ACÓRDÃO Nº.000509/2020 PROCESSO Nº ° 1306862017-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº ° 1306862017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA
Relator(a): Cons.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA FONSECA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios. Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 105.829,81 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 296.451,71 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 219.981,55 (duzentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 76.470,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES..
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), em razão das seguintes irregularidades:
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 402.281,52, sendo R$ 325.811,36, por descumprimento de obrigações acessórias, arrimadas nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, e R$ 76.470,16, de multa recidiva.
Juntou documentos às fls. 8/41.
Cientificada da lavratura do auto infracional (fls. 43/44), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 45/51), por meio da qual aduziu que:
(i) A acusação não procede, vez que não haveria nenhuma irregularidade procedimental, nem repercussão tributária;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória.
Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 52/306.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 307), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE.
- Constatadas omissões de informações, no arquivo magnético/digital, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n. 6.379/96.
- Confirmado o ilícito fiscal caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
- A constatação de operações de entrada de mercadorias em retorno. Devolução ou remetidas a terceiros, fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 394.453,08.
Cientificada em 9/3/2020, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 322, da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 323/341), em 3/4/2020, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da tempestividade processual e síntese fática, arguiu que:
(i) Haveria cerceamento no direito de defesa, por conter o libelo basilar informações inadequadas, não precisas e confusas, vez que não apresenta um relatório minucioso, detalhado, que explique com extrema clareza o cômputo do valor da sanção fiscal, pois nas tabelas nas quais se apresentam os valores das multas não é exposta de maneira clara a forma de cálculo ou o meio de obtenção deste;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória;
(vi) Caráter confiscatório da multa.
Ao final, requereu a improcedência do auto infracional.
Juntou documentos às fls. 342/376.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, inclusive com demonstrativos identificando cada documento fiscal e a respectiva penalidade aplicada, conforme fls. 8/41, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, rejeito a preliminar aventada pela autuada e passo à análise do mérito.
Infração 1 e 2: 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO I - Acusação de Escrituração Fiscal Digital – Omissão).
Assim, confirmo a exclusão da Nota Fiscal n. 209.901, conforme demonstrativo supramencionado, em razão da verificação de devolução das respectivas mercadorias, mas, em divergência com a instância monocrática realizo os devidos ajustes para os períodos de setembro a dezembro de 2013.
Confirmo, ainda, os ajustes realizados pela instância monocrática para os demais períodos, conforme demonstrativo elaborado às fls. 315/316, decidindo pela parcial procedência das acusações pelas razões já apresentadas.
Infração 3: 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Como é sabido, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, a qualquer título, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos autuados, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO II - Acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas).
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, observa-se que a empresa apenas reitera os argumentos apresentados à instância monocrática, os quais foram minuciosamente enfrentados, ensejando, inclusive, em ajustes no crédito tributário inicialmente apurado, conforme demonstrativos anteriores, de forma que apenas corroboramos com os fundamentos utilizados pelo julgador singular.
Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.
Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.
Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.
MULTA RECIDIVA
Por fim, no que se refere à multa recidiva, divirjo do julgador monocrático, haja vista que, conforme se extrai do Sistema ATF
[1] Módulo: Protocolo>Consultas>Processos>Detalhar Processo>Histórico de tramitações
Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), em razão das seguintes irregularidades:
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 402.281,52, sendo R$ 325.811,36, por descumprimento de obrigações acessórias, arrimadas nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, e R$ 76.470,16, de multa recidiva.
Juntou documentos às fls. 8/41.
Cientificada da lavratura do auto infracional (fls. 43/44), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 45/51), por meio da qual aduziu que:
(i) A acusação não procede, vez que não haveria nenhuma irregularidade procedimental, nem repercussão tributária;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória.
Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 52/306.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 307), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE.
- Constatadas omissões de informações, no arquivo magnético/digital, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n. 6.379/96.
- Confirmado o ilícito fiscal caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
- A constatação de operações de entrada de mercadorias em retorno. Devolução ou remetidas a terceiros, fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 394.453,08.
Cientificada em 9/3/2020, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 322, da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 323/341), em 3/4/2020, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da tempestividade processual e síntese fática, arguiu que:
(i) Haveria cerceamento no direito de defesa, por conter o libelo basilar informações inadequadas, não precisas e confusas, vez que não apresenta um relatório minucioso, detalhado, que explique com extrema clareza o cômputo do valor da sanção fiscal, pois nas tabelas nas quais se apresentam os valores das multas não é exposta de maneira clara a forma de cálculo ou o meio de obtenção deste;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória;
(vi) Caráter confiscatório da multa.
Ao final, requereu a improcedência do auto infracional.
