ACÓRDÃO Nº 000493/2020 PROCESSO Nº 0873142016-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0873142016-8
SEGUNDA CÂMARA
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME
2ª Recorrente: AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: KATHARINE BARROS MIGNAC DE OLIVEIRA
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO APRESENTAÇÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS MOD. 1 – INFRAÇÃO CONFIGURADA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES – DEIXAR DE LANÇAR REDUÇÕES “Z” NO MAPA RESUMO – NULIDADE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA PARCILAMENTE CONFIGURADA – AJUSTES NECESSÁRIOS – MULTAS RECIDIVAS – NÃO CONFIGURADAS – REDUÇÃO DE MULTAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFICIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A inobservância de solicitação realizada pela Fiscalização autoriza a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
- A descrição da infração que se apresenta incompatível com situação jurídica do contribuinte enseja reconhecimento de vício quanto à forma, tendo como consequência a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos reclamos regulamentares.
- Confirmadas a irregularidade fiscal caracterizada pela falta de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- Ajustes nos lançamentos, em virtude da falta de apresentação de extrato das GIM’s, exclusão das multas recidivas e aplicação do art. 106, II, “c” do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, alterando, a decisão singular para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000843/2016-19, lavrado em 08 de junho de 2016 em desfavor da empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.138.517-6, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 46.387,72 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos art. 85, II, “b” e VI da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 119, VIII e XV, c/c art. 276, todos do RICMS/PB. Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, relativo à acusação 00115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional. Cancelo, por indevido, o montante de R$ 110.853,66 (cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 52.383,56 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitante e três reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração e 58.470,10 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos) a título de multa recidiva.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 10 de dezembro de 2020
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (SUPLENTE), RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, os recursos de ofício e voluntário interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000843/2016-19, lavrado em 08 de junho de 2016 em desfavor da empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.138.517-6.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0319 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR, APÓS A CIÊNCIA REGULAR PARA EXECUÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO NORMAL, OS TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS, MODELO 1.
0115 - ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.
Nota Explicativa: - O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR AS REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO EMITIDAS PELOS ECFS DR 0812BR000000349457, DR0609BR000000192879 E DR0812BR000000320915, CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.
INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA: ART. 673 DO RICMS/PB. PENALIDADE – ART. 87 DA LEI 6.379/96.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.
Nota Explicativa: - CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.
– INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA: ART. 673 DO RICMS/PB. PENALIDADE – ART. 87 DA LEI 6.379/96.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII, XIV, XV, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 157.241,38 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo art. 85, II, “b”, VI e VII, “n” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 06 a 44.
Depois de cientificada por via postal em 29 de junho de 2016, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 47 a 53), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Com relação à acusação 0319 – Descumprir Exigência Fiscal, que o contribuinte entregou a agente fazendária toda a documentação solicitada, inclusive os talonários de Notas Fiscais modelo 1;
b) Quanto ao descumprimento de formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF (cód. 115), que escriturou as reduções Z no Livro Registro de Saídas (SPED), cujos valores totais foram transferidos para as GIMS para apuração do ICMS a ser recolhido ao final de cada mês;
c) No que se refere à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, que a simples emissão de notas fiscais por empresas deste e de outros Estados não autorizam a presunção de que a acusada as recebeu;
d) Que a listagens elaboradas pela fiscal autuante não identifica a origem dessas notas fiscais, ou seja, se os citados documentos não estão acobertando operações interestaduais ou internas;
e) Que seria necessária a apresentação de cópias das notas fiscais como prova material da infração cometida quando a operação acoberte operações interestaduais;
f) Que todas as notas relativas ao mês de dezembro de 2011 estão escrituradas no livro registro de entradas nº 009, cujos pagamentos foram contabilizados no Livro Diário nº 004;
g) Que apesar do livro Registro de Entradas nº 009 não se encontrar autenticado pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, essa pequena e involuntária omissão acessória não invalida os lançamentos efetuados no referido livro, visto que foram corroborados pelas respectivas GIMS;
Com informação de antecedentes fiscais (fls. 95), foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual ocorreu saneamento processual com finalidade de identificação do representante legal que assinou a peça reclamatória.
Após o cumprimento do saneamento processual, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. ACUSAÇÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADES NO ECF. ACUSAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA. REINCIDÊNCIAS NÃO CARACTERIZADAS.
- Deixar de atender à solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito tributário de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação da Fiscalização.
- É obrigatório o lançamento de todas as Reduções Z no Mapa Resumo.
- Sobre a falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas recai a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Entretanto, deve-se afastar a multa recidiva.
- Aplicação da penalidade menos gravosa para o exercício de 2012, relativamente à acusação de “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas”, consoante recente entendimento do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais (Acórdão nº 331/2019).
- As afirmações da reclamante deveriam ter sido acompanhadas de documentos que as comprovassem.
