ACÓRDÃO Nº 000504/2020 PROCESSO Nº ° 0166552016-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº ° 0166552016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BAZAR GUARANY DA VIUVINHA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: JOSELINDA GONÇALVES MACHADO E LIVIA DA SILVA BARBOSA
Relatora: CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. OMISSÃO DE VENDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo as provas da improcedência da acusação.
- Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000106/2016-16, lavrado em 15/02/2016, contra a empresa BAZAR GUARANY DA VIUVINHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.143.187-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 47.538,38 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) sendo R$ 23.769,19 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.769,19 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelo o montante de R$ 12.303,82 (doze mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.151,91 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), de ICMS e o mesmo montante de multa por infração, pelas razões supramencionadas.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000106/2016-16 (fls. 3 e 4), lavrado em 15/02/2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
- OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Considerando infringidos os art. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 59.842,20 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), sendo R$ 29.921,10 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos), de ICMS, e R$ 29.921,10 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos), de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios anexado pela fiscalização às fls. 8 a 18 dos autos.
Regularmente cientificada da lavratura do auto de infração em análise, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, recepcionado em 09/03/2016, fl. 19, a autuada apresentou peça reclamatória (fls. 22 a 56), e anexos, em tempo hábil, alegando, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:
(i) Inicia fazendo um breve relato dos fatos e pugna pela nulidade do feito pela iliquidez do débito e incertezas levantadas pelo fazendário, reproduzindo julgados do Conselho de Recursos Fiscais em que foram prolatadas nulidades dos feitos;
(ii) Que o Demonstrativo 1 representa apenas a reprodução do que consta na peça basilar, e que a reclamante teria empreendido vendas de mercadorias tributáveis no exercício de 2011, sem o devido recolhimento no valor de R$ 35.249,21;
(iii) Que o Demonstrativo 2 configura os registros dos arquivos magnéticos enviados a Secretaria de Estado da Receita e a Receita Federal do Brasil, mas que estariam divergentes, pois os informados à Receita Federal do Brasil acham-se maximizados em relação aos informados da GIM em relação as vendas de mercadorias tributáveis realizadas;
(iv) Que o Demonstrativo 3 mostra que efetivamente inexistiu a diferença apontada pela fiscalização, aonde o montante comercializado, quando confrontado as informações das operadoras não alcançaria o crédito encontrado;
(v) Que os Demonstrativos 4 e 6 (fls.31), referente ao ano de 2012, atesta equívocos cometidos pelo autor do feito, em razão da incerteza a aclaram a diferença entre o crédito real e o levantado.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 58), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 60 a 66, e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito e débito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação.
- In casu, restou demonstrada a necessidade de alteração dos créditos, haja vista a comprovação de que parcela dos valores lançados no Auto de Infração foi oferecida por meio das DASN.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante à fl. 67, recepcionado em 14/3/2019, a autuada interpôs recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 71 a 81, protocolado em 27/03/2019, fl. 70, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de: Omissão de Vendas – Operação Cartão de Crédito/Débito, formalizadas em desfavor da empresa, BAZAR GUARANY DA VIUVINHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.143.187-9, já previamente qualificada nos autos.
Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Impõe-se, ainda, ressaltar que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.
OMISSÃO DE VENDAS
É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações declaradas à Fazenda Estadual, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito e débito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar ao entendimento de que ocorreram vendas sem notas fiscais.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.
A técnica utilizada pela auditoria baseou-se na análise entre os valores declarados pelo contribuinte na GIM e os informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito. A emissão do Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fls. 08 a 18), de fato, registra uma possível existência de diferenças tributáveis, haja vista haver saldos negativos que indicam a ocorrência de possíveis irregularidades.
Com o objetivo de garantir certeza e liquidez ao crédito tributário, tendo em vista alegação da reclamante de que os valores informados à Receita Federal estavam maximizados em relação àqueles considerados pela fiscalização, a instância monocrática, diligentemente, realizou consulta as Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN da reclamante, referente aos exercícios autuados (2011 a 2013).
Após a devida consulta, identificou-se que a fiscalização deixou de considerar alguns valores declarados via DASN e ofertados à tributação pelo regime próprio ao Simples Nacional, assim, foram refeitos os cálculos, considerando as Receitas Brutas informadas na DASN para apuração dos valores efetivamente devidos, ensejando ajustes nos valores a serem cobrados.
Desse modo, diante das provas acima evidenciadas, acolho a decisão da julgadora singular que excluiu da denúncia de omissão de vendas, os meses de fevereiro, abril e junho de 2011, por inexistir repercussão tributária, tendo em vista que a declaração de vendas do contribuinte superou os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito, mantendo-se em relação ao demais períodos, em virtude da repercussão.
Destaque-se que, o entendimento ora exposto por esta relatoria, já se encontra consolidado pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, conforme se observa do acórdão nº 218/2017 da Conselheira Thaís Guimarães Teixeira, abaixo transcrito:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, verificou-se que parte dos valores lançados no Auto de Infração foi tributada por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, o que ensejou ajustes nos valores a serem cobrados.
Confirmada a aplicação da alíquota de 17% em consonância com o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Confirmadas as adequações aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.008/2013.
Portanto, em vista das razões apresentadas, corroboro com a decisão da instância prima, que entendeu pela parcial procedência do auto de infração em tela.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000106/2016-16, lavrado em 15/02/2016, contra a empresa BAZAR GUARANY DA VIUVINHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.143.187-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 47.538,38 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) sendo R$ 23.769,19 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.769,19 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelo o montante de R$ 12.303,82 (doze mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.151,91 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), de ICMS e o mesmo montante de multa por infração, pelas razões supramencionadas.
Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 15 de dezembro de 2020.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.