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ACÓRDÃO Nº000506/2020 PROCESSO Nº ° 0516852016-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 0516852016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: SUPERMERCADO CESTÃO LTDA.
2ª Recorrente: SUPERMERCADO CESTÃO LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITABAIANA
Autuante: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. ARQUIVO MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ECF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. MULTA RECIDIVA. REINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO SINGULAR, QUANTO AOS VALORES. RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização ao descrever a natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei n° 6.379/96. “In casu”, correções de oficio elidiram em parte a acusação que lhe fora imputada.

- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, ajustes realizados e a aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica elidiu parte do crédito tributário exigido.

- Excluída multa recidiva em razão de não haver caracterização de infração reincidente relativa ao processo antecedente, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/13. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização ao descrever a natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei n° 6.379/96. “In casu”, correções de oficio elidiram em parte a acusação que lhe fora imputada.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, ajustes realizados e a aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica elidiu parte do crédito tributário exigido.
- Excluída multa recidiva em razão de não haver caracterização de infração reincidente relativa ao processo antecedente, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/13.
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, e alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000498/2016-13, lavrado em 24/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.150.486-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 47.070,88 (quarenta e sete mil, setenta reais e oitenta e oito centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII, c/c 276 ambos RICMS/PB conforme penalidades impostas pelos artigos 85, IX, “k”, 81-A, II, 88, VII, “a”, 81-A, V, “a”, e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 48.922,14 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), sendo R$ 27.109,40 (vinte e sete mil, cento e nove reais e quarenta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 21.812,74 (vinte e um mil, oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) de multa recidiva, pelas razões acima evidenciadas.
Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), nos termos do art. 173, II, do CTN.
                  P.R.I.
                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.
                                                                 PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                           Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO

                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                       Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000498/2016-13, lavrado em 24/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.159.486-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital, com omissão ou apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os lançamentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – ART. 673 DO RICMS/PB. PENALIDADE DA REINCIDÊNCIA - ART. 87 DA LEI 6.379/96.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – ART. 673 DO RICMS/PB. PENALIDADE DA REINCIDÊNCIA - ART. 87 DA LEI 6.379/96.

 

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335, todos do RICMS/PB; arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, e art. 119, VIII c/c art. 276 também do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no arts. 85, IX, “k”; 81-A, II, 88, VII, “a”, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 95.180,28, sendo R$ 74.180,28 de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 21.812,74 de multa recidiva.

Instruem o processo: Ordem de Serviço, Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, demonstrativos, planilhas e provas documentais às fls. 7 a 46.

Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 27/4/2016, fl. 6, a autuada apresentou reclamação tempestiva, fl. 48 e 49, e anexos às fls. 50 a 59, protocolada em 25/5/2016 (fl. 47), em que consta, em suma, as seguintes alegações em sua defesa:

 

– que o auditor fiscal não apresentou elementos de forma clara e necessária para a análise e contestação dos dados informados pela fiscalização;

– que algumas notas fiscais relacionadas pela fiscalização como não lançadas, estão devidamente escrituradas em livros próprios dentro dos referidos períodos, conforme relatórios anexos e que as demais não são de conhecimento do contribuinte.

- ao final, requer a anulação do Auto de Infração em epígrafe.

 

 

Com informação de haver antecedentes fiscais, fl. 60, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 63 a 77, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 47.743,09, proferindo a seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA COMPROVADA. DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. MULTA RECIDIVA – NÃO CABIMENTO.

- Denunciada na peça basilar como sendo divergência, nos arquivos magnéticos digitais, de informações constantes nos documentos obrigatórios (notas fiscais), todavia, os autos revelam omissão de informações, fato que indica erro na descrição da infração por vício formal, suscitando a nulidade da acusação. Cabível a realização de novo feito fiscal.

- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei n° 6.379/96. In casu, o contribuinte elidiu em parte a acusação que lhe fora imputada.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276 do RICMS/PB, porém a Autuada apresentou informações, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

- Inaplicável a multa recidiva, em face do não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 10.094/13.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância por meio de DTe em 31/7/2019, a autuada protocolou recurso voluntário, em 27/8/2019, fls.81 a 84, em que, após uma breve exposição dos fatos, reitera os argumentos apresentados na Reclamação, de que o auditor fiscal não teria apresentado elementos de forma clara e necessárias para a análise das três primeiras acusações. Quanto à quarta denúncia, falta de lançamentos de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, reitera que algumas notas fiscais estão devidamente escrituradas, conforme esclarecimentos na decisão monocrática, e que as demais notas fiscais não seriam de seu conhecimento. Por fim requer a improcedência da presente autuação.

Remetidos a este Colegiado, foram os autos distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000498/2016-13, lavrado em 24/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA., qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

A recorrente, da mesma forma que se pronunciou na Impugnação, alega que o auditor fiscal não teria apresentado elementos de forma clara e necessários para a análise das acusações. Pois bem, ressalto que os dados das notas fiscais eletrônicas, apontados pela fiscalização, são suficientes sim para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque os documentos eletrônicos tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que a existência das operações mercantis.

Os demonstrativos de cálculo elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 12 a 14, partiram da análise das notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros e destinadas à empresa autuada, relacionando os seus números, as respectivas chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, listadas às fls. 29 a 44, além planilhas se referindo aos dados das respectivas notas fiscais, juntadas às fls. 15 a 28, suficientes para constituição do credito tributário, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção de todos os elementos que caracterizaram a autuação, suficientes para produzir as provas necessárias para ilidir as denúncias, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente.

Quanto ao aspecto formal da peça acusatória, verifico que em relação à primeira acusação (informações divergentes em arquivo magnético), há um vício quanto à descrição do fato, que comentarei adiante, na análise individual da acusação.

No tocante às demais acusações, vislumbro que esta foi procedida consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Assim, passo, a analisar o mérito das infrações.

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro/2011 a agosto/2012, conforme a inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Tal dispositivo normativo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), e dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[6] determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Assim, para o período em que o contribuinte era possuidor de EFD, para a acusação ora em comento, esta relatoria verificou qual a penalidade menos severa ao sujeito passivo, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se decorrente da lei posterior. Construí um quadro demonstrativo com as notas fiscais remanescentes denunciadas do período de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho de 2013


[2] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[6] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



[7] OBS. MÊS DE AGOSTO/2013 EXCLUÍDO EM FUNÇÃO DA RETIRADA DA NOTA FISCAL Nº 139501, POR NÃO SER DESTINADA À EMPRESA AUTUADA.

 




 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 15 de dezembro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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