- Da interpretação do art. 87 da Lei 6.379/96 se depreende que as reincidências não restaram configuradas.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após tomar ciência da decisão singular, por meio do DT-e, em 14/08/2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual sustenta que:
a) É imprescindível que a fiscalização comprove o recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da apresentação dos canhotos destacáveis das 1ªs vias das notas fiscais;
b) Que uma boa parte das notas fiscais encontram-se sem a informação e sua chave de acesso ou a apresentação de cópias;
c) Em relação às acusações I e II, que discorda veementemente das acusações, sobretudo porque todos os documentos solicitados pelo Fisco Estadual foram entregues ao auditor fiscal, visto que, se assim não tivesse feito o referido auditor fiscal não teria em data de 08/06/2016 encerrado os trabalhos de fiscalização.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao descumprimento de exigência fiscal, deixar de cumprir formalidades relativas ao uso do equipamento ECF e falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, em relação aos exercícios de 2011 a 2016.
A motivação dos lançamentos efetuados pela fiscalização está respaldada na ocorrência de fatos geradores de natureza acessória, que são relacionados com a exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo nos informa o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifos acrescidos)
Assim, o “simples fato da inobservância” dos deveres instrumentais permite a imposição da penalidade respectiva, recaindo à esfera cível, caso seja de interesse do contribuinte, discutir uma eventual má fé de terceiros no uso de seus dados cadastrais.
Vale ressaltar que a autoridade fiscal tem o dever de efetuar o lançamento tributário, pois a legislação de regência do ICMS determina a aplicação da multa por infração relativa ao descumprimento das obrigações acessórias quando identificadas as seguintes situações:
RICMS/PB
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
(...)
Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
(...)
VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;
Por esse motivo, a auditora fiscal demonstrou, de forma precisa, todas as irregularidades praticas pelo contribuinte, cuja análise será feita de forma individualizada.
Acusação – 0319 - Descumprir Exigência Fiscal
A autoridade fiscal registrou na nota explicativa da acusação que “o contribuinte deixou de apresentar, após ciência regular para execução da ordem de serviço normal, os talonários de notas fiscais, Modelo 1”, tendo acostado aos autos o Termo de Início de Fiscalização (fls. 14 e 15), que demonstra a materialidade da infração, pois comprova a solicitação para apresentação de diversos documentos, entre eles os documentos fiscais.
O diligente julgador monocrático assim se manifestou sobre a acusação:
Considerando que o contribuinte tomou ciência da necessidade de apresentação dos livros e documentos fiscais (no qual se inserem talonários das notas fiscais modelo 1) em 28/01/2016, e que a Fiscalização dera o prazo de 240 (duzentas e quarenta e oito horas) para essa apresentação (consoante Termo de Início de Fiscalização da folha 15 dos autos), e considerando ainda que houve feriado (Carnaval) e que a Repartição Fiscal Tributária operou meio expediente na quarta-feira de cinzas, foi acertada a data que a Auditora aponta como ocorrência do Fato Gerador, qual seja: 11/02/2016 (quinta-feira) – momento em que ficou cristalizado o descumprimento da exigência fiscal.
A propósito, a reclamante informa que entregou toda a documentação exigida à Fazendária, entretanto, não traz aos autos documentos que comprovem essa afirmação (por exemplo, algum comprovante que demonstre a suposta entrega), não podendo, portanto, essa alegação ser acatada por esta Instância de Julgamento.
No recurso voluntário o contribuinte se limita a afirmar que discorda das acusações e que entregou todos os documentos solicitados, visto que assim, não tivesse feito o referido auditor fiscal não teria encerrado os trabalhos de fiscalização.
Verifica-se que o contribuinte optou por suscitar argumento genérico, sem a apresentação de qualquer elemento que dê suporte ao seu protesto, assumindo, portanto, o ônus processual contido no art. 56 da Lei nº 10.094/13 - PAT, que estabelece a regulamentação da matéria atinente à prova, in verbis:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)
Neste ponto, acompanho os argumentos apresentados pela instância monocrática, e considero procedente a acusação, uma vez que o contribuinte não apresentou qualquer documento que comprove o protocolo dos documentos solicitados pela fiscalização.
Acusação – 0115 – ECF – Outras irregularidades
Os procedimentos realizados pela fiscalização demonstram que o contribuinte deixou de escriturar as reduções “Z”, emitidas pelos ECF’s nº DR 0812BR000000349457, DR0609BR000000192879 e DR0812BR000000320915, nos mapas resumos referentes aos meses de fevereiro, maio, outubro, novembro de 2013 e maio de 2014, cujos valores e identificação estão demonstrados na tabela de fls. 38.
O contribuinte informou em sua impugnação que escriturou as reduções “Z” no Livro Registro de Saídas (SPED), cujos valores totais foram transferidos para as GIMS para apuração do ICMS a ser recolhido ao final de cada mês. Por sua vez, no recurso voluntário limitou-se a afirmar que discorda veementemente da acusação, porque entregou todos os documentos solicitados pelo Fisco Estadual.
