ACÓRDÃO Nº 000490/2020 PROCESSO Nº 1566052015-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1566052015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Relator do voto vista: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IRREGULARIDADES NO USO DO ECF - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL - FALTA DE PROVAS - ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO NULO - REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A descrição da infração que se apresenta incompatível com a narrativa contida na nota explicativa enseja reconhecimento de vício quanto à forma, tendo como consequência a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos reclamos regulamentares.
- Acusação que não produz instrução probatória suficiente acarreta a improcedência da acusação, por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, impossibilitando a defesa do contribuinte na determinação da matéria tributável.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento; contudo, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 41 da Lei nº 10.094/2013, e, atento ao princípio da verdade material, reformo, de ofício, a decisão singular para julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001825/2015-73, lavrado em 14 de outubro de 2015 contra a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, inscrição estadual nº 16.134.911-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, relativo à acusação 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 388.937,21 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 224.185,93 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$ 164.751,28 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a título de multa por infração.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 22/05/2018..
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 09 de dezembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001825/2015-73, lavrado em 14 de outubro de 2015 contra a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, inscrição estadual nº 16.134.911-0, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004605/2015-51 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:
0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidade no uso do ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO (EFD), REFERENTE AO ECFBE050775600700011008, INFRINGINDO OS ARTIGOS 365 E 366, DO RICMS/PB. OS VALORES FORAM OBTIDOS ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MAPA RESUMO (EFD) E OS ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL (MF) DOS CITADOS EQUIPAMENTOS VER PLANILHAS EM ANEXO.
0195 - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como não tributada(s) pelo ICMS.
Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSENCIA DE DÉBITOS DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER INDICADO NOS ITENS VENDIDOS (MOVIMENTO DIÁRIO PERFIL B ARQUIVO SPED) DOS ECFS: BE050775600700010995 E BE0507756007000111008 EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS, COMO ISENTAS (I1) E SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA(F1), CONFORME PLANILHA E ARQUIVO SPED – (CD) EM ANEXO.
Em decorrência dos fatos acima, o Representante Fazendário lançou, de ofício, crédito tributário na quantia total de R$ 388.937,21 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 224.185,93 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 365, 366, 376 e 379, c/c art. 106, II, "a"; art. 106, c/c art. 52, art. 54, e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, "b", e III, "d" e "l", todos do RICMS-PB e R$ 164.751,28 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a título de multa por infração, arrimadas nos artigos 82, II, “e” e Art. 82, IV, todos da Lei n.º 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 18 de novembro de 2015, a autuada, por intermédio de sua advogada, protocolou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 32 a 38), por meio da qual alega, em síntese, que:
a) Que restou anteriormente autuada, pela mesma agente do fisco estadual, em relação aos mesmos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs) BE050775600700010995 e BE050775600700011008, por embaraço à fiscalização considerando a falta de entrega dos arquivos magnéticos com os dados relativos à memória fiscal (MF) e memória fita detalha (MFD);