Juntou documentos às fls. 342/376.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, inclusive com demonstrativos identificando cada documento fiscal e a respectiva penalidade aplicada, conforme fls. 8/41, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, rejeito a preliminar aventada pela autuada e passo à análise do mérito.
Infração 1 e 2: 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO I - Acusação de Escrituração Fiscal Digital – Omissão).
Assim, confirmo a exclusão da Nota Fiscal n. 209.901, conforme demonstrativo supramencionado, em razão da verificação de devolução das respectivas mercadorias, mas, em divergência com a instância monocrática realizo os devidos ajustes para os períodos de setembro a dezembro de 2013.
Confirmo, ainda, os ajustes realizados pela instância monocrática para os demais períodos, conforme demonstrativo elaborado às fls. 315/316, decidindo pela parcial procedência das acusações pelas razões já apresentadas.
Infração 3: 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Como é sabido, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, a qualquer título, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos autuados, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO II - Acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas).
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, observa-se que a empresa apenas reitera os argumentos apresentados à instância monocrática, os quais foram minuciosamente enfrentados, ensejando, inclusive, em ajustes no crédito tributário inicialmente apurado, conforme demonstrativos anteriores, de forma que apenas corroboramos com os fundamentos utilizados pelo julgador singular.
Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.
Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.
Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.
MULTA RECIDIVA
Por fim, no que se refere à multa recidiva, divirjo do julgador monocrático, haja vista que, conforme se extrai do Sistema ATF[1], o processo antecedente (Processo n. 1080212016-4) teve o seu crédito tributário parcelado apenas em 05/09/2016, estando a autuada na condição de primária para os fatos geradores relativos aos períodos relativos à infração de “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS”, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.094/2013.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|||
Início |
Fim |
Multa |
Recidiva |
Total |
|||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
14.465,88 |
7.232,94 |
21.698,82 |
20.214,77 |
1.484,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
11.580,12 |
5.790,06 |
17.370,18 |
16.072,18 |
1.298,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
10.200,00 |
5.100,00 |
15.300,00 |
14.212,59 |
1.087,41 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
10.359,97 |
5.179,98 |
15.539,95 |
13.913,66 |
1.626,29 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
12.900,00 |
6.450,00 |
19.350,00 |
17.343,88 |
2.006,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
12.456,00 |
6.228,00 |
18.684,00 |
16.690,02 |
1.993,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
10.464,00 |
5.232,00 |
15.696,00 |
14.053,53 |
1.642,47 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
10.554,00 |
5.277,00 |
15.831,00 |
14.481,79 |
1.349,21 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
13.695,93 |
6.847,97 |
20.543,90 |
19.347,33 |
1.196,57 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
12.584,70 |
6.292,35 |
18.877,05 |
17.260,42 |
1.616,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
10.617,75 |
5.308,88 |
15.926,63 |
14.643,58 |
1.283,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
12.270,96 |
6.135,48 |
18.406,44 |
17.022,12 |
1.384,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
10.791,00 |
5.395,50 |
16.186,50 |
14.869,28 |
1.317,22 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
26.085,50 |
- |
26.085,50 |
21.907,69 |
4.177,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
20.740,25 |
- |
20.740,25 |
17.843,34 |
2.896,91 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
25.521,00 |
- |
25.521,00 |
22.601,07 |
2.919,93 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
22.386,00 |
- |
22.386,00 |
18.650,66 |
3.735,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2014 |
30/01/2014 |
4.186,05 |
- |
4.186,05 |
1.425,51 |
2.760,54 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2014 |
30/05/2014 |
7.133,86 |
- |
7.133,86 |
3.898,30 |
3.235,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
451,12 |
- |
451,12 |
- |
451,12 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2014 |
30/07/2014 |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2014 |
30/08/2014 |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2014 |
30/10/2014 |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2015 |
30/01/2015 |
487,29 |
- |
487,29 |
- |
487,29 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2015 |
30/03/2015 |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2015 |
30/05/2015 |
937,52 |
- |
937,52 |
- |
937,52 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
495,76 |
- |
495,76 |
- |
495,76 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2015 |
30/07/2015 |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2015 |
30/08/2015 |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2015 |
30/10/2015 |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2015 |
30/11/2015 |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
385,92 |
- |
385,92 |
- |
385,92 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2016 |
30/01/2016 |
873,89 |
- |
873,89 |
- |
873,89 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2016 |
28/02/2016 |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2016 |
31/03/2016 |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2016 |
30/04/2016 |
27,95 |
- |
27,95 |
- |
27,95 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2016 |
30/05/2016 |
21,32 |
- |
21,32 |
- |
21,32 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2016 |
30/08/2016 |
11,05 |
- |
11,05 |
- |
11,05 |
TOTAL |
R$325.811,36 |
R$76.470,16 |
R$402.281,52 |
R$296.451,71 |
R$105.829,81 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 105.829,81 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 296.451,71 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 219.981,55 (duzentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 76.470,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] Módulo: Protocolo>Consultas>Processos>Detalhar Processo>Histórico de tramitações
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 402.281,52, sendo R$ 325.811,36, por descumprimento de obrigações acessórias, arrimadas nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, e R$ 76.470,16, de multa recidiva.