Pois bem, este Conselheiro consultou os mapas resumos disponíveis no Sistema Administração Tributária e Financeira - ATF da Secretaria de Estado da Fazenda (Menu>Fiscalização>DocFiscal>ECF>Consultas>MapaResumo) e confirmou que os dados apresentados pela fiscalização não foram registrados.
A instância prima assim abordou a questão:
Ao trazer o caso concreto à norma, a Fazendária apresenta o número de série dos equipamentos ECFs, a data da ocorrência, os valores e o número da Redução Z que fora omitida no Mapa Resumo da reclamante (fls. 37 e 38) – material bastante tanto para caracterizar o ilícito tributário, como para que a autuada externe seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Para essa acusação a impugnante resume-se tão somente na singela alegação de que todas as Reduções Z encontram-se escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias – afirmação essa que exterioriza seu perfeito conhecimento acerca dessa obrigação - sendo que é consabido que toda a afirmação deve ser acompanhada de documentos que a comprovem (a autuada nada trouxe aos autos).
Entretanto, consulta realizada ao Sistema ATF demonstra que o contribuinte passou a estar obrigado à EFD, desde 01/01/2011, conforme faz prova o extrato abaixo:
A Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba enfrentou situação idêntica e decidiu pela nulidade do lançamento, senão veja-se o Acórdão nº 173/2020:
Processo nº 0646452016-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: NAPOLEÃO F LINS FILHO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ALHANDRA
Autuante: MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES - NULIDADE – VÍCIOS FORMAIS CONFIGURADOS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – MULTA RECIDIVA – CORREÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
- Equívocos nas descrições dos atos infracionais comprometeram os lançamentos a título de Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes e ECF – Outras Irregularidades, vez que caracterizadas nulidades por vícios formais. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer. Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
- A multa recidiva só é aplicável quando a nova infração ao mesmo dispositivo legal ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. Ajustes realizados. (grifos acrescidos)
Neste julgamento o ilustre Conselheiro Sidney Watson Fagundes da Silva apresentou Voto extremamente didático, que delimita de forma precisa os motivos pelos quais foi reconhecida a nulidade do lançamento:
Segundo registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração, a infração ora em exame originou-se a partir da constatação de que a recorrente teria deixado de efetuar o lançamento de diversas “Reduções Z” nos mapas resumo dos ECF, nos meses de maio a dezembro de 2012; janeiro, março, abril, setembro, outubro e dezembro de 2013 e janeiro, julho, agosto e dezembro de 2014.
Verificada a irregularidade, a fiscalização indicou, como afrontado pelo contribuinte, o artigo 119, XIV e XV, do RICMS e aplicou a penalidade prevista no artigo 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos.
RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
Lei nº 6.379/96:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;
O descumprimento da obrigação acessória materializada pela omissão das informações das Reduções “Z” caracteriza, inegavelmente, um ilícito tributário e, como tal, sujeita aqueles que incorrerem nesta conduta à aplicação de medida sancionadora.
Ocorre que, com referência à acusação ECF – Outras Irregularidades, depreende-se que, assim como ocorrera em relação à denúncia anterior, evidencia-se um descompasso entre a conduta praticada pelo contribuinte e os dispositivos legais indicados no libelo acusatório.
Em verdade, a omissão aqui em exame denota a falta de lançamento de Reduções “Z” na Escrituração Fiscal Digital, vez que a autuada, no período denunciado, já se encontrava obrigada a enviar EFD à SEFAZ/PB.
Segundo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
No âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD no ordenamento jurídico do Estado se deu por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
A falta registro das Reduções “Z” pelo contribuinte configura descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
É incontroverso que, em observância ao princípio da especialidade, a norma acima reproduzida prevalece ante as disposições genéricas do artigo 119, XIV e XV, do RICMS/PB, de sorte que a descrição do fato infringente e o respectivo enquadramento legal consignados no Auto de Infração não se sustentam.
A dissonância ora evidenciada caracteriza vício de natureza formal, nos termos do artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13, já reproduzida alhures.
É imperativo ressaltarmos que, em razão de a penalidade relativa à EFD ter sido acrescentada à Lei nº 6.379/96 com vigência somente a partir de 1º de setembro de 2013, deve-se observar que, para os fatos geradores anteriores a setembro de 2013, deve ser considerado violado o artigo 365 do RICMS/PB e a penalidade calculada nos termos do artigo 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96:
RICMS/PB:
Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
LEI Nº 6.379/96:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;
Também neste caso, é possível o refazimento do feito fiscal, em observância ao disposto no artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Com base nestas argumentações, acompanho o precedente e reconheço a nulidade consubstanciada no “descompasso entre a conduta praticada pelo contribuinte e os dispositivos legais indicados no libelo acusatório”, uma vez que o contribuinte, “no período denunciado, já se encontrava obrigado a enviar EFD à SEFAZ/PB”.
Convém destacar o entendimento segundo o qual para “os fatos geradores anteriores a setembro de 2013, deve ser considerado violado o artigo 365 do RICMS/PB e a penalidade calculada nos termos do artigo 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96”.
