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ACÓRDÃO Nº 00495/2020 PROCESSO Nº 1006562017-8.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1006562017-8.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
1ª Recorrida:   GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
2ª Recorrente: GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
2ª Recorrida:  GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora:  UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE.
Autuante(s): ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS.
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.
- Em não sendo lançado o referido documento fiscal em livro próprio, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente, ou pela comprovada não efetivação da operação.
- Afastados dessa primeira acusação os documentos fiscais cancelados no Portal Nacional da NF-e, assim como aqueles cujas mercadorias comprovadamente retornaram ao fornecedor.
- Notas fiscais de saídas que foram canceladas não produzem efeitos quando a matéria orbita na falta de recolhimento do imposto estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                   A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração nº 93300008.09.00001548/2017-60, lavrado em desfavor da empresa GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, tornando definitivo o crédito tributário no valor de R$ 35.382,08 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), sendo R$ 17.691,04 de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.691,04 de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
                    Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 311.974,46 (trezentos e onze mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por indevido.
                                 Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                                 P.R.E.
                                Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  10 de dezembro de 2020.
                                                                        RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA        
                                                                                 Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                        Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).
                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                                 Assessor Jurídico    

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001548/2017-60, lavrado em 05/07/2017, em desfavor da empresa GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., Inscrição Estadual nº 16.134.683-9, constam, relativamente a fatos geradores ocorridos entre o período de 01/01/2012 a 30/11/2014, as seguintes denúncias:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registros de notas fiscais nos livros próprios.

 

0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista que o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar no livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Em decorrência dos fatos noticiados, o representante fazendário constituiu o crédito tributário no valor de R$ 347.356,54 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 173.801,12 (cento e setenta e três mil, oitocentos e um reais e doze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o 646, e, ainda, 106 e 60, I e II c/c o 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 173.555,42 (cento e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração, com base no artigo 82, V, “f” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Juntou documentos às fls. 06/18.

 

Depois de cientificada, pessoalmente, em 10/07/2017, a autuada apresentou impugnação tempestiva (fls. 21/25), por meio da qual alegou, em síntese, que:

 

a)       restou evidenciada a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi facultado o direito de acompanhar os trabalhos de fiscalização ou de indicar pessoa de sua confiança para tanto, em desrespeito ao disposto no artigo 643, §1º, do RICMS/PB;

b)       houve equívoco do representante fazendário, por não ter observado que grande parte dos documentos fiscais considerados não lançados no Livro Registros de Entradas encontram-se efetivamente escriturados em sua contabilidade;

c)       parte dos documentos fiscais que serviram para fundamentar a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição referem-se a devoluções de vendas do próprio contribuinte, emitidas equivocadamente pelo receptor como vendas de mercadorias, e a despesas da autuada, todas lançadas no Livro Diário;

d)       outra parte dos documentos apontados pela autuação não ensejam aquisições da autuada, mas notas fiscais emitidas ilegitimamente por terceiros, com utilização de seu CNPJ e sua inscrição estadual, sendo possível verificar que deles constam informações divergentes da empresa autuada, como razão social e endereço;

e)       as notas fiscais de números 22753, 22746, 227746, 22755, 22756, 22754 e 22757, dos períodos de 2013 e 2014, e as notas fiscais de números 428, 156241, 156279, 156133, 40470, 793, 40469 e 837, correspondem a operações de aquisição não efetivadas, tendo sido emitidas nota fiscal de retorno pelo emitente, colacionada aos autos;

f)        as notas fiscais nº 31111, do exercício de 2013, e nº 95741, constam como canceladas no Portal Nacional de Nota Fiscal Eletrônica; e

g)       relativamente à infração de falta de registro nos livros próprios de operações de saídas de mercadorias, a denúncia sucumbe frente ao fato de que as notas fiscais nº 483317 e nº 483316, que serviram de base à acusação, encontram-se canceladas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica e escrituradas no seu SPED de abril de 2013.

 

Com base em tais argumentos, requereu o provimento da peça de defesa, para que o procedimento fiscal fosse declarado nulo, e não sendo acatada a referida tese, fosse o Auto de Infração lavrado julgado improcedente.

 

Instruíram a impugnação os documentos de fls. 26/238.

 

Conclusos, com a informação da existência de antecedentes fiscais (fl. 240), os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP.

 

Em seguida, foram distribuídos ao julgador Francisco Nociti, que proferiu decisão às fls. 241/250, julgando parcialmente procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.

