ACÓRDÃO Nº 000444/2020 PROCESSO Nº 0572422017-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0572422017-2
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrido: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: MARISE DO O CATÃO e FERNANDA CEFORA VIEIRA BRAZ
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
CRÉDITO INEXISTENTE – DENÚNCIA CONFIGURADA –MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
- Procedência da acusação em virtude da apropriação de créditos sem amparo documental. O Sujeito passivo não acostou aos autos provas aptas a elidir o crédito tributário lançado na exordial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000934/2017-35, lavrado em 25 de abril de 2017 em desfavor da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrição estadual nº 16.126.110-8, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 53.686,82 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, art. 73 c/c art. 77, todos do RICMS/PB e R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000934/2017-35, lavrado em 25 de abril de 2017 em desfavor da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrição estadual nº 16.126.110-8.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0064 - CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE UTILIZOU CRÉDITOS INEXISTENTES DE ICMS LANÇADOS A TÍTULO DE OUTROS CRÉDITOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016 NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, ESCRITURADO ATRAVÉS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), SOB A RUBRICA CIAP REF NOV/11 A DEZ/11_CASH OUT NO VALOR DE R$ 26.843,41, SEM APRESENTAR AS NOTAS FISCAIS REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO QUE COMPROVASSEM A ORIGEM DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO CIAP APROPRIADO.
Complementando a descrição da denúncia, foi apresentado Memorial Auxiliar de Acusação (fls. 04), por meio do qual a fiscalização informou que:
1. Inicialmente, o contribuinte protocolou em 29/11/2016 o Processo nº 1650082016-9 comunicando a apropriação de crédito fiscal extemporâneo no valor de R$ 26.843,41, alegando que não havia se apropriado do referido valor nos meses de novembro e dezembro de 2011;
2. Examinados os documentos apresentados pela interessada, verificamos que a empresa não havia comprovado documentalmente seu direito ao crédito, conforme registro anotado naquele processo:
“Adite-se que, examinando a EFD relativa ao período de agosto de 2011 a outubro de 2016, não identificamos o aproveitamento de créditos fiscais de ICMS oriundo de aquisições destinadas ao ativo fixo, as quais deveriam estar escrituradas nos registros G110 e G125 – BLOCO G – CIAP, tampouco verificamos o aproveitamento de crédito extemporâneo, o qual deveria estar lançado no registro G126. Ademais, repisamos que o registro G110 estar registrado na EFD até julho de 2011.”
3. Na sequência, a Gerência Executiva de Tributação acostou-se ao parecer da fiscalização, opinando pelo indeferimento do comunicado consoante Parecer nº 201701.04.000031;
4. Ciente da decisão administrativa, a empresa ingressou junto à Fazenda Estadual com recurso voluntário por meio do Processo nº 0259692017-4. Desta feita, a interessada apresenta o registro G126 na EFD relativa ao mês de NOVEMBRO/2016, discriminando os valores aos quais teria direito ao crédito reclamado;
5. Diante disso, a fiscalização primeiramente contatou, via telefone, o Sr. Paulo Moraes, responsável pela formalização do pedido, solicitando a entrega dos documentos fiscais que fundamentavam o pedido. No entanto, não logramos êxito no contato;
6. Na sequência, persistindo na busca pela comprovação documental do crédito fiscal pretendido, expedimos a NOTIFICAÇÃO Nº 01044910/2017 a fim de que os representantes legais apresentassem os documentos fiscais relativos ao crédito fiscal reclamado. Por oportuno, importante destacar que esta empresa integra o grupo TIM, por isso enviamos a NOTIFICAÇÃO Nº 01044910/2017 para os representantes localizados em São Paulo, de acordo com documentos anexos;
7. Dando seguimento ao atendimento à fiscalização, os representantes legais, Sra. Patricia Colodro e Sr. Felipe Dantas, informaram que o prazo estabelecido era bastante exíguo, visto que os documentos estavam na posse de empresa de guarda, a qual somente conseguiria disponibilizar dia 30/03/2017. Apesar de havermos comunicado inicialmente que o prazo de setenta e duas horas para apresentação seria improrrogável, fomos impelidas a incrementá-lo, então, postergamos até o dia 04/04/2017;
8. Em 04/04/2017, a empresa afirmou que em decorrência do processo de internalização pelo grupo TIM, algumas informações foram perdidas, assim não havia localizado os documentos e novamente requereu ampliação do prazo, de acordo com cópias de e-mail anexas;
9. Apesar dos reclamos do contribuinte, dada a ausência de elementos probatórios desde o processo inicial, indeferimos o pedido;
10. Como resultado, a empresa, no dia seguinte (05/04/17), enviou e-mail contendo planilhas em EXCEL com algumas notas fiscais que integravam o CIAP já apresentado na EFD do exercício de 2011, assim como planilhas referidas como CIAP modelo C. Os referidos documentos eletrônicos foram enviados a fim de fazer prova do direito ao crédito apropriado extemporaneamente no CIAP de NOVEMBRO/2016;
11. Analisando as planilhas em EXCEL, acima citadas, a empresa não revela nenhuma aquisição de bens para integrar o ativo fixo em NOVEMBRO/2016 3 tampouco aponta as notas fiscais que dão lastro ao pedido, por isso entendemos ser o crédito inexistente pela falta de amparo documental, daí havermos reiterado no Processo nº 0259692017-4, examinado por meio da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00001277/2017-01, que não ratificamos a comunicação de aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS por não estar fundamentada em documento hábil.