Ademais, deve ser registrado que o zeloso julgador monocrático efetuou detida análise sobre a aplicação da multa por reincidência, concluindo que:
Considerando que a infração precedente refere-se ao AI nº 933.00008.09.00000684/2013-00 (Processo nº 0626892013-9, fl. 95), ao investigar este Auto de Infração, verifica-se que a penalidade aplicada foi R$ 988,50 (30UFRPB) – desse modo, em que pese no referido instrumento acusatório precedente constar como Descrição da Infração “ECF – Outras Irregularidades”, e o dispositivo infringido ser o mesmo do AI sub examine (art. 119, XIV e XV do RICMS/PB), pode-se concluir que não se trata da mesma (idêntica) infração apontada no presente Auto de Infração, porque a penalidade imposta àquela infração antecedente foi de 30 UFR-PB, sendo que sobre a denúncia ora em apreciação sempre pesou a penalidade sempre foi de 15 UFR-PB.
De fato, o art. 39 da Lei do PAT estabelece os requisitos para aplicação da multa recidiva, estatuindo que:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.
Da previsão legal, é possível inferir que a reincidência se manifesta quando ocorre similaridade de condutas infracionais, dessa forma, caso a descrição da infração esteja vinculada a dispositivo legal que comporte complementação por meio de nota explicativa, caberá às autoridades fiscais a verificação acerca da compatibilidade entre a conduta pretérita e a contemporânea.
In casu, como bem observado pela instância prima, o Termo de Antecedentes Fiscais anexado às fls. 95, demonstra que o fato que motivou a aplicação da multa recidiva está lastreado no processo antecedente nº 0626892013-9, no qual a infração cometida corresponde à mesma descrição “ECF – outras irregularidades” com o mesmo enquadramento legal “Art. 119, XIV e XV do RICMS/PB”.
Entretanto, a peça vestibular do processo antecedente (Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000684/2013-00, apresenta o seguinte fato gerador:
Assim, na eventualidade de realização de novo feito fiscal, registro que acompanho a decisão singular que concluiu que, por não se tratar de conduta idêntica, a reincidência deve ser expurgada dos cálculos realizados pela fiscalização.
Acusação – 0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas
A irresignação do contribuinte está pautada na premissa segundo o qual a viabilidade da acusação depende da comprovação, pelo Fisco Estadual, do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da apresentação dos canhotos destacáveis das 1ªs vias das notas fiscais e na inexistência de indicação das chaves de acesso de algumas notas fiscais indicadas pela fiscalização.
Não merece prosperar o argumento apresentado pelo contribuinte, pois, não é necessária a apresentação do “canhoto” da nota fiscal para configuração da infração, uma vez o comprovante de entrega dos produtos, regulamentado por meio do inciso IX do art. 159 do RICMS/PB, representa campo da nota fiscal que produz efeitos entre as partes da relação comercial, como, por exemplo, sói ocorrer no caso de debate jurídico que envolva o protesto de duplicatas, fundando na alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº 5.474/68:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
(...)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
Vale recordar que a validade jurídica do documento fiscal eletrônico está fundada na assinatura digital do remetente e na autorização de uso fornecida pelo Fisco e os documentos fiscais Mod. 1 ou 1-A, possuem critérios de controle e segurança que validam a sua utilização[1], ou seja, a validade jurídica de tais documentos não está vinculada ao preenchimento do comprovante de entrega.
O E. Conselho de Recursos Fiscais já abordou o tema, merecendo destaque o Acórdão nº 307/2019, de Relatoria do Conselheiro Anísio de Carvalho Costa Neto, que possui a seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS AO DESTINATÁRIO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado, não se exigindo prova, por parte da fiscalização, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
A aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação é fato gerador do ICMS garantido por ocasião da entrada dos produtos no território paraibano.
A falta de lançamento de notas fiscais de saídas nos livros próprios acarreta e falta do recolhimento do ICMS ou o recolhimento a menor que o devido, o que constitui infração à legislação tributária do Estado, exceção se faça às notas fiscais cujo cancelamento da operação ficar comprovado. (grifos acrescidos)
Merece destaque a seguinte passagem do Voto:
Ainda mais sobre o mérito, é preciso esclarecer que a relação de documentos fiscais anexados pela fiscalização é prova suficiente da existência de referidas notas fiscais, já que nela consta as respectivas chaves de acesso, não podendo prosperar a alegação de que essa relação não é suficiente a provar a acusação de que é parte.
Nessa contenda, portanto, se é dever de quem alega provar, o auditor fiscal provou a existência das notas fiscais – incluídas na referida relação – que foram emitidas em desfavor do autuado, motivo pelo qual as provas são suficientes a consubstanciar a acusação que lhe foi feita, sendo, assim, prova irrefutável.
Por esse mesmo motivo, o canhoto a que se refere o contribuinte em seu recurso tem quase nenhuma relevância no âmbito do processo administrativo tributário, muito mais especificamente em relação à acusação objeto deste auto de infração, sendo certo que é prova que aproveita apenas os particulares envolvidos no negócio jurídico firmado – comprador e fornecedor -, não se podendo exigir do auditor que os anexe aos processos, assim como alegou o contribuinte.
