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ACÓRDÃO Nº 000459/2020 PROCESSO N. º 0944912019-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N. º 0944912019-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: AGROPECUÁRIA CAMPINENSE LTDA EPP.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – GR3 SEFAZ – CAMPINA. GRANDE.
Autuante: NARA SILVA.        
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA#

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DIVERGÊNCIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. MANTIDA INALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Declarada a nulidade do lançamento em razão da desarmonia entre a descrição dos fatos e as irregularidades apuradas no levantamento fiscal, com possibilidade de refazimento do feito por meio de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou nulo, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001764/2019-78, lavrado em 24/6/2019, contra a empresa AGROPECUÁRIA CAMPINENSE LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.160.595-8, já qualificados nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.
              Ressalte-se para a possibilidade de realização de novo feito fiscal, nos termos do art. 173, II do 
               P.R.I
              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  25 de novembro de 2020.
                                                         PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                             Conselheiro Relator
                                                LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                               Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE) MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO  E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA. 

                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001764/2019-78, lavrado em 24/6/2019, contra a empresa AGROPECUÁRIA CAMPINENSE LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.160.595-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/8/2014 e 30/4/2016, consta a seguinte denúncia:

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DIVERGÊNCIA– OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências na forma e prazo regulamentares em registros de bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativos às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

Nota Explicativa:

ANALISANDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS DE MEMÓRIA FISCAL DO ECF DR 175108 CADASTRADO EM NOME DA EMPRESA QUALIFICADA, CRUZAMOS AS INFORMAÇÕES DA MEMÓRIA COM AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO MAPA RESUMO DO SPED FISCAL, ENCONTRAMOS REDUÇÕES Z NÃP LANÇADAS, O ICMS FOI LEVADO A DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ESTAMOS AUTUANDO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO LANÇAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL EM BLOCO ESPECÍFICO. RELACIONAMOS NOS AUTOS AS REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E AUTUAMOS O CONTRIBUINTE PELA TOTALIZAÇÃO MENSAL. 

           

Foram dados como infringidos: os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta a penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 52.956,79, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 2/7/2019 AR (fl. 15), a autuada apresentou reclamação protocolada em 1/8/2019 (fls. 16-22), em síntese, com os seguintes argumentos:

- A impugnante apresenta sua defesa afirmando que não obteve quaisquer benefícios já que os impostos foram apurados e recolhidos nos termos da legislação aplicável;

- Continuando, questiona o tratamento diferenciado do Estado que, em situações semelhantes, permite que se conceda prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a situação seja regularizada, observando conflito com o art. 150, II da CF;

- Neste sentido, apresenta extrato de julgado, onde o CRF se posicionou pela regularidade da prévia notificação nos termos do art. 138 do CTN;

- Ao final, requer que seja anulado o presente auto de infração e que seja dada ao contribuinte a oportunidade de retificar a EFD em consonância com a jurisprudência do CRF;

- Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova, inclusive pericial, em todos os documentos citados e demais que possam servir ao legal efeito fiscalizatório. 

           

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl.26) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela nulidade do feito fiscal, por vício formal, em razão erro da descrição do fato imponível, ressalvando o direito da Fazenda Estadual em efetuar um novo procedimento e recorrendo de ofício da decisão, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 28-32), proferindo a seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFORMAR COM DIVERGÊNCIA OS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS (REDUÇÕES Z) DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - NULIDADE.

Denunciada na peça basilar como sendo divergência, em registro de blocos específicos de escrituração (Mapa Resumo ECF), de informações constantes da memória fiscal do equipamento ECF, todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da acusação. Cabível a realização de novo feito fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Cientificada, da decisão de primeira instância em seu domicílio tributário eletrônico, em 7/11/2019 (fl.35), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso de ofício, interposto contra decisão de primeira instância que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001764/2019-78, lavrado em 24/6/2019, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 Como é cediço, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

A fiscalização constituiu o presente crédito tributário, conforme a inicial, em razão de o contribuinte ter informado com divergências na forma e prazo regulamentares em registros de bloco específico de escrituração, os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações mercantis, violando os ditames estabelecidos pelos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, cominando com aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. 

Vejamos o teor das normas supracitadas, que deram alicerce à autuação em tela:

Decreto nº 30.478/09

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Lei nº 6.379/96

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

Pois bem. A instância singular julgou nulo o Auto de Infração em tela, por ter identificado que o objeto da infração não seria por “informações divergentes”, como descreveu a infração, mas sim por omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos, juntados aos autos às fls. 9 a 11, havendo um flagrante vício de natureza formal.

De fato, comungando com a decisão do nobre julgador singular, a própria nota explicativa cita que se trata de lançamentos de Reduções Z, listadas nos demonstrativos acima citados, extraídos dos arquivos da memória fiscal do ECF DR 175108, de forma que há uma dissonância entre a descrição da natureza da infração e a da constante na Nota Explicativa.

Assim, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, a peça acusatória não descreveu perfeitamente a conduta infracional, pois houve uma omissão de informações na EFD do contribuinte, por falta de lançamento das Reduções Z, e não divergências das informações destas,  restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei. (g.n)

 

 

Fatos similares ao presente contencioso já foi objeto da mesma decisão em outras oportunidades de julgamento por esta egrégia Corte, a exemplo do recente Acórdão nº 144/2020, de relatoria da digníssima Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira Fonseca, que abaixo reproduzo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DA NORMA LEGAL INFRINGIDA E DOS FATOS. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Dessa forma, venho a ratificar a decisão de primeira instância que declarou nulo o presente auto de infração, por vício formal, ressalvando a possibilidade de recuperação do crédito tributário através de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN,

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Por todo o exposto,

 

                           

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou nulo, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001764/2019-78, lavrado em 24/6/2019, contra a empresa AGROPECUÁRIA CAMPINENSE LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.160.595-8, já qualificados nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

 

Ressalte-se para a possibilidade
de realização de novo feito fiscal, nos termos do art. 173, II do CTN.

 

 

 

                                                                                                 Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.

 

                                                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                              Conselheiro Relator 

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