b) Que à época da autuação anterior, asseverou que havia sido entregue na repartição fiscal uma mídia de CD contendo a documentação solicitada;
c) Que, na medida em que não tivesse a Reclamante entregue na repartição fiscal a mídia de CD, seria impossível à autuante promover a autuação agora sob impugnação;
d) Que recebido o auto de infração, verificou que não poderia exercer o contraditório diante do fato de que o CD não lhe foi encaminhado pela autuante;
e) Que em 16/12/2015 uma funcionária da impugnante dirigiu-se à repartição fazendária para informar o ocorrido e solicitar que fosse entregue o CD e teve conhecimento de que o CD realmente não havia sido encaminhado juntamente com o Auto de Infração e acabara, por equívoco, enviado ao órgão da própria Secretaria de Estado da Receita responsável pelo tramite do processo administrativo;
f) Que a funcionária da impugnante retornou à repartição com solicitação de cópia do CD, que acompanha pagamento de taxa, para ter acesso às informações indispensáveis para compreensão do conteúdo da denúncia;
g) Que, em 17/12/2015, foi lhe negado o direito ao protocolo de requerimento de cópia do CD, tendo permanecido durante toda manhã e tarde na expectativa que alguém procedesse ao protocolo;
Diante das razões apresentadas, a impugnante requereu:
a) Que seja fornecida a documentação (mídia de CD e planilhas) mediante protocolo;
b) Que seja intimada do Auto de Infração, para fins de efetivo início do prazo de defesa/impugnação;
c) Que seja sobrestado o processo administrativo e tido por inexistentes quaisquer efeitos do Auto de Infração, até que se efetive a entrega da documentação;
d) Alternativamente, a nulidade do processo administrativo, por ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 86)Que o lançamento deve ser considerado nulo em virtude do não fornecimento de documentos utilizados pela fiscalização para lavratura do auto de infração;
b) Que a mera descrição da acusação não supre a necessidade de se oferecer à ora Recorrente todos os dados utilizados pela autoridade administrativa que levaram a conclusão pela ocorrência de infração;
c) Que é necessário que, além de disponibilizar a integralidade da documentação auditada, haja comprovação da ausência de escrituração das notas fiscais correspondentes às mercadorias supostamente omitidas;
Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer seja dado integral provimento ao recurso voluntário, reformando-se a decisão recorrida, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração.
Remetidos ao CRF-PB, foram os autos distribuídos ao Conselheiro Rodrigo de Queiroz Nóbrega, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Na sessão de julgamento da Segunda Câmara do CRF-PB, realizada em 27 de novembro de 2020, o conselheiro relator, apresentou seu voto, desprovendo o recurso voluntário para manter inalterada a decisão recorrida.
Considerando a necessidade de uma análise mais detalhada acerca da matéria, pedi vista dos autos para melhor apreciar o tema.
Eis o relatório.
VOTO |
Infração |
Período |
Base de Cálculo Auto |
ICMS Auto |
Multa Auto |
Crédito Auto |
Base de Cálculo Mídia Digital |
Observação |
Acusação 0195 |
jan-10 |
28.775,09 |
4.891,77 |
3.668,83 |
8.560,60 |
65.829,25 |
Decadência |
fev-10 |
18.701,35 |
3.179,23 |
2.384,42 |
5.563,65 |
23.813,61 |
Decadência |
|
mar-10 |
27.034,50 |
4.595,87 |
3.446,90 |
8.042,77 |
61.986,65 |
Decadência |
|
abr-10 |
34.335,33 |
5.837,01 |
4.377,76 |
10.214,77 |
51.219,77 |
Decadência |
|
mai-10 |
38.080,31 |
6.473,65 |
4.855,24 |
11.328,89 |
25.381,15 |
Decadência |
|
jun-10 |
25.427,35 |
4.322,65 |
3.241,99 |
7.564,64 |
25.109,82 |
Decadência |
|
jul-10 |
32.831,31 |
5.581,32 |
4.185,99 |
9.767,31 |
48.404,45 |
Decadência |
|
ago-10 |
24.376,92 |
4.144,08 |
3.108,06 |
7.252,14 |
25.327,85 |
Decadência |
|
set-10 |
19.714,55 |
3.351,47 |
2.513,60 |
5.865,07 |
29.370,14 |
Decadência |
|
out-10 |
25.796,85 |
4.385,46 |
3.289,10 |
7.674,56 |
30.573,41 |
Decadência |
|