Pelo contrário, basta que anexe a relação das notas fiscais – com suas respectivas chaves de acesso – para que sua acusação se revista de todas as formalidades exigidas a conferir ao processo administrativo tributário indícios de certeza e liquidez.
Aliás, já se pronunciou o CRF a esse respeito em diversos julgados, alguns dos quais já foram exemplificados pela julgadora singular, em que fica demonstrado que a simples emissão de nota fiscal em nome de contribuinte, transfere a ele o ônus de justificar, e provar, qualquer irregularidade nas operações, assim como consignado no Acórdão 171/2016 e 544/2015, a título de exemplo (pg. 437).
A questão do ônus da prova relativo à falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição já foi abordado de forma extenuante pelo CRF-PB, fato que motivou a edição de Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA
SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)
In casu, o contribuinte não apresentou provas contrárias à pretensão do Fisco Estadual, situação que implica o reconhecimento da acusação.
No que se refere ao conjunto de notas fiscais que não possuem chave de acesso, deve ser registrado que o E. Conselho de Recursos Fiscais possui entendimento segundo o qual a exigência de cópias das notas fiscais, que não sejam eletrônicas, só é necessária quando se tratar de operações interestaduais; por sua vez, quando se tratar de operações internas é suficiente a apresentação das informações constantes no extrato da GIM das notas fiscais declaradas por terceiros, pois o contribuinte possui acesso ao Sistema ATF, no qual pode verificar os dados das notas fiscais.
Tal posicionamento está registrado no seguinte trecho do Voto do Acórdão nº 187/2020[2]:
Por outro lado, não podemos nos furtar de registrar que as provas anexadas pela auditoria também não têm o condão de dar sustentação à denúncia em sua integralidade. Em verdade, foram juntadas, às fls. 38 e 43 a 46[3], duas relações de notas fiscais que não foram identificadas pela fiscalização como registradas pela empresa.
Na primeira (fls. 38), o relatório aponta as NOTAS FISCAIS INFORMADAS PELOS EMITENTES NÃO DECLARADAS NA GIM DOS DESTINATÁRIOS. Na segunda (fls. 43 a 46), estão destacadas as notas fiscais provenientes de outras Unidades da Federação e que foram registradas nos postos fiscais do Estado da Paraíba quando da sua passagem por aquelas repartições fiscais.
Da análise dos autos, extrai-se que as planilhas, prima facie, revelam-se frágeis e insuficientes para dar sustentação ao crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, à exceção dos casos em que se trata de notas fiscais eletrônicas, é condição essencial para dar amparo à acusação em tela que sejam trazidos aos autos, no mínimo, cópias dos espelhos das GIM de terceiros (quando se tratar de operações internas) e das notas fiscais (em se tratando de operações interestaduais).
Essa exigência visa possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte, garantindo-lhe o acesso aos elementos essenciais para que possa se contrapor à acusação. (grifos acrescidos)
Apesar de constar diversos dados no relatório de notas fiscais não registradas, a autoridade fiscal não anexou o extrato das GIM’s referentes aos seguintes documentos fiscais, ensejando a correção do lançamento:
EXERCÍCIO 2011 |
|||
Data |
CNPJ Emitente |
Nº NF |
Valor |
06/01/2011 |
03.395.602/0001-83 |
739 |
R$ 267,20 |
12/01/2011 |
07.311.342/0001-71 |
2,415 |
R$ 6.600,00 |
13/01/2011 |
07.242.275/0001-80 |
683 |
R$ 542,60 |
01/02/2011 |
07.221.718/0001-57 |
12 |
R$ 490,00 |
04/02/2011 |
07.470.611/0001-42 |
850 |
R$ 814,00 |
10/03/2011 |
03.841.862/0001-35 |
798 |
R$ 360,00 |
30/03/2011 |
07.470.611/0001-42 |
938 |
R$ 1.070,00 |
31/03/2011 |
11.966.745/0001-26 |
274 |
R$ 193,20 |
15/04/2011 |
03.395.602/0001-83 |
871 |
R$ 746,14 |
02/05/2011 |
07.311.342/0001-71 |
2,771 |
R$ 70,00 |
04/05/2011 |
07.242.275/0001-80 |
807 |
R$ 677,00 |
04/05/2011 |
07.470.611/0001-42 |
999 |
R$ 1.224,00 |
05/05/2011 |
03.395.602/0001-83 |
891 |
R$ 1.051,74 |
10/05/2011 |
08.107.063/0001-53 |
520 |
R$ 320,00 |
10/05/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,010 |
R$ 1.310,00 |
11/05/2011 |
13.212.697/0001-06 |
12 |
R$ 416,18 |
11/05/2011 |
