ACÓRDÃO Nº 000505/2020 PROCESSO Nº °0108752017-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0108752017-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MEDICAL CENTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
Autuante: ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora: Cons.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Para além das alegações, o contribuinte não trouxe qualquer prova capaz de provocar a redução do crédito tributário originalmente lançado.m razão de não haver caracterização de infração reincidente relativa ao processo antecedente, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da Relatora, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000108752017-7, lavrado em 26 de janeiro de 2017 em desfavor da empresa MEDICAL CENTER - COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 23.951,06 (vinte três mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no 646, todos do RICMS/PB e R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000131/2017-80 (fl. 3/4), lavrado em 26/01/2017, contra a empresa MEDICAL CENTER – COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, CCICMS n° 16.159.636-3, em razão da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
Foram dados como infringidos, os arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e constituído um crédito tributário no montante de R$ 23.951,06 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um, reais e seis centavos) , sendo R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração.
Documentos instrutórios às fls.11/133.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 20/6/2017 – AR (fl. 92), a autuada apresentou reclamação, em 20/7/2017 (fls. 93/119), oportunidade em que alega:
(i) Que desconhece as notas fiscais denunciadas, não tendo recebido tais mercadorias;
(ii) Que não cabe ao contribuinte produzir provas negativas para comprovar que não recebeu as mercadorias das notas fiscais denunciadas, mas cabe ao Fisco provar que a operação de compra venda se materializou;
(iii) Que algumas notas fiscais correspondem a aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo e prestações de serviços que não tiveram direito ao crédito, não repercutindo na apuração do ICMS, razão de não constarem em livro de apuração, não causando repercussão tributária para o Fisco;
(iv) Que a penalidade aplicada possuiria patamar confiscatório.
Ao final, requereu a improcedência do feito fiscal.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 143), os autos foram conclusos (fl. 144), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que, decidiu pela procedência do feito fiscal, cuja decisão (fls. 147/152) resta assim ementada:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA.
- A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.
- Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, o contribuinte não trouxe provas capazes de descaracterizar a infração inserta na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância singular por via postal, com Aviso de Recebimento A. R., recepcionado em 28/02/2019, a autuada interpôs recurso voluntário, fls. 157/162, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, protocolado em 27/03/2019, por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.
Em ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso de voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração lavrado contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu nos termos do art. 142 do CTN, sendo observados os requisitos formais dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.
Observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que ele é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 c/c 166-U do RICMS/PB:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g. n.)
Ressalte-se o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal, independentemente de as mercadorias serem ou não tributadas.
Considerando que se trata de uma presunção juris tantum, isto é, admite prova em contrário, cabe à autuada a apresentação prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito.
Por sua vez, a recorrente não acosta aos autos provas da improcedência da denúncia em tela, ao contrário, busca fazê-la sucumbir dizendo que os documentos fiscais não escriturados se referem às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo, e que as mercadorias constante das notas fiscais denunciadas não teriam adentrado ao seu estabelecimento, todavia, não colaciona aos autos elementos probatórios das suas alegações, motivo pelo qual o crédito tributário correlato permanece inalterado.
Instado a se pronunciar, o contribuinte apresenta nesta instância ad quem os mesmíssimos argumentos apresentados à instância prima que, como bem observado pelo julgador monocrático, não são suficientes para afastar a denúncia em tela por carecer de provas, tratando-se de meras alegações.
Assim, ausentes elementos probatórios que afastem a materialidade apresentada pela fiscalização constante no caderno processual, necessário se faz destacar que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.
Neste sentido, vem decidindo este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do recente Acórdão nº 622/2019, cuja ementa reproduzimos a seguir:
Processo nº 1052472016-9
Acórdão 622/2019
RELATOR: CONS. SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as conseqüências.
Além disso, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:
Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
(...)
§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.
Portaria nº 00311/2019/SEFAZ
SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis
Do caráter confiscatório da multa aplicada
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Bem como consolidada por meio da Súmula Nº 03 do CRF, Anexo Único da portaria nº 00311/2019/SEFAZ, de 18 de novembro de 2019.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019).
Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação tributária.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000108752017-7, lavrado em 26 de janeiro de 2017 em desfavor da empresa MEDICAL CENTER – COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 23.951,06 (vinte três mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no 646, todos do RICMS/PB e R$ 11.975,53 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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