nov-10 |
23.968,09 |
4.074,58 |
3.055,94 |
7.130,52 |
32.545,30 |
Decadência |
|
dez-10 |
38.220,37 |
6.497,46 |
4.873,10 |
11.370,56 |
52.361,48 |
Falta de certeza e liquidez |
|
jan-11 |
32.665,01 |
5.553,05 |
4.164,79 |
9.717,84 |
38.432,83 |
Falta de certeza e liquidez |
|
fev-11 |
28.332,71 |
4.816,56 |
3.612,42 |
8.428,98 |
58.500,03 |
Falta de certeza e liquidez |
|
mar-11 |
24.804,61 |
4.216,78 |
3.162,59 |
7.379,37 |
28.352,27 |
Falta de certeza e liquidez |
|
abr-11 |
27.686,61 |
4.706,72 |
3.530,04 |
8.236,76 |
46.341,40 |
Falta de certeza e liquidez |
|
mai-11 |
38.772,87 |
6.591,39 |
4.943,54 |
11.534,93 |
48.866,63 |
Falta de certeza e liquidez |
|
jun-11 |
23.138,95 |
3.933,62 |
2.950,22 |
6.883,84 |
20.168,19 |
Falta de certeza e liquidez |
|
jul-11 |
43.574,60 |
7.407,68 |
5.555,76 |
12.963,44 |
73.874,13 |
Falta de certeza e liquidez |
|
ago-11 |
24.934,82 |
4.238,92 |
3.179,19 |
7.418,11 |
56.212,28 |
Falta de certeza e liquidez |
|
set-11 |
12.794,55 |
2.175,07 |
1.631,30 |
3.806,37 |
20.374,58 |
Falta de certeza e liquidez |
|
out-11 |
12.989,41 |
2.208,20 |
1.656,15 |
3.864,35 |
18.260,02 |
Falta de certeza e liquidez |
|
nov-11 |
22.188,27 |
3.772,01 |
2.829,01 |
6.601,02 |
21.859,10 |
Falta de certeza e liquidez |
|
dez-11 |
24.015,35 |
4.082,61 |
3.061,96 |
7.144,57 |
25.799,53 |
Falta de certeza e liquidez |
|
jan-12 |
24.426,05 |
4.152,43 |
3.114,32 |
7.266,75 |
37.952,95 |
Falta de certeza e liquidez |
|
fev-12 |
15.126,63 |
2.571,53 |
1.928,65 |
4.500,18 |
50.946,20 |
Falta de certeza e liquidez |
|
mar-12 |
23.379,46 |
3.974,51 |
2.980,88 |
6.955,39 |
59.473,21 |
Falta de certeza e liquidez |
|
abr-12 |
18.204,25 |
3.094,72 |
2.321,04 |
5.415,76 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
mai-12 |
34.452,80 |
5.856,98 |
4.392,73 |
10.249,71 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jun-12 |
30.661,39 |
5.212,44 |
3.909,33 |
9.121,77 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jul-12 |
35.285,19 |
5.998,48 |
4.498,86 |
10.497,34 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
ago-12 |
16.141,98 |
2.744,14 |
2.058,11 |
4.802,25 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
set-12 |
5.638,54 |
958,55 |
718,91 |
1.677,46 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
out-12 |
18.072,45 |
3.072,32 |
2.304,24 |
5.376,56 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
nov-12 |
16.470,51 |
2.799,99 |
2.099,99 |
4.899,98 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
dez-12 |
23.767,59 |
4.040,49 |
3.030,37 |
7.070,86 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jan-13 |
20.669,98 |
3.513,90 |
2.635,43 |
6.149,33 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
fev-13 |
7.319,43 |
1.244,30 |
933,23 |
2.177,53 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
mar-13 |
19.882,57 |
3.380,04 |
2.535,03 |
5.915,07 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
abr-13 |
12.331,56 |
2.096,37 |
1.572,28 |
3.668,65 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
mai-13 |
23.310,26 |
3.962,74 |
2.972,06 |
6.934,80 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jun-13 |
8.774,08 |
1.491,59 |
1.118,69 |
2.610,28 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jul-13 |
16.667,37 |
2.833,45 |
2.125,09 |
4.958,54 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
ago-13 |
13.863,90 |
2.356,86 |
1.767,65 |
4.124,51 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
set-13 |
13.269,97 |
2.255,89 |
1.691,92 |
3.947,81 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
out-13 |
12.947,69 |
2.201,11 |
1.650,83 |
3.851,94 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
nov-13 |
14.747,56 |
2.507,09 |
1.880,32 |
4.387,41 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
dez-13 |
18.916,27 |
3.215,77 |
2.411,83 |
5.627,60 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jan-14 |
17.442,05 |
2.965,15 |
2.223,86 |
5.189,01 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
fev-14 |
16.017,93 |
2.723,05 |
2.042,29 |
4.765,34 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
mar-14 |
19.931,74 |
3.388,40 |
2.541,30 |
5.929,70 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