01.006.601/0001-74 |
3,652 |
R$ 122,40 |
17/05/2011 |
07.242.275/0001-80 |
828 |
R$ 481,00 |
18/05/2011 |
13.433.905/0001-05 |
12 |
R$ 404,90 |
19/05/2011 |
03.395.602/0001-83 |
913 |
R$ 894,88 |
19/05/2011 |
03.395.602/0001-83 |
914 |
R$ 536,72 |
25/05/2011 |
11.386.058/0001-31 |
440 |
R$ 48,00 |
26/05/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,042 |
R$ 1.292,00 |
27/05/2011 |
07.346.760/0001-02 |
124 |
R$ 154,50 |
08/06/2011 |
47.960.950/0780-74 |
833 |
R$ 299,00 |
15/07/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,126 |
R$ 1.032,00 |
05/09/2011 |
07.311.342/0001-71 |
3,227 |
R$ 1.385,00 |
07/09/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,085 |
R$ 772,82 |
17/11/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,219 |
R$ 1.159,38 |
01/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,235 |
R$ 1.026,24 |
01/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,236 |
R$ 570,54 |
02/12/2011 |
11.386.058/0001-31 |
622 |
R$ 40,00 |
02/12/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,359 |
R$ 529,00 |
06/12/2011 |
07.242.275/0001-80 |
1,057 |
R$ 289,00 |
06/12/2011 |
01.006.601/0001-74 |
4,122 |
R$ 94,50 |
06/12/2011 |
08.540.320/0001-46 |
8,774 |
R$ 379,39 |
07/12/2011 |
08.867.644/0001-93 |
1,088 |
R$ 1.375,00 |
08/12/2011 |
11.847.277/0001-70 |
2,126 |
R$ 372,80 |
09/12/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,363 |
R$ 87,50 |
13/12/2011 |
11.847.277/0001-70 |
2,135 |
R$ 233,10 |
13/12/2011 |
01.006.601/0001-74 |
4,138 |
R$ 94,50 |
13/12/2011 |
08.540.320/0001-46 |
8,79 |
R$ 434,56 |
14/12/2011 |
09.205.460/0001-20 |
1,976 |
R$ 918,00 |
16/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,265 |
R$ 900,74 |
16/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,266 |
R$ 1.062,34 |
20/12/2011 |
01.006.601/0001-74 |
4,155 |
R$ 90,45 |
20/12/2011 |
08.540.320/0001-46 |
8,810 |
R$ 243,90 |
22/12/2011 |
07.470.611/0001-42 |
1,380 |
R$ 583,00 |
23/12/2011 |
11.028.738/0001-83 |
761 |
R$ 790,00 |
24/12/2011 |
11.386.058/0001-31 |
627 |
R$ 40,00 |
27/12/2011 |
08.540.320/0001-46 |
8,827 |
R$ 356,87 |
28/12/2011 |
01.006.601/0001-74 |
4,173 |
R$ 101,25 |
29/12/2011 |
03.841.862/0001-35 |
852 |
R$ 360,00 |
29/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,288 |
R$ 889,20 |
29/12/2011 |
03.395.602/0001-83 |
1,289 |
R$ 886,56 |
Exercício 2012 |
|||
Data |
CNPJ Emitente |
Nº NF |
Valor |
24/02/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1,381 |
R$ 155,52 |
29/03/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1,442 |
R$ 529,68 |
04/05/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1503 |
R$ 546,38 |
04/05/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1504 |
R$ 665,02 |
04/05/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1506 |
R$ 548,32 |
24/05/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1,549 |
R$ 317,84 |
07/06/2012 |
08.540.320/0001-46 |
9250 |
R$ 454,29 |
05/07/2012 |
07.470.611/0001.42 |
1604 |
R$ 864,50 |
10/07/2012 |
08.867.644/0001-93 |
1,17 |
R$ 1.120,00 |
02/08/2012 |
03.395.602/0001-83 |
1,662 |
R$ 449,24 |
07/12/2012 |
08.935.748/0001-98 |
101 |
R$ 161,00 |
10/12/2012 |
08.867.644/0001-93 |
1,202 |
R$ 840,00 |
Por fim, o julgador monocrático realizou correções no crédito tributário em observância ao comando legal contido no art. 106, II, “c” do CTN, que determinou a verificação da penalidade mais favorável ao caso, uma vez que o contribuinte passou a ser obrigado ao cumprimento das formalidades relativas à EFD no “exercício de 2012”, bem como quando constatou que o processo antecedente (0018552012-0) que fundamentou a aplicação da multa recidiva só transitou em julgado em 29/05/2015:
Acerca dos demais períodos denunciados nesta acusação, a simplória afirmação que registrou os documentos (sem a apresentação de qualquer material comprobatório) não tem o condão de afastar a denúncia.
Neste ponto, oportuno trazer à baila recente Acórdão exarado pelo Colendo Conselho de Recursos Fiscais da SEFAZ-PB, que exterioriza entendimento de que deve-se aplicar a penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, independentemente do período a que se refere, inclusive àqueles em que a multa aplicada era de 3 UFR-PB – do seguinte modo cristalizado:
(...)
