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ACÓRDÃO Nº 000449/2020 PROCESSO Nº 1360532017-1.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1360532017-1.
ACÓRDÃO Nº.449/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE.
Autuante(s): EDUARDO SALES COSTA E JOÃO ELIAS COSTA FILHO.
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO – VEÍCULOS USADOS E ONERADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL – INOBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Equivalendo a redução de base de cálculo para saídas de veículos usados à isenção parcial, cuja interpretação deve ser literal, e condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pela legislação tributária, dentre eles terem os veículos vendidos sido adquiridos na condição de usados e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto estadual, a inobservância das regras condicionantes leva à impossibilidade de sua fruição e à exigência do imposto remanescente não recolhido no período denunciado

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002126/2017-02, declarando devido o crédito tributário de R$ 281.804,84 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 187.869,90 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, III, a, 3º, I, 14, I c/c o 13, II e IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 93.934,94 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96.
                                     Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                                     P.R.I.
                                    Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
                                                             RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                         Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).
                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                      Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002126/2017-02, lavrado em 31/08/2017, em desfavor da empresa ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Inscrição Estadual nº 16.003.839-1, consta, relativamente a fatos geradores ocorridos entre o período de 01/09/2012 a 30/11/2016, a seguinte denúncia:

 

0161 – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – ENERGIA ELÉTRICA >> Falta de recolhimento de ICMS, em virtude de redução indevida de base de cálculo do imposto devido.

 

Nota Explicativa: A EMPRESA INFRINGINDO CLARAMENTE OS DISPOSITIVOS QUE REGEM A MATÉRIA, PROMOVEU REDUÇÃO NO MONTANTE DO IMPOSTO DEBITADO NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ITENS REGISTRADOS COMO INTEGRANTES DO SEU ATIVO IMOBILIZADO (VEÍCULOS), ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE NOVOS E ONERADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL, QUANDO DA SUA AQUISIÇÃO, AMPARANDO-SE INDEVIDAMENTE NA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 30 DO RICMS-PB, CONFORME DESCRITO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, RESULTANDO EM UMA CARGA TRIBUTÁRIA INDEVIDA DE 1% DO VALOR DAS REFERIDAS SAÍDAS. ACRESCENTE-SE AOS DISPOSITIVOS DADOS POR INFRINGIDOS O ART. 3º, INCISO I, ART. 14 INCISO I C/C ART. 13 INCISOS II E IV, TODOS DO RICMS-PB, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DAS OPERAÇÕES REFERENCIADAS, INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Em decorrência dos fatos noticiados, os representantes fazendários constituíram o crédito tributário no valor de R$ 281.804,84 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 187.869,90 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106, III, a, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, bem como aos dispositivos transcritos na Nota Explicativa acima, e R$ 93.934,94 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96.

 

Juntou documentos às fls. 05/14.

 

Foi apensada aos autos a representação fiscal para fins penais nº 1360542017-6.

 

Depois de cientificada, pessoalmente, em 31/08/2017, a autuada, por intermédio de advogado, apresentou impugnação tempestiva, por meio da qual alegou:

 

a)  a não incidência de ICMS sobre a venda de bens do ativo fixo da empresa, entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

b)  ser concessionária de energia elétrica e que promoveu leilão de bens (veículos) que integram seu ativo fixo, que não se qualificam como mercadorias e não se destinam à revenda, constituindo mero acervo patrimonial cuja finalidade é possibilitar o exercício da atividade empresarial;

c)   na hipótese de serem superados os argumentos acima expendidos e considerado devido o imposto estadual sobre o montante da venda de veículos pertencentes ao ativo fixo da empresa, a necessidade de observância do artigo 30, VI, do RICMS/PB, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos usados, de forma que a carga tributárias máxima resulte em 1%; e

d)  o caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada.

 

Com base em tais argumentos, requereu fosse o auto de infração julgado improcedente, e, caso tal pedido não fosse acolhido, fosse julgado parcialmente improcedente, para reduzir o montante da multa aplicada.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 36/69.

 

Conclusos, com a informação da inexistência de reincidência fiscal relativamente à denúncia sob análise, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP.

 

Às fls. 75/80, a autuada fez juntada de cópia do Acórdão 140/2009, proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais quando do julgamento do recursos hierárquico nº 301/2008.

 

 

Em seguida, a julgadora Adriana Cássia Lima Urbano proferiu decisão às fls. 81/90, julgando procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – VEÍCULOS USADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE – CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

- A redução de base de cálculo para veículo usado é condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência, impondo entre outras que o veículo seja adquirido na condição de usado e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto, o que não aconteceu no caso concreto. A não observância da regra condicionante, requisito legal imprescindível à fruição do benefício, leva ao seu padecimento e à eclosão da exigência fiscal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão em 23/05/2019, via correios (fl. 105), a autuada interpôs recurso voluntário, protocolado em 06/06/2019 (fl. 142), pleiteando a improcedência do auto de infração, com base nos mesmos argumentos sustentados em sede de impugnação, acrescendo apenas a tese do equívoco da decisão combatida ao equiparar a mercadorias, para fins de incidência de ICMS, os veículos desincorporados do ativo fixo da empesa e alienados a terceiros, por traduzir violação à regra interpretativa inscrita no artigo 110 do CTN (fls. 106/132).

