ACÓRDÃO Nº 00441/2020 PROCESSO Nº 0539482017-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0539482017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSO FISCAIS - GEJUP
Recorrida : MARIA CLARA CLAUDINO BENJAMIM ME
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Diferença apurada em Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. “In casu”, a ausência de elementos mínimos na instrução processual suficientes para garantir a constituição do crédito tributário levantado na inicial, e para que o contribuinte pudesse exercer seu direito de defesa de forma ampla, acarretou a sucumbência da acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2017-12, lavrado em 3 de abril de 2017, contra a empresa MARIA CLARA CLAUDINO BENJAMIM (CCICMS: 16.245.326-4), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2017-12, lavrado em 3/4/2017 contra a empresa MARIA CLARA CLAUDINO BENJAMIM (CCICMS: 16.245.326-4), em razão da seguinte irregularidade identificada no exercício de 2015, conforme a descrição do fato, abaixo transcrita:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.
Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 161.032,04, sendo R$ 80.516,02, de ICMS, e R$ 80.516,02, de multa por infração.
Levantamento Financeiro do exercício de 2015 juntado aos autos à fl. 4.
Cientificada da acusação por meio de Aviso de Recebimento Postal, A.R. à fl. 6, recepcionado em 16/5/2017, a autuada se manifestou de forma tempestiva em 14/6/2017, apresentando peça reclamatória às fls. 8 a 13, por meio de seu representante legal, instrumento procuratório à fl. 14, em que alega, em suma, que o lançamento ocorreu de forma irregular, pois não teriam oportunizado ao contribuinte o direito à discussão do débito, e que não foi expedido notificação prévia, para sua adequação ao uso de TEF, sendo tolhido seu direito a ampla defesa, solicitando nulidade da autuação.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 18, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que, após apreciação e análise, fls. 21 a 26, que decidiu pela procedência parcial da autuação, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos Fiscais, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário de R$ 85.493,56, sendo R$ 42.746,78 de ICMS, e R$ 42.746,78 de multa por infração, proferindo a seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.
- Confirmada em parte a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela técnica do Levantamento Financeiro, mormente redução de ofício na diferença tributária encontrada conforme as declarações PGDAS-D, GIM e NFe constantes do banco de dados da Secretaria.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão singular por meio do Edital nº 103/2019, fl. 30, publicado no DOE em 28/12/2019, após improfícua a intimação por via postal, conforme documentação juntada à fl. 29, a autuada não se manifestou nos autos, tornando preclusa a oportunidade para interposição de recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O presente contencioso a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao recurso de ofício interposto contra a decisão da primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração lavrado contra a empresa MARIA CLARA CLAUDINO BENJAMIM ME, devidamente qualificada nos autos.
Antes da análise do mérito da contenda, importa declarar, quanto ao aspecto formal da peça acusatória, que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Pois bem. Quanto ao mérito, é cediço que o Levantamento Financeiro constitui em técnica de auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o Fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, infracitado, de que teria ocorrido omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Vejamos o teor do artigo 646 do RICMS/PB:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g. n.)
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Portanto, demonstra-se a base legal da técnica de auditoria aplicada, e, conforme a exegese do dispositivo normativo supracitado, a presunção de omissão de vendas detectada ressalva ao contribuinte as provas da improcedência da presunção, havendo, portanto, há a inversão do ônus da prova, já que o contribuinte é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa.
No entanto, vislumbra-se que o autor do feito fiscal apresentou o Levantamento Financeiro do exercício de 2015 à fl. 4, sem demonstrar a origem dos valores ali alocados. Não há nos autos nenhum documento que demostre as receitas auferidas pelo contribuinte, tampouco das despesas realizadas, como compras de mercadorias, salários, impostos, energia, telefone, água, e saldo de caixa, impossibilitando o contribuinte exercer seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
Na impugnação, a autuada alegou cerceamento do seu direito de defesa por outras razões, conforme relatado, que foram afastadas pelo julgador fiscal em sua decisão, porém, não considerou a falta de elementos mínimos, necessários, na instrução processual, que acobertassem os valores que compuseram o Levantamento Financeiro em questão.
Pois bem. Em atendimento ao princípio da Verdade Material, o julgador a quo verificou se as informações fiscais contidas no Levantamento Financeiro tiveram suporte nas declarações do contribuinte no Banco de Dados desta Secretaria. Como resultado, identificou diversas discrepâncias, tanto na receita quanto nas despesas realizadas, que, no meu entendimento, não poderia ser aceito o Levantamento Financeiro apresentado pela fiscalização, por incerteza e iliquidez do crédito tributário apurado.
De forma que peço venia para discordar da correção realizada pelo julgador singular, que, além de corrigir os valores das compras de mercadorias realizadas pelo contribuinte, ainda faltou a verificação de outras despesas denunciadas no levantamento fiscal, o que reforça ainda mais o comprometimento da denúncia, pois, a questão foi a falta de instrução processual, que cerceia o direito de defesa do contribuinte, e contamina o crédito tributário em sua integralidade, repiso, pela sua incerteza e iliquidez.
Fatos da mesma natureza já foram objetos de análise e discussão nesta Casa, a exemplo do Acórdão nº 74/2019, de relatoria do nobre Cons.º Sidney Watson Fagundes da Silva, infracitado:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ausência de provas suficientes para garantir ao contribuinte exercer seu direito de defesa de forma ampla acarretou a sucumbência do crédito tributário relativo à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
Erro na descrição do ato infracional gerou a nulidade da acusação fundamentada no suprimento irregular de caixa. (g. n.)
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2017-12, lavrado em 3 de abril de 2017, contra a empresa MARIA CLARA CLAUDINO BENJAMIM (CCICMS: 16.245.326-4), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 20 de novembro de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.