ACÓRDÃO Nº 000485/2020 PROCESSO Nº 1254202016-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1254202016-7
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
CRÉDITO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
- Acusação que não produz instrução probatória suficiente acarreta a improcedência da acusação, por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, impossibilitando a defesa do contribuinte na determinação da matéria tributável.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2016-82, lavrado em 31 de agosto de 2016 em desfavor da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.239.523-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo. Mantenho cancelada a quantia de R$ 105.925,72 (cento e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 21/08/2019.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 09 de dezembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA COSTA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, o recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2016-82, lavrado em 31 de agosto de 2016 em desfavor da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.239.523-0.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0061 - CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS POR USO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 72, I, §1º; 74 c/c art. 75, § 1º do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 105.925,72 (cento e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 52.962,86 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de ICMS e R$ 52.962,86 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 05 a 15.
Depois de cientificada por via postal em 05 de janeiro de 2017, a autuada, por intermédio de seus procuradores, protocolou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 15 a 56), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Que encontram-se ausentes os demonstrativos do crédito tributário e os documentos comprobatórios dos fatos que fundamentaram o referido auto de infração;
b) Que o valor lançado original de R$ 52.962,86 é quase a totalidade dos créditos escriturados nos livros fiscais (60.408,35). Ainda, que percebe-se que ao analisar mês a mês nenhum dos montantes apresentados no Auto de Infração corresponde aos valores declarados nos livros fiscais da empresa impugnante;
c) Que houve erro na apuração do suposto crédito fiscal, não se podendo auferir com clareza qual infração praticada pelo impugnante;
d) Que inexistiu qualquer infração cometida pela empresa, haja vista que recolheu devidamente o ICMS no período alegado, assim como o utilizou de forma regular, ocorrendo confusão no auto de infração da qual não se pode aferir a legitimidade dos fatos que configurasse qualquer infração do contribuinte;
e) Que o auto de infração contém vício no ato administrativo, uma vez que a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato fora confusa e inexistente;
f) Que inexiste o demonstrativo dos créditos supostamente não recolhidos, e da ausência de utilização de crédito superior ao permitido;
g) Que, observando o princípio da não cumulatividade, apenas creditou os valores pagos a título de ICMS, sobre os insumos para a realização de sua atividade;
h) Que é devido o crédito relativo à aquisição de combustível, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto;
i) Que é devido o crédito gerado na terceirização do transporte – redespacho;
j) Que a multa apresenta caráter confiscatório.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 96), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collet, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS, OU EM VALOR MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – ACUSAÇÃO DESPROVIDA DA PROVA DOS DOCUMENTOS FISCAIS E RESPECTIVOS VALORES DOS CRÉDITOS UTILIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
- Não foram demonstrados nos autos quais os documentos fiscais, com seus respectivos valores destacados, foram utilizados como crédito de ICMS indevidos ou em valor maior do que o permitido pela legislação, resultando na improcedência da acusação em questão.
Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Considerando que a empresa autuada estava com a situação cadastral suspensa, a partir de 21/08/2019, a ciência da decisão singular foi encaminhada aos sócios da empresa, conforme preceitua o § 9º do art. 11, por via postal, cujo recebimento ocorreu em 16/09/2019.
Após conhecimento da notificação, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto estadual, lastreado em utilização de créditos indevidos, em relação aos exercícios de 2014 e 2015.
A autoridade fiscal anexou ao processo em exame diversos documentos, entre eles: memorial descritivo (fls. 05 e 06), ficha financeira (07 a 10) e relatório com a consolidação do crédito tributário (fls. 11).
Vale registrar o seguinte trecho do memorial descritivo:
Por meio da análise das Entradas e Saídas, autodeclaradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD e referentes aos períodos citados abaixo, restou constatado que o contribuinte fez uso de crédito fiscal indevido, contrariando o que dispõe os Artigos 72, I, § 1º, 74 e 75, §1º, abaixo descritos:
(...)
Com base na legislação vigente, a Auditoria procedeu revisão dos valores de ICMS a recolher, nos períodos de 2014 e 2015, considerando:
a) Exclusivamente, os CTe emitidos relacionados às operações interestaduais, iniciadas no território paraibano e sujeitas à tributação normal do ICMS;
b) Os valores relativos às diferenças de ICMS a recolher foram calculados com base nos montantes informados na coluna B. C. (Base de Cálculo) da EFD;
c) Informamos abaixo, Planilha Demonstrativa com os Valores Revisados do ICMS devido e não recolhido nos períodos correspondentes:
Entretanto, apesar da planilha possuir indicação dos períodos nos quais, supostamente, ocorreu utilização indevida de créditos de ICMS, em nenhum momento houve a indicação específica sobre os documentos fiscais que fundamentaram o levantamento, ou seja, a fiscalização disponibilizou apenas os valores consolidados.
Considerando a natureza da infração posta na exordial, configura-se necessária tanto a indicação específica dos documentos fiscais quanto dos créditos fiscais utilizados na apuração do contribuinte, para que seja estabelecido o liame caracterizador da irregularidade denunciada, sendo oportuno recordar a descrição da infração:
0061 - CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. (grifos acrescidos)
Ora, ao não indicar precisamente as provas que deram suporte para a autuação, a autoridade fiscal tornou inconsistente o feito fiscal, pois, sem a apresentação de elementos suficientes para determinação da natureza da infração, torna-se inviável a verificação dos fatos apontados.
Este foi o entendimento manifestado pela instância prima, ipsis litteris:
No caso, o Fiscal autuante não juntou qualquer prova da infração, não apontou nem mesmo alguma planilha em que se possa verificar quais as notas fiscais e/ou documentos fiscais, nem seus respectivos valores de créditos do imposto foram tomados indevidamente ou a maior do que o permitido pela legislação, nos meses de novembro de 2014 à outubro de 2015, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.
Portanto, em observância ao Princípio da Verdade Material dos Fatos, que norteia o processo administrativo fiscal, improcedo a acusação posta, por falta de provas da infração. Afinal, trata-se de situação na qual a prova cabe a quem alega. Inexistente esta, sucumbe a acusação.
Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, reconhecendo a improcedência da acusação.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001509/2016-82, lavrado em 31 de agosto de 2016 em desfavor da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.239.523-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Mantenho cancelada a quantia de R$ 105.925,72 (cento e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 21/08/2019[1].
[1] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 09 de dezembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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