 

Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o que importa relatar.

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do artigo 77 da Lei Estadual nº 10.094/2013, em face da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002126/2017-02, declarando devido o crédito tributário de R$ 281.804,84 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 187.869,90 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, III, a, 3º, I, 14, I c/c o 13, II e IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 93.934,94 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96.

 

Devidamente analisados os autos, tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.

 

Deve, no entanto, ser desprovido, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

Conforme explicitado na denúncia, a exação fiscal decorreu da falta de recolhimento de ICMS, em virtude da redução indevida de base de cálculo do imposto devido, configurada a partir do momento em que a autuada, no período indicado, promoveu redução do montante do imposto debitado nas operações de venda de itens registrados com integrantes do seu ativo imobilizado (veículos), adquiridos na condição na condição de novos e onerados pelo imposto estadual quando da sua aquisição, amparando-se indevidamente na redução de base de cálculo prevista no artigo 30, VI, do RICMS-PB, resultando em uma base de cálculo indevida de 1% do valor das referidas saídas.

 

De início, importa ressaltar que a peça acusatória descreveu com clareza o sujeito passivo, a matéria objeto da exigência tributária, as normas legais infringidas, o período a que se refere, o montante do tributo devido e a penalidade aplicada, guardando inteira consonância com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade ou vício previstos nos artigos 14 a 17 da Lei estadual nº 10.094/2013.

 

Ademais, a fiscalização colacionou aos autos provas suficientes da ocorrência da infração imputada à contribuinte, relacionando na planilha denominada DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS VALORES DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA NOS DÉBITOS DE ICMS PROVENIENTES DAS VENDAS DE ITENS LANÇADOS A TITULO DE ATIVO IMOBILIZADO (VEÍCULOS) NOS EXERCÍCIOS 2012 A 2016 (fls. 05/12), os documentos fiscais do período autuado, que demonstram a utilização pela recorrente da base de cálculo reduzida (fls. 23/76).

 

Em contrapartida, coube à contribuinte, no exercício do seu direito de defesa, tanto no momento da apresentação de sua peça impugnatória, quanto da interposição do presente recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, apenas alegar:

 

a)  a não incidência de ICMS sobre a venda de bens do ativo fixo da empresa, que não se qualificam como mercadorias e não se destinam à revenda, constituindo mero acervo patrimonial cuja finalidade é possibilitar o exercício da atividade empresarial;

b)  o equívoco da decisão combatida ao equiparar a mercadorias, para fins de incidência de ICMS, os veículos desincorporados do ativo fixo da empesa e alienados a terceiros, por traduzir violação à regra interpretativa inscrita no artigo 110 do CTN;

c)   subsidiariamente, na hipótese de ser considerado devido o imposto estadual sobre o montante da venda de veículos pertencentes ao seu ativo fixo, a necessidade de observância do artigo 30, VI, do RICMS/PB, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos usados, de forma que a carga tributárias máxima resulte em 1%; e

d)  o caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada.

 

Todavia, ao proferir decisão, a julgadora monocrática entendeu possível a incidência tributária sobre as operações de saída com bens do ativo imobilizado e comungou com a exigência do crédito tributário pela fiscalização, por ter a autuada inobservado a legislação de regência para fruição do benefício fiscal que importa em redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 30, VI, do RICMS/PB, pelo fato de os veículos usados vendidos terem sido adquiridos na condição de novos e onerados pelo imposto estadual.

 

E agiu corretamente a julgadora singular.

 

Relativamente ao aspecto da incidência de ICMS sobre as operações de saída com bens do ativo imobilizado, embora a recorrente tenha colacionado aos autos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da operação não se constituir fato gerador do imposto, o STF julgou recentemente o Recurso Extraordinário nº 1025986, pronunciando o entendimento de que o ICMS seria exigível na revenda do ativo imobilizado, uma vez que tais bens perdem essa característica, passando a assumir o conceito de mercadoria, tornando-se, pois, bem móvel sujeito à mercancia, porque introduzido no processo circulatório econômico, nos termos da divergência suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Vejamos o conteúdo da ementa abaixo transcrita:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3. Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

(RE 1025986, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020) Destaques de agora.

 

No caso em referência, a empresa Localiza Rent a Car questionava a constitucionalidade da cobrança de ICMS pelo Estado de Pernambuco quando da venda pela locadora de veículos regularmente registrados em seu ativo imobilizado e destinados à utilização na atividade locatícia, antes de transcorrido o prazo mínimo de 12 meses exigidos pelo Convênio ICMS nº 64/2006.