 

- Em não sendo lançado o referido documento fiscal em livro próprio, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente, ou pela comprovada não efetivação da operação.

 

- Afastados dessa primeira acusação os documentos fiscais cancelados no Portal Nacional da NFe, assim como aqueles cujas mercadorias comprovadamente retornaram ao fornecedor.

 

- Notas fiscais de saídas que foram canceladas não produzem efeitos quando a matéria orbita na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Assim, rechaçando a alegação de nulidade do procedimento fiscal e afastando as notas fiscais tidas por canceladas no Portal Nacional da NFe e cujas mercadorias comprovadamente retornaram ao fornecedor, condenou a autuada ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 69.252,08 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), sendo R$ 34.626,04 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 34.626,04 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos)de multa por infração.

 

E cancelou, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 278.104,46 (duzentos e setenta e oito mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos).

 

Com base no artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, recorreu de ofício.

 

Ciente da decisão em 26/07/2019, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 255/260), protocolado em 22/08/2019, pleiteando o provimento da peça recursal, para que o procedimento fiscal fosse declarado nulo ou o auto de infração julgado improcedente em sua totalidade.

 

Para tanto, utilizou-se dos seguintes argumentos:

 

a)       a decisão foi equivocada ao não acatar a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi facultado o direito de acompanhar os trabalhos de fiscalização ou de indicar pessoa de sua confiança para tanto, em desrespeito ao disposto no artigo 643, §1º, do RICMS/PB;

b)       pode-se verificar das planilhas apensadas ao recurso que remanescem no cômputo do crédito tributário supostamente devido notas fiscais cuja natureza da operação reporta-se a devolução de vendas emitidas equivocadamente pelo receptor como vendas de mercadorias, bem como a despesas da autuada, todas lançadas no Livro Diário;

c)       parte dos documentos que serviram de lastro para a autuação não ensejam aquisições da autuada, mas notas fiscais emitidas ilegitimamente por terceiros, com utilização de seu CNPJ e sua inscrição estadual, sendo possível verificar que deles constam informações inconsistentes, tais como razão social e endereço diversos daqueles da recorrente; e

d)       a nota fiscal nº 44268695, elencada como de aquisição e não lançada, corresponde, na verdade, a uma operação de simples remessa.

 

Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o que importa relatar.

 

VOTO

 

Tem-se em exame recursos de ofício e voluntário interpostos nos termos dos artigos 80 e 77 da Lei estadual nº 10.094/2013, em face da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração nº 93300008.09.00001548/2017-60, lavrado em desfavor da empresa GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, considerando devido o crédito tributário acima descrito com base nas acusações de falta de lançamento de NF-e de aquisição nos livros próprios e não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços realizadas, entre os períodos de 2012 e 2014.

 

Devidamente analisados os autos, tem-se que o recurso voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.

 

Deve, no entanto, ser desprovido, assim como o recurso de ofício, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

De início, importa ressaltar que a peça acusatória descreveu com clareza o sujeito passivo, a matéria objeto da exigência tributária, as normas legais infringidas, o período a que se refere, o montante do tributo devido e a penalidade aplicada, guardando inteira consonância com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade ou vício previstos nos artigos 14 a 17 da Lei estadual nº 10.094/2013.

 

Quanto ao mérito, optamos por delinear sobre cada acusação a partir das alegações trazidas à peça recursal pela recorrente, com o intuito de que seja mais eficaz a elucidação dos fatos em comento.

 

 

I – NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Quanto à preliminar de nulidade do procedimento fiscal suscitada pela recorrente, por supostamente ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi facultado o direito de acompanhar os trabalhos de fiscalização ou de indicar pessoa de sua confiança para tanto, em desrespeito ao disposto no artigo 643, §1º, do RICMS/PB, corroborando o entendimento firmado na decisão combatida, tenho que não deve ser acolhida.

 

Sabe-se que, no âmbito do processo administrativo, nossa legislação adotou o princípio do informalismo, não sendo necessárias formas rígidas para que o curso do procedimento se dê de forma regular, desde que preservadas a verdade material, a segurança jurídica e a finalidade do processo, de modo que a decretação de nulidade não deve decorrer propriamente do descumprimento de um requisito formal, mas da existência de prejuízo à defesa.

Assim, alegada eventual irregularidade, cabe à autoridade julgadora verificar se tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte.