abr-14 |
13.256,01 |
2.253,52 |
1.690,14 |
3.943,66 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
mai-14 |
16.868,30 |
2.867,61 |
2.150,71 |
5.018,32 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jun-14 |
9.757,68 |
1.658,81 |
1.244,11 |
2.902,92 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
jul-14 |
11.736,76 |
1.995,25 |
1.496,44 |
3.491,69 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
ago-14 |
10.306,85 |
1.752,16 |
1.314,12 |
3.066,28 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
set-14 |
11.236,42 |
1.910,19 |
1.432,64 |
3.342,83 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
out-14 |
6.330,17 |
1.076,13 |
807,10 |
1.883,23 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
nov-14 |
7.144,02 |
1.214,48 |
910,86 |
2.125,34 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
dez-14 |
1.502,36 |
255,40 |
191,55 |
446,95 |
0,00 |
Falta de Provas |
|
Total |
1.239.017,55 |
210.633,00 |
157.974,81 |
368.607,81 |
1.077.336,23 |
Destaco que esse levantamento da base de cálculo presente na Mídia Digital considerou a quantia informada no campo VL_Item, ou seja, não foram realizados ajustes porventura necessários quando o campo Qt_Und estivesse preenchido com valores diferentes de 1, como no caso supracitado da impressora Epson Stylus T25, pois não há informações nos autos que permita afirmar, de forma concreta, se os valores indicados pela fiscalização estão consolidados ou não.
Destaco que nesta etapa do processo administrativo, não cabe a este Conselheiro Relator do voto vista conjecturar sobre o motivo da tabela possuir imperfeição, pois tal situação não é mais passível de ratificação.
Em face de restar configurado que a fiscalização não anexou provas relativas aos exercícios de 2013 e 2014, bem como que os documentos apresentados pela auditoria são insuficientes para se apurar o cometimento da infração pela parte demandada, declaro a improcedência da acusação 0195 por insuficiência de provas.
No que se refere à acusação 0254, vislumbro a existência de nulidade, por vício formal, que deve ser analisada de forma antecedente às preliminares apontadas pela contribuinte.
Inicialmente, cabe-nos analisar, em termos etimológicos, o vocábulo nulidade. Segundo De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, o verbete significa “a ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade.”.
Discorrendo acerca dos argumentos esposados pela defesa, faz-se mister destacarmos que a validade de um ato administrativo está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que, quando inobservados, podem eivá-lo de nulidade.
No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei do PAT, em seu artigo 41, relaciona os requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal, os quais devem ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato administrativo:
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
I - a indicação da repartição preparadora;
II - a hora, a data e o local da lavratura;
III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;
V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VII - o valor do tributo lançado de ofício;
VIII - o valor da penalidade aplicável;
IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;
XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;
XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver. (grifos acrescidos)
Da análise dos autos, extrai-se que ocorreu violação ao supracitado inciso V quando da lavratura do Auto de Infração, situação que enseja o reconhecimento da nulidade, por vício formal, disposta nos incisos II do artigo 17 da Lei nº 10.094/13[3].
A descrição da infração retrata de forma clarividente situação relativa a irregularidade no uso de ECF, ou seja, a materialidade da infração fica vinculada ao manejo do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, assim, a viabilidade da exação fica fundada na demonstração de que o contribuinte utiliza determinado equipamento que não obedece aos regramentos impostos pela legislação de regência, tais como falta de autorização, irregularidade relativa ao “software”, intervenções indevidas, entre outros.