Ou seja, uma vez que a atuada passou a operar com EFD a partir do exercício de 2012, deve-se considerar a mais favorável ao sujeito passivo (confronto 3UFR-PB x 5%), o que significa que se tornam necessários ajustes consoante planilha apresentada em folha subsequente desta peça decisória.
Também imperioso se faz necessário que seja expurgada a multa recidiva porque o Auto de Infração antecedente, que poderia caracterizar aplicabilidade dessa penalidade (AI nº 93300008.09.00000005/2012-11; Processo nº 0018552012-0; fl. 95), somente alcançou seu status de decisão definitiva em junho de 2015, isto é, momento posterior aos fatos geradores do Auto de Infração em análise.
Entretanto, conforme demonstrado na acusação 0115 – ECF outras irregularidades, o contribuinte passou a ser obrigado à EFD, desde 01/01/2011, devendo ser realizado reparo nos cálculos apresentados pela instância prima[4], para que a situação mais benéfica alcance todo o período fiscalizado.
Em função das considerações ora expostas, o crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:
|
|
|
|
|
Valores Cancelados |
Valores Devidos |
|
||
Infração |
Período |
Multa Auto |
Recidiva Auto |
Crédito Auto |
Multa |
Recidiva |
Multa |
Recidiva |
Crédito Devido |
0319 - Descumprir Exigência Fiscal |
fev/16 |
R$ 870,00 |
R$ 0,00 |
R$ 870,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 870,00 |
R$ 0,00 |
R$ 870,00 |
0115 - ECF outras irregularidades |
fev/13 |
R$ 523,20 |
R$ 261,60 |
R$ 784,80 |
R$ 523,20 |
R$ 261,60 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
mai/13 |
R$ 533,25 |
R$ 266,63 |
R$ 799,88 |
R$ 533,25 |
R$ 266,63 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
|
out/13 |
R$ 541,05 |
R$ 270,52 |
R$ 811,57 |
R$ 541,05 |
R$ 270,52 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
|
nov/13 |
R$ 543,00 |
R$ 271,50 |
R$ 814,50 |
R$ 543,00 |
R$ 271,50 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
|
mai/14 |
R$ 566,10 |
R$ 283,05 |
R$ 849,15 |
R$ 566,10 |
R$ 283,05 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
|
0171 - NF não lançada |
jan/11 |
R$ 1.568,25 |
R$ 940,95 |
R$ 2.509,20 |
R$ 926,86 |
R$ 940,95 |
R$ 641,39 |
R$ 0,00 |
R$ 641,39 |
fev/11 |
R$ 928,20 |
R$ 556,92 |
R$ 1.485,12 |
R$ 657,17 |
R$ 556,92 |
R$ 271,03 |
R$ 0,00 |
R$ 271,03 |
|
mar/11 |
R$ 1.404,00 |
R$ 842,40 |
R$ 2.246,40 |
R$ 986,24 |
R$ 842,40 |
R$ 417,76 |
R$ 0,00 |
R$ 417,76 |
|
abr/11 |
R$ 1.037,85 |
R$ 622,71 |
R$ 1.660,56 |
R$ 796,07 |
R$ 622,71 |
R$ 241,78 |
R$ 0,00 |
R$ 241,78 |
|
mai/11 |
R$ 8.746,44 |
R$ 5.247,86 |
R$ 13.994,30 |
R$ 5.031,36 |
R$ 5.247,86 |
R$ 3.715,08 |
R$ 0,00 |
R$ 3.715,08 |
|
jun/11 |
R$ 862,38 |
R$ 517,43 |
R$ 1.379,81 |
R$ 547,61 |
R$ 517,43 |
R$ 314,77 |
R$ 0,00 |
R$ 314,77 |
|
jul/11 |
R$ 866,43 |
R$ 519,86 |
R$ 1.386,29 |
R$ 558,28 |
R$ 519,86 |
R$ 308,15 |
R$ 0,00 |
R$ 308,15 |
|
ago/11 |
R$ 964,20 |
R$ 578,52 |
R$ 1.542,72 |
R$ 754,66 |
R$ 578,52 |
R$ 209,54 |
R$ 0,00 |
R$ 209,54 |
|
set/11 |
R$ 1.062,27 |
R$ 637,36 |
R$ 1.699,63 |
R$ 656,10 |
R$ 637,36 |
R$ 406,17 |
R$ 0,00 |
R$ 406,17 |
|
out/11 |
R$ 3.198,69 |
R$ 1.919,21 |
R$ 5.117,90 |
R$ 1.554,47 |
R$ 1.919,21 |
R$ 1.644,22 |
R$ 0,00 |
R$ 1.644,22 |
|
nov/11 |
R$ 4.384,80 |
R$ 2.630,88 |
R$ 7.015,68 |
R$ 2.107,01 |
R$ 2.630,88 |
R$ 2.277,79 |
R$ 0,00 |
R$ 2.277,79 |
|
dez/11 |
R$ 56.269,50 |
R$ 33.761,70 |
R$ 90.031,20 |
R$ 26.461,18 |
R$ 33.761,70 |
R$ 29.808,32 |
R$ 0,00 |
R$ 29.808,32 |
|
jan/12 |
R$ 786,96 |
R$ 472,18 |
R$ 1.259,14 |
R$ 293,15 |
R$ 472,18 |
R$ 493,81 |
R$ 0,00 |
R$ 493,81 |
|
fev/12 |
R$ 790,80 |
R$ 474,48 |
R$ 1.265,28 |
R$ 492,83 |
R$ 474,48 |
R$ 297,97 |
R$ 0,00 |
R$ 297,97 |
|
mar/12 |
R$ 695,94 |
R$ 417,56 |
R$ 1.113,50 |
R$ 395,05 |
R$ 417,56 |
R$ 300,89 |
R$ 0,00 |
R$ 300,89 |
|
abr/12 |
R$ 798,72 |
R$ 479,23 |
R$ 1.277,95 |
R$ 450,01 |
R$ 479,23 |