 

Na hipótese dos autos, assim como o julgador singular, não enxergo razões para invalidar o procedimento fiscal, por entender não ter havido qualquer prejuízo ao contribuinte ou cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi devidamente cientificada do auto de infração, tendo apresentado reclamação, na qual trouxe “minudenciadas justificativas acerca da falta de registro de cada uma das notas fiscais denunciadas”, demonstrando perfeito entendimento do que estava sendo acusada.

 

Ademais, convém registrar que a fiscalização buscou apurar os efeitos das operações de entradas e saídas realizadas pela empresa, mais precisamente, a repercussão dessas operações na arrecadação do ICMS, tendo se alicerçado em documentos fiscais que, por sua natureza, eram do conhecimento da contribuinte. Isso tanto é verdade que uma vez autuada, discordando dos valores apontados pelo agente fazendário, como legítima detentora de seus livros e documentos fiscais e contábeis, pode, no momento oportuno, apontar as falhas que entendeu existentes no levantamento, tendo parte delas sido, inclusive, acolhidas na decisão singular.





II – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAL DE AQUISIÇÃO

 

Quanto às infrações imputadas à autuada, tem-se que a primeira delas decorreu da identificação, pela fiscalização, de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios nos exercícios de 2012 a 2014, que autorizou a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto devido, e a cobrança de ICMS no montante de R$ 173.309,72 (cento e setenta e três mil trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) e multa no valor de R$ 173.309,72 (cento e setenta e três mil trezentos e nove reais e setenta e dois centavos).

 

A infração encontra plena repercussão tributária no campo incidental do ICMS, conforme disciplinamento fixado no artigo 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a seguinte dicção:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

(...)

 

Importante registrar que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com as quais o contribuinte transacione em determinado período.

 

Assim, a entrada de qualquer mercadoria no estabelecimento faz nascer a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Inexistindo a contabilização, a legislação tributária autoriza a presunção contida no já mencionado artigo 646, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições.

 

Importante ressaltar que a tributação incide sobre o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições em que as entradas não foram registradas.

 

Uma vez constada a situação descrita no inciso IV destacado acima, tem-se por afrontados os artigos 158, I e 160, I, ambos do supracitado regulamento, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

Todavia, sendo relativa a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, caberia ao contribuinte a prova de sua improcedência, com a comprovação inequívoca de que as notas fiscais de entrada descritas pela fiscalização foram devidamente lançadas, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes à própria empresa, podendo produzir provas capazes de elidir as acusações impostas pelo Fisco.

 

Pois bem. Nas planilhas acostadas pela fiscalização às fls. 10/12, 13 e 15, constam diversas notas fiscais de entrada destinadas à contribuinte, devidamente identificadas e individualizadas, que, segundo a acusação, não foram registradas nos livros próprios, nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente.

 

Em contrapartida, a autuada alegou que grande parte dos documentos fiscais considerados não lançados: encontrava-se escriturado em sua contabilidade; referia-se a devolução de vendas da própria contribuinte, emitidas equivocadamente pelo receptor como vendas de mercadorias, bem como a despesas da autuada, todas lançadas no Livro Diário; notas fiscais emitidas ilegitimamente por terceiros, com utilização de seu CNPJ e sua inscrição estadual; notas fiscais de retorno; e notas fiscais canceladas.

 

Do cotejo entre a tese da fiscalização, os documentos juntados e os argumentos da defesa, o julgador singular concluiu que a autuada conseguiu comprovar parte de suas alegações, pelo que expurgou da acusação as notas fiscais, cujo retorno da mercadoria ao fornecedor restou confirmado, que se referiam a devoluções, que estavam canceladas, que configurou remessa em garantia e cujas mercadorias foram devolvidas ao fornecedor, nos termos do quadro abaixo descrito, o qual foi elaborado com base nas Notas Fiscais constantes dos demonstrativos elaborados pelo Auditor Fiscal (fls. 10 a 15) e redefinida por meio de levantamento específico. Vejamos.

 

Tabela 1 - Relação de notas fiscais relativas às operações do contribuinte – exercícios 2012 - 2014

                       

 Fonte: Adaptada do Processo nº 1006562017-8 (2020).

 

De fato, após detido exame dos autos e consulta ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, tem-se que assiste razão ao julgador da instância prima, a cujo posicionamento manifesto integral adesão, uma vez que a autuada comprovou nos autos, por meio dos documentos fiscais anexadas, que as operações divergiam, restando indevido a sua inclusão no rol de documentos da base de cálculo do crédito tributário constituído pela fiscalização. Ou seja, não deve compor o crédito tributário o montante de R$ 155.618,69 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) referente às notas fiscais expurgadas.