Por tal motivo, esta acusação possui como dispositivos infringidos os arts. 376 e 379 do RICMS/PB, que dispõe:
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Por sua vez, a autoridade fiscal apresenta situação jurídica diversa na nota explicativa, que, no caso, trata da questão de irregularidade relativa à escrituração das operações realizadas por meio do ECF e, à vista disso, elencou na nota explicativa os dispositivos contidos no art. 365 e 366 como infringidos, ou seja, o arcabouço normativo trata de etapa posterior ao uso do equipamento, ipsis litteris:
Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.
Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Vale destacar que o C. Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba – CRF-PB já se manifestou sobre caso idêntico, apresentando o seguinte enunciado:
ACÓRDÃO Nº 654/2019
PROCESSO Nº 0385532017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: JACINTA DE FÁTIMA LUCENA DE SOUZA
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – MAMANGUAPE
AUTUANTES: JOSÉ WALTER DE SOUZA CARVALHO
RELATOR: CONSª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – NULIDADE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
-- Ausência de tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas, mediante a prática de escriturá-las e oferecê-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECFs utilizados no estabelecimento, constitui infração fiscal. Correta a imposição tributária para exigir imposto e multa. Todavia, a ausência de elementos que proporcionem ao acusado ter pleno conhecimento da denúncia apresentada reveste a ação fiscal de incerteza e iliquidez, maculando o crédito tributário lavrado de ofício.
- A descrição incorreta do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Neste julgado a Ilustre Relatora aborda de forma didática a questão da nulidade da acusação, ipsi litteris:
Para segunda infração, a matéria em apreciação versa sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS em virtude de irregularidades no uso de equipamentos emissores de cupons fiscais - ECF.
Segundo consta na nota explicativa do Auto de Infração nº 93300008.09.00000537/2017-63, a infração materializou-se quando detectada falta de lançamento de diversas Reduções “Z” no mapa resumo do ECF apresentado pela recorrente à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, conforme provas acostadas às fls. 13 a 18.
Com efeito, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido.
Ao cotejar as informações contidas na memória fiscal e na memória de fita detalhe, o auditor responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.000000421/2017-84 identificou a ausência de diversas Reduções “Z” que repercutiram em supressão de parcela do tributo devido ao Estado da Paraíba.
Ocorre que, ao efetuar a denúncia, a fiscalização descreveu a conduta como falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, apontando, como infringidos, os artigos 376, 379 e 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, in verbis:
(...)
A Redução “Z” contém os registros totais das vendas diárias, segregando-as com base no regime tributário das mercadorias vendidas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções “Z”, conforme estabelecem os artigos 362 e 365, ambos do RICMS/PB:
(...)
Estes valores devem ser escriturados no Livro Registro de Saídas do contribuinte, segundo comando do artigo 366 do RICMS/PB:
(...)
Observemos que há um descompasso entre o que fora registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração e a descrição da acusação. Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve falta de lançamento de Reduções “Z” nos mapas resumo dos ECF.
Em verdade, o que se depreende dos autos é que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) irregularidades no uso dos equipamentos ECF. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio deles realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido.
Assim, o que ocorreu foi que a ausência de informações nos mapas resumo. Não houve, ao contrário do que indica a descrição da infração e as provas que a embasaram, irregularidades no uso do ECF.
Destarte, não foram infringidos os artigos 376 e 379 do RICMS/PB. Tanto é assim, que não foram arbitrados quaisquer valores para fixação da base de cálculo do imposto devido, tendo sido utilizados os dados das Reduções “Z”.
Considerando que não foram comprovadas quaisquer irregularidades no uso do ECF, e sim ausência de informações que resultaram em falta de recolhimento do tributo devido, não poderia a fiscalização se valer do comando emanado pelo artigo 379 do RICMS/PB e considerar todas as vendas como submetidas ao regime normal de tributação.
Ao se abster de registrar Reduções “Z” nas suas declarações enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, o sujeito passivo descumpre, ao mesmo tempo, obrigações acessória e principal. No primeiro momento, despreza um comando instrumental que o compele a registrar todas as suas operações de saídas nos livros próprios e, caso estas informações omitidas tenham repercussão tributária no tributo a ser recolhido, provoca, como consequência, a supressão de parcela de ICMS devido ao Erário Estadual.