12. Referindo-nos ainda à planilha EXCEL enviada pela interessada, registre-se que as planilhas, elaboradas pelo contribuinte acima citadas, discriminam as notas fiscais de aquisições para ativo imobilizado, consoante quadro abaixo e registros na EFD, portanto, o prazo para aproveitamento do crédito fiscal encerrou-se em 30/05/2016, de acordo com o disposto no art. 81 do RICMS/PB, abaixo reproduzido, litteris:
“Art. 81. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.”
13. Diante dos fatos relatados, a GOFE emitiu a Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00001816/2017-02 a fim de ser cobrado por meio da lavratura do Auto de Infração em tela o crédito extemporâneo apropriado sem amparo em documento fiscal hábil, por isso crédito inexistente.
Em decorrência destes fatos, as representantes fazendárias, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 72, art. 73 c/c art. 77, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 53.686,82 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS e R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 04 a 22.
Depois de cientificada por via postal em 16 de maio de 2017, a autuada protocolou, tempestivamente, impugnação contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 31), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Que o direito a crédito de ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da impugnante foi devidamente comprovado, de modo que não há que se falar em apropriação indevida de créditos do tributo;
b) Que as notas fiscais referentes à aquisição dos bens que deram origem ao crédito encontram-se registradas no Livro Registro de Entradas, bem como no Livro de Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente, demonstrando que, além da escrituração da entradas das notas, os valores dos créditos decorrente das entradas também foram corretamente registrados;
c) Que apresenta planilha discriminativa das notas que deram origem ao crédito corretamente tomado, onde se pode verificar o valor de cada uma das entradas, bem como relacioná-las ao valor do crédito apropriado;
d) Que a multa apresenta caráter confiscatório.
Com informação de antecedentes fiscais (fls. 103), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
CRÉDITO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO POR FALTA DE AMPARO DOCUMENTAL.
- São inexistentes os créditos fiscais constituídos sem amparo documental, em desacordo com a legislação do ICMS. As provas documentais trazidas aos autos não descaracterizaram a acusação imposta na peça basilar.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Após tomar ciência da decisão singular, por meio de DT-e, em 05 de fevereiro de 2020, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual sustenta que:
a) Que a julgadora alegou que se a empresa possuir os livros fiscais apenas em papel, estará sem a escrita fiscal, em razão de os mesmos não terem validade jurídica para os estabelecimentos obrigados à EFD;
b) Que no processo administrativo a verdade material é fim que se projeta como de observância indissolúvel na consecução da Justiça, devendo-se buscar apresentar todos os documentos que elucidem da melhor maneira qual é essa verdade;
c) Não há que se falar em invalidade dos documentos juntados ao processo, visto que são parte dos meios de prova que a recorrente tem em mãos para demonstrar a verdade, qual seja o justo creditamento do ICMS;
d) Que entendimento contrário violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório;
e) Que o direito ao crédito de ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado foi devidamente comprovado;
f) Que a multa apresenta caráter confiscatório.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto estadual, identificado por meio da utilização de créditos inexistentes, em relação ao exercício de 2016.
Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, estando perfeitamente delimitadas a pessoa do infrator e a natureza das infrações, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação.
Consta no Recurso Voluntário interposto requerimento no sentido de que todas as intimações sejam postadas, publicadas ou diligenciadas em nome dos advogados ERNESTO JOHANNES TROUW, OAB/RJ Nº 121.095 e FÁBIO FRAGA GONÇALVES, OAB/RJ Nº 117.404, com escritório na Av. Rio Branco, nº 99, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ.