 

Ressaltamos, que os valores dos documentos fiscais expurgados foram incluídos no levantamento da reconstituição do crédito tributário por parte do julgador fiscal na instância prima, mas de fato não foram deduzidos os valores referentes às Nf-e de nº 156.241, 156.279, 95.741, 156133, 38421, 40470, 793, 40469, 837 e 2, todas inseridas na Relação de notas fiscais que elaboramos relativas às operações do contribuinte, especificamente em relação ao meses de maio, setembro e novembro do exercício de 2014, as quais também foram questionadas na impugnação pela autuada. Mas adiante, elas serão consideradas para fins de reconstituição do crédito tributário imposto e devido ao contribuinte.

 

Especificamente quanto ao registro das Notas Fiscais nº 22628, nº 22635, nº 153, nº 8379 e nº 22646, melhor sorte não tem a recorrente. É que, embora se encontrem efetivamente lançadas na Contabilidade da empresa, relativa ao exercício de 2013 (fl. 119), não há como aferir junto aos documentos acostados a data do protocolo de autenticação daquela na Junta Comercial do Estado, para que se possa identificar se precedeu ou não à lavratura do auto de infração, pois o que consta anexado pela recorrente em seu recurso voluntário entre às fls. 270/285 são os “Livros Diários” referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012.

 

Diante dessas considerações, corroboro com a decisão monocrática, para manter a procedência da presente acusação.

 

Relativamente à multa aplicada, deve-se registrar que o fiscal autuou a contribuinte em cumprimento à determinação contida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, nos seguintes termos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

Ao assim proceder, atuou em completo respeito ao princípio da legalidade, conduta exigida dos agentes fazendários, sob pena de descumprimento de seus deveres funcionais, não havendo que se falar em erro no seu enquadramento.

 

 

III – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

 

A denúncia em comento, relativa ao mês de abril do exercício de 2013, encontrou amparo nos artigos 106 e 60, I e II c/c o 277, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, decorrendo da suposta ausência de lançamento no livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS de operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, sem o recolhimento do imposto devido.

 

Teve por base as notas fiscais de nº 483.317, no valor de R$ 2.770,06, e nº 483.316, no montante de R$ 120,52, conforme se pode observar do demonstrativo de fl. 14, denominado “NOTAS FISCAIS COM OMISSÃO/DIVERGÊNCIA DE REGISTRO NA EFD (ICMS) SAÍDS 2013”.

 

No entanto, conforme registrado na decisão sob exame, “(...) confirmou-se que ambos os documentos fiscais encontram-se cancelados no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – fato que faz desmoronar a denúncia, em decorrência de sua improcedência, porquanto essas notas fiscais não se encontram aptas a produzir os efeitos no âmbito do cumprimento da obrigação principal de recolhimento do imposto estadual, haja vista as operações a elas relativas não terem sido efetivadas.”.

 

Diante de tal constatação, aqui reiterada, acompanho o posicionamento firmado em primeira instância, para manter a improcedência da presente acusação.

 

Em síntese, após análise dos autos, documentos comprobatórios trazidos pela recorrente em sua peça recursal e consultas específicas realizadas ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, o crédito tributário devido fica reconstituído no montante de R$ 35.382,08 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), sendo R$ 17.691,04 de ICMS por falta de lançamento de NF-e de aquisição nos livros próprios, entre os períodos de 2012 a 2014, e R$ 17.691,04 a título de multa por infração. Observemos a tabela abaixo.

 

Assim, conforme já discorremos anteriormente, importa relatar que o julgador fiscal, ao realizar o levantamento da reconstituição do crédito tributário do contribuinte na instância prima, não considerou, na dedução dos valores a título de ICMS e multa por infração as notas fiscais mencionadas às fls. 7 consignadas neste voto, seja por descuido ou porque passou de pronto despercebido, o que nos fez por oportuno realizar uma nova reconstituição do crédito tributário em relação à acusação em análise, com o intuito de aplicar a justiça fiscal.

 

Tabela 2 – Reconstituição do Crédito Tributário

Fonte: Elaboração do Relator (2020).

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração nº 93300008.09.00001548/2017-60, lavrado em desfavor da empresa GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, tornando definitivo o crédito tributário no valor de R$ 35.382,08 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), sendo R$ 17.691,04 de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.691,04 de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 311.974,46 (trezentos e onze mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por indevido.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 10 de dezembro de 2020.

 

 

                                                                                              Rodrigo de Queiroz Nóbrega
                                                                                                   Conselheiro Relator 

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