ACÓRDÃO Nº 000446/2020 PROCESSO Nº 1594362018-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1594362018-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: LOJAS AMERICANAS S. A.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO E SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
Incorre em descumprimento de obrigação tributária principal o contribuinte que indica, como isentas ou não tributadas pelo ICMS por ocasião das saídas, operações de vendas de produtos sujeitos ao imposto estadual, vez que este fato reduz o montante do tributo efetivamente devido, repercutindo no total a recolher em favor do Estado. In casu, a ausência de provas suficientes para embasar a denúncia descrita na inicial comprometeu o feito fiscal em sua integralidade, acarretando a improcedência da exigência fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001804/2018-09, lavrado em 20 de setembro de 2018 contra a empresa LOJAS AMERICANAS S. A., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001804/2018-09, lavrado em 20 de setembro de 2018 contra a empresa LOJAS AMERICANAS S. A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, os auditores fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00007077/2017-54 denunciam o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:
0188 – INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo isenta(s) de ICMS.
Nota Explicativa:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NO(S) DOCUMENTO(S) FISCAL(IS) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COMO SENDO ISENTA(S) DE ICMS, OU COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015, CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS EVENTOS.
Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 c/c os artigos 52; 54 e § 2º, I e II; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l”, todos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 714.454,98 (setecentos e catorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 408.259,98 (quatrocentos e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) de ICMS e R$ 306.195,00 (trezentos e seis mil, cento e noventa e cinco reais) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 45.
Depois de cientificada por via postal em 5 de outubro de 2018 (fls. 46), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 6 de novembro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 48 a 60), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Os auditores fiscais lançaram supostos créditos de ICMS: (i) sobre operações que, de fato, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) sobre operações que foram regularmente tributadas; (iii) sobre operações não tributadas; e (iv) em duplicidade, sobre operações tratadas como isentas;
b) A genérica afirmação de que foram indicadas como isentas operações sujeitas ao imposto estadual prejudica o direito da impugnante ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não houve a adequada motivação do ato fiscal e muito menos a efetiva determinação da matéria tributável.
Conclusos, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
INDICAR COMO ISENTAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – FALTA DE PROVAS – NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL – PRAZO DECADENCIAL - IMPROCEDÊNCIA
- Procedimento que não apresenta provas relativas à materialidade da infração deve ser declarado nulo por vício material.
- Em virtude de estar esgotado o prazo para novo feito, observando o princípio da eficiência da administração pública, será declarada a improcedência da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 5 de fevereiro de 2020, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A irregularidade, segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração em análise, teria ocorrido em razão de o sujeito passivo haver deixado de recolher o imposto relativo a diversas operações com produtos sujeitos à tributação normal, pelo fato de tê-los classificado, nas vendas realizadas via equipamentos emissores de cupons fiscais - ECF, como mercadorias isentas ou submetidas ao regramento da substituição tributária, no período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015.
De acordo com os auditores fiscais responsáveis pela autuação, o contribuinte, ao assim proceder, teria afrontado os artigos 2º; 3º; 52; 54 e § 2º, I e II; 60, I, “b” e III, “d” e “l” e 106, todos do RICMS/PB.
Como medida punitiva para a conduta infracional identificada, foi aplicada a penalidade insculpida no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;
No caso em exame, o nobre julgador singular entendeu que os elementos de prova colacionados pela fiscalização não eram suficientes para trazer a certeza e a liquidez necessárias à constituição do crédito tributário. Neste sentido, reconheceu a ocorrência de nulidade por vício material, contudo, em razão de não mais ser possível o refazimento do feito fiscal em virtude do prazo decadencial, decidiu pela improcedência da acusação.
Ao discorrer acerca das provas materiais, o julgador fiscal destacou, com propriedade, que “A autoridade fiscal anexou ao processo nº 1594362018-4 diversos documentos, dentre eles: planilha de itens tributáveis vendidos como F1 e I1 entre as fls. 12 a 24 e fls. 26 a 44. Entretanto, apesar destas planilhas possuírem várias colunas de identificação de operações (COO, Mês, Data, Código, Descrição, Quantidade, Unidade, Valor Unitário, Valor Total, Alíquota, Quantidade e Valor Total Líquido), em nenhum momento houve o devido preenchimento de tais dados, estando disponíveis apenas os valores consolidados.”
Em seguida, o preclaro julgador conclui que “ao não indicar precisamente as provas que deram suporte para a autuação, a autoridade fiscal tornou inconsistente o feito fiscal, pois, sem a apresentação de elementos suficientes para determinação da natureza da infração, torna-se impossível a verificação dos fatos apontados.”
Ainda que a defesa tenha indicado, por amostragem, algumas inconsistências no levantamento realizado pela fiscalização – o que denota, em tese, haver recebido informações analíticas sobre as operações que foram consideradas irregulares pelos auditores -, o fato é que, no processo, não constam os detalhamentos necessários para que se possa decidir a respeito da matéria.
Com efeito, não há como procedermos ao exame acerca da tributação dos produtos supostamente enquadrados de maneira incorreta pelo contribuinte quando, no caderno processual, não se tem como identificar quais seriam estas mercadorias.
Neste cenário, tem-se como inequívoco que a precariedade das provas produzidas pela fiscalização comprometeu o lançamento em sua integralidade.
Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”
[1] CARNELUTTI, Francesco. Sistemas de direito processual civil, p. 22.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 20 de novembro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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