Diante destas considerações, havemos de concluir que, para o caso em análise, a descrição do fato e a norma legal infringida não se coadunam com a situação fática descrita na Nota Explicativa do Auto de Infração, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de existência de vício formal que contaminou os créditos tributários em sua integralidade, por afronta ao disposto no artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13:
Dessa forma, a acusação que mais se adequaria ao caso elencado na nota explicativa do auto de infração seria:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO (EFD), REFERENTE AO ECFBE050775600700011008, INFRINGINDO OS ARTIGOS 365 E 366, DO RICMS/PB. OS VALORES FORAM OBTIDOS ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MAPA RESUMO (EFD) E OS ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL (MF) DOS CITADOS EQUIPAMENTOS VER PLANILHAS EM ANEXO.
À vista disso, houve falha na descrição da infração, uma vez que a infração indicada pela autoridade fiscal não está adequada à descrição contida na nota explicativa, que descreveu o fato infringente de forma precisa.
Destarte, pelo exposto, não há como acolher a denúncia, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja considerado NULO, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõem os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.
Todavia, mister se faz ressaltar que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório, tendo como consequência a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos reclamos regulamentares.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento; contudo, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 41 da Lei nº 10.094/2013, e, atento ao princípio da verdade material, reformo, de ofício, a decisão singular para julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001825/2015-73, lavrado em 14 de outubro de 2015 contra a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, inscrição estadual nº 16.134.911-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, relativo à acusação 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 388.937,21 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 224.185,93 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$ 164.751,28 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a título de multa por infração.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 22/05/2018Informa ser tempestiva a impugnação apresentada em 18/12/2015;
b) Cita que restou anteriormente autuada, pelo mesmo agente do fisco estadual, AI nº 93300008.09.00000448/2015-05, cuja denúncia foi de embaraço à fiscalização, sendo o mesmo indevido., em virtude de restabelecida a verdade;
c) Alega não ser possível exercer o seu contraditório e sua ampla defesa, diante do fato de que o CD-ROM (que supostamente faria acompanhar o lançamento de ofício, posto que nele expressamente referido como anexo) não lhe foi entregue pelo autuante e pasmem, lhe foi negado quando de sua requisição junto à Recebedoria de Rendas de Campina Grande.
2. No Mérito
a) Deixou de apresentar defesa de mérito em virtude de ter-lhe sido negado acesso aos documentos constantes dos autos.
Com base em tais argumentos, requereu que fosse decretada a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00001825/2015-73.
Documentos instrutórios acostados às fls. 40/85.
Conclusos, com a informação da existência de antecedentes fiscais (fls. 86), porém sem repercussão tributária, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP (fls. 87).
Consta apensado aos autos Processo de Representação Fiscal de nº 1566062015-9 para fins penais.
Às fls. 115/130, a autuada fez juntada de documentos em 23/01/2019, conforme Processo de nº 0080482019-8.
Em seguida, em 16/11/2018, o julgador da instância prima, Leonardo do Egito Pessoa, proferiu decisão às fls. 89/96, julgando procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:
ICMS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO, CONFORME REGISTRADAS NOS ECF´S UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- O não oferecimento à tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas mediante a prática sistemática de escritura-las e oferece-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECF´s utilizados no estabelecimento, constitui infração material qualificada.
- O contribuinte promoveu a saída de mercadorias tributáveis como sendo não tributáveis, acarretando em falta de pagamento do imposto estadual. In casu, o contribuinte não apresentou provas capaz de elidir a acusação em tela.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ciente da decisão em 05/12/2018, por meio de AR pelos correios (fl. 101), a autuada interpôs recurso voluntário, protocolado em 02/01/2019 (fls. 103 a 111), pleiteando “a nulidade do auto de infração em decorrência do não fornecimento de documentos utilizados pela fiscalização para a lavratura do Auto de Infração, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO |
[2]Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
[4] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 09 de dezembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.