R$ 348,71 |
R$ 0,00 |
R$ 348,71 |
|
mai/12 |
R$ 1.200,60 |
R$ 720,36 |
R$ 1.920,96 |
R$ 995,58 |
R$ 720,36 |
R$ 205,02 |
R$ 0,00 |
R$ 205,02 |
|
jun/12 |
R$ 3.222,72 |
R$ 1.933,63 |
R$ 5.156,35 |
R$ 1.941,93 |
R$ 1.933,63 |
R$ 1.280,79 |
R$ 0,00 |
R$ 1.280,79 |
|
jul/12 |
R$ 3.234,24 |
R$ 1.940,54 |
R$ 5.174,78 |
R$ 1.978,43 |
R$ 1.940,54 |
R$ 1.255,81 |
R$ 0,00 |
R$ 1.255,81 |
|
ago/12 |
R$ 606,96 |
R$ 364,18 |
R$ 971,14 |
R$ 405,03 |
R$ 364,18 |
R$ 201,93 |
R$ 0,00 |
R$ 201,93 |
|
set/12 |
R$ 609,48 |
R$ 365,69 |
R$ 975,17 |
R$ 449,92 |
R$ 365,69 |
R$ 159,56 |
R$ 0,00 |
R$ 159,56 |
|
out/12 |
R$ 204,00 |
R$ 122,40 |
R$ 326,40 |
R$ 170,40 |
R$ 122,40 |
R$ 33,60 |
R$ 0,00 |
R$ 33,60 |
|
nov/12 |
R$ 512,85 |
R$ 307,71 |
R$ 820,56 |
R$ 317,23 |
R$ 307,71 |
R$ 195,62 |
R$ 0,00 |
R$ 195,62 |
|
dez/12 |
R$ 1.238,40 |
R$ 743,04 |
R$ 1.981,44 |
R$ 750,39 |
R$ 743,04 |
R$ 488,01 |
R$ 0,00 |
R$ 488,01 |
|
Total |
|
R$ 98.771,28 |
R$ 58.470,10 |
R$ 157.241,38 |
R$ 52.383,56 |
R$ 58.470,10 |
R$ 46.387,72 |
R$ 0,00 |
R$ 46.387,72 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, alterando, a decisão singular para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000843/2016-19, lavrado em 08 de junho de 2016 em desfavor da empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA ME, inscrição estadual nº 16.138.517-6, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 46.387,72 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos art. 85, II, “b” e VI da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 119, VIII e XV, c/c art. 276, todos do RICMS/PB.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, relativo à acusação 00115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
Cancelo, por indevido, o montante de R$ 110.853,66 (cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 52.383,56 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitante e três reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração e 58.470,10 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos) a título de multa recidiva.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.
[1] A exemplo da exigência de emissão em carbono dupla face ou papel carbonado, controle de talonário, controle de estabelecimentos gráficos com credenciamento para impressão dos documentos, entre outros.
[2] Acórdão nº 187/2020, Relator Consº SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – CONTA MERCADORIAS - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ACUSAÇÃO CONFIGURADA – CARTÃO DE CRÉDITO E/ OU DÉBITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES – MANTIDOS OS VALORES DE MAIOR MONTA – MULTA APLICADA – REDUÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a ausência de provas fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. Ajuste realizado.
- Constatada a ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.
- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
- Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o fato de o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Equívocos na alocação de alguns dos valores declarados pelo contribuinte contribuiu para a redução do crédito tributário.
- Evidenciada a existência de infrações concorrentes, o valor de menor monta deve ser cancelado, sob pena de caracterizar bis in idem.
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
[3] Às fls. 50, foi anexada a mesma que fora juntada às fls. 38.
[4] Foram anexados ao Voto o Anexo I e II, respectivamente, dos exercícios de 2011 e 2012, no qual estão demonstrados os cálculos das multas aplicadas com base em 3 UFR e 5%, registrando, ao final, o crédito tributário devido.
Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 10 de dezembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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