Tal pedido não merece acolhida, uma vez que a Lei nº 10.094/2013 – Lei do PAT, que instituiu o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, elencou sistemática própria de intimação, que visa racionalizar o funcionamento da máquina pública, como se percebe por meio da instituição do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, funcionalidade digital que busca atribuir maior segurança jurídica e eficiência às notificações e intimações dos atos administrativos, ferramenta que representa método mais adequado à dinâmica do mundo contemporâneo.
Pois bem, a além do contribuinte estar obrigado ao uso do DT-e[2] do RICMS/PB, restando perfeitamente delimitadas os procedimentos que devem ser utilizados pelos contribuintes para validação dos referidos créditos.
Assim, não há liberalidade do contribuinte no creditamento do ICMS, estando estabelecido, no RICMS/PB, diversos mecanismos de controles do crédito do imposto, em outras palavras, o creditamento está condicionado ao cumprimento das disposições da legislação tributária, inclusive quanto ao período decadencial previsto no art. 81 do RICMS-PB[4], que instituiu a Escrituração Fiscal Digital no Estado da Paraíba:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF 05/10);
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 05/10).
O contribuinte sustenta que o conteúdo dos livros físicos apresentados deve ser considerado válido, pois traduz a busca pela verdade material e, caso seja reconhecida a sua invalidade, estaria configurado a violação ao contraditório e ampla defesa.
Data vênia, não se pode olvidar que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, garantia constitucional cujos ensinamentos comezinhos da doutrina constitucional informam que a matriz da autuação da administração está adstrita aos termos normativos, in casu, aos comandos contidos no Decreto nº 30.478/09.
Assim, como bem observado pela instância prima, após a obrigatoriedade de escrituração fiscal por meio eletrônico – EFD, os livros físicos do contribuinte servem, apenas, “como controle interno”. A argumentação apresentada é suficiente para justificar a invalidade dos documentos anexados pelo contribuinte, portanto, como restou resguardado a plena participação processual, fica demonstrado que foi respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Vale registrar que não foi necessária a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, pois como afirmado pela julgadora monocrática “em novembro de 2016 a empresa apurou saldo devedor, assim não resta dúvida sobre a repercussão tributária em função do crédito inexistente, conforme a inicial”.
Natureza Confiscatória da Multa
Prosseguindo sua defesa, a autuada sustenta que a multa aplicada desconsidera o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, argumento que não pode ser acatado em instância administrativa, conforme preconiza a Lei nº 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba e instituiu em seu art. 55, limitação material na competência dos órgãos julgadores, mais especificamente, a declaração de inconstitucionalidade ou a aplicação da equidade, in verbis:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Há de ser destacado que este entendimento também está em consonância com a Súmula Administrativa nº 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019)
Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000934/2017-35, lavrado em 25 de abril de 2017 em desfavor da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrição estadual nº 16.126.110-8, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 53.686,82 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, art. 73 c/c art. 77, todos do RICMS/PB e R$ 23.843,41 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[2] Redações vigentes à época do fato gerador:
Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85 ( Lei nº 11.031/17);
II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que:
a) o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto;
b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de autoridade competente;
IV - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese dos incisos IV e V do art. 2º;
V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada;
VI - às mercadorias recebidas com substituição tributária, por estabelecimento industrial, na forma do art. 76;
VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91);
VIII – REVOGADO (Decreto nº 23.325/02).
§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996;
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:
I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;
II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:
I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.
§ 4º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a nota fiscal a ser emitida para esse fim, especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.
§ 5º Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, o normal e o antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007. Outros Créditos", do Registro de Apuração do ICMS.
§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):
I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 30 de abril de 2020 (Convênios ICMS 23/90, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 107/15, 49/17, 127/17 e 28/19);
II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;
III - o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
IV - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;
V - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado também à elaboração de declaração sobre o limite referido no inciso I, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no inciso III, a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no inciso IV, no prazo ali previsto;
VI - se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da repartição fiscal.
§ 7º REVOGADO (Decreto nº 22.271/01).
§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia (Lei nº 9.201/10).
§ 9º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, havendo a comprovação, através de auditoria fiscal, de que o frete, mesmo sem estar destacado no corpo da nota fiscal, foi incluído no preço do produto e que o ICMS incidente sobre o referido frete foi pago, a empresa responderá apenas pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.
Art. 73. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:
I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no art. 88;
II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real, conforme disposto no art. 89.
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
[4] Redação vigente à época do fato gerador.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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