 

Embora não se trate de situação idêntica à versada nos presentes autos, entendo aplicável aqui o raciocínio utilizado no citado julgado, para também ter como legítima a incidência do ICMS sobre as operações de venda realizadas pela recorrente, uma vez que os veículos vendidos, apesar de oriundos do ativo imobilizado da empresa, receberam, no ato da alienação, uma destinação mercantil, passando a constituir mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS.

Nesse sentido foi o posicionamento esposado em primeira instância. Vejamos:

 

“(...)

Da leitura do conceito acima transcrito, formulado pelo próprio legislador, resta evidente que se deve considerar a ocorrência da saída de veículos como circulação de mercadorias, o que materializa a eclosão do fato gerador do ICMS, surgindo a obrigação principal de recolhimento do imposto estadual, o que descaracteriza, de pronto, a alegação da impugnante de não incidência tributária sobre as operações de saída com bens do ativo imobilizado.”

(...)

Muito embora alegue a impugnante que, por ser concessionária de energia elétrica, não comercializa os veículos que são desincorporados do seu ativo fixo, é forçoso o argumento de que não possui fins lucrativos nessas operações, porquanto a realização de leilão, ao visar à obtenção de numerário para a troca da sua frota, busca atingir a maior oferta possível.”

 

Dessa forma, não há que se falar em equívoco da decisão combatida ao equiparar a mercadorias, para fins de incidência de ICMS, os veículos desincorporados do ativo fixo da empesa e alienados a terceiros, nem de violação à regra contida no artigo 110 do CTN.

 

Fixada tal premissa, resta analisar o cumprimento pela autuada das condições estabelecidas no artigo 30, VI, do RICMS/PB, para fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos usados, com aplicação da carga tributária no percentual de 1%.

 

Observemos a redação do dispositivo, conforme delineado na decisão questionada:

 

Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

(...)

VI - 1% (um por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93);

(...)

 

§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.

 

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

(...)

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) REVOGADA (Decreto nº 19.761/98);

e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;

 

Pois bem. Do Cotejo entre as disposições normativas enunciadas e as notas fiscais constantes do demonstrativo de fls. 05/12, concluiu a julgadora singular que a atuada não cumpriu as condições impostas pela legislação tributária para a fruição do benefício fiscal sob exame, sendo impositiva a exigência do imposto remanescente não recolhido no período denunciado, pelo fato de os veículos usados vendidos terem sido adquiridos na condição de novos e onerados pelo imposto estadual.

 

Citou, ainda, a julgadora, ao fundamentar sua decisão, as disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei estadual nº 6.379/96, que assim dispõem em matéria de incentivos e benefícios fiscais:

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

 

Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

 

Também neste particular, não há como discordar da decisão combatida. Tratando-se de benefício fiscal condicionado e não tendo a recorrente cumprido as condições estabelecidas pela legislação tributária para sua fruição, dúvidas não existem quanto à legitimidade da exigência do imposto remanescente não recolhido no período referenciado no auto de infração.

 

Além disso, equivalendo a redução de base de cálculo à isenção parcial, deve-se observar a disposição contida no artigo 111 do CTN, no sentido de que tratando a legislação de hipótese de isenção, sua interpretação deverá ser literal.

 

Quanto à penalidade, a julgadora singular manteve a autuação, desconsiderando a tese do caráter desproporcional e confiscatório da multa imposta, sob os argumentos de que tanto os agentes fazendários como os órgão julgadores administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos princípios da vinculabilidade e legalidade, e de que a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 55, exclui a competência dos órgãos julgadores para discutir sobre inconstitucionalidade da lei.

 

No tocante ao ponto, percebe-se que foi proposta pelos fiscais a aplicação da multa com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, conforme disposto abaixo:


Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.

 

Ao assim procederem, atuaram em completo respeito ao princípio da legalidade, conduta exigida dos agentes fazendários, sob pena de descumprimento de seus deveres funcionais, havendo acerto no seu enquadramento.

 

Para desconsiderar o normativo apontado, far-se-ia necessária a análise de sua constitucionalidade, perpassando pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, aspecto que realmente não se encontra no âmbito de competência e da discricionariedade do fiscal, como também deste Tribunal Administrativo, conforme determinações contidas no citado artigo 55 da Lei nº 10.094/2013 e na Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE eletrônico da SEFAZ/PB em 19/11/2019, por meio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ, assim delineados:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

Não bastassem tais argumentos, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não são confiscatórias as multas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002126/2017-02, declarando devido o crédito tributário de R$ 281.804,84 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 187.869,90 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, III, a, 3º, I, 14, I c/c o 13, II e IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 93.934,94 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 20 de novembro de 2020.

Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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