2016 contra a empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 146.001,81 (cento e quarenta e seis mil, um real e oitenta e um centavos), sendo R$ 68.554,09 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por inobservância aos arts. 72 e 73, c/c o art. 77 e 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 68.554,09 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos) de multa por infração, preconizada pelo art. 82, V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 8.893,63 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) de multa por reincidência.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 142.391,92 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 49.196,42 (quarenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, R$ 49.196,42 (quarenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração e R$ 43.999,08 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos) de multa por reincidência.
Observar os valores já quitados pela Autuada.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator
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