Juntou documentos às fls. 8/41.
Cientificada da lavratura do auto infracional (fls. 43/44), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 45/51), por meio da qual aduziu que:
(i) A acusação não procede, vez que não haveria nenhuma irregularidade procedimental, nem repercussão tributária;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória.
Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 52/306.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 307), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE.
- Constatadas omissões de informações, no arquivo magnético/digital, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n. 6.379/96.
- Confirmado o ilícito fiscal caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
- A constatação de operações de entrada de mercadorias em retorno. Devolução ou remetidas a terceiros, fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 394.453,08.
Cientificada em 9/3/2020, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 322, da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 323/341), em 3/4/2020, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da tempestividade processual e síntese fática, arguiu que:
(i) Haveria cerceamento no direito de defesa, por conter o libelo basilar informações inadequadas, não precisas e confusas, vez que não apresenta um relatório minucioso, detalhado, que explique com extrema clareza o cômputo do valor da sanção fiscal, pois nas tabelas nas quais se apresentam os valores das multas não é exposta de maneira clara a forma de cálculo ou o meio de obtenção deste;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória;
(vi) Caráter confiscatório da multa.
Ao final, requereu a improcedência do auto infracional.
Juntou documentos às fls. 342/376.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, inclusive com demonstrativos identificando cada documento fiscal e a respectiva penalidade aplicada, conforme fls. 8/41, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, rejeito a preliminar aventada pela autuada e passo à análise do mérito.
Infração 1 e 2: 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO I - Acusação de Escrituração Fiscal Digital – Omissão).
Assim, confirmo a exclusão da Nota Fiscal n. 209.901, conforme demonstrativo supramencionado, em razão da verificação de devolução das respectivas mercadorias, mas, em divergência com a instância monocrática realizo os devidos ajustes para os períodos de setembro a dezembro de 2013.
Confirmo, ainda, os ajustes realizados pela instância monocrática para os demais períodos, conforme demonstrativo elaborado às fls. 315/316, decidindo pela parcial procedência das acusações pelas razões já apresentadas.
Infração 3: 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Como é sabido, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, a qualquer título, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos autuados, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO II - Acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas).
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, observa-se que a empresa apenas reitera os argumentos apresentados à instância monocrática, os quais foram minuciosamente enfrentados, ensejando, inclusive, em ajustes no crédito tributário inicialmente apurado, conforme demonstrativos anteriores, de forma que apenas corroboramos com os fundamentos utilizados pelo julgador singular.
Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.
Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.
Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.
MULTA RECIDIVA
Por fim, no que se refere à multa recidiva, divirjo do julgador monocrático, haja vista que, conforme se extrai do Sistema ATF[1], o processo antecedente (Processo n. 1080212016-4) teve o seu crédito tributário parcelado apenas em 05/09/2016, estando a autuada na condição de primária para os fatos geradores relativos aos períodos relativos à infração de “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS”, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.094/2013.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|||
Início |
Fim |
Multa |
Recidiva |
Total |
|||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
14.465,88 |
7.232,94 |
21.698,82 |
20.214,77 |
1.484,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
11.580,12 |
5.790,06 |
17.370,18 |
16.072,18 |
1.298,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
10.200,00 |
5.100,00 |
15.300,00 |
14.212,59 |
1.087,41 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
10.359,97 |
5.179,98 |
15.539,95 |
13.913,66 |
1.626,29 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
12.900,00 |
6.450,00 |
19.350,00 |
17.343,88 |
2.006,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
12.456,00 |
6.228,00 |
18.684,00 |
16.690,02 |
1.993,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
10.464,00 |
5.232,00 |
15.696,00 |
14.053,53 |
1.642,47 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
10.554,00 |
5.277,00 |
15.831,00 |
14.481,79 |
1.349,21 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
13.695,93 |
6.847,97 |
20.543,90 |
19.347,33 |
1.196,57 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
12.584,70 |
6.292,35 |
18.877,05 |
17.260,42 |
1.616,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
10.617,75 |
5.308,88 |
15.926,63 |
14.643,58 |
1.283,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
12.270,96 |
6.135,48 |
18.406,44 |
17.022,12 |
1.384,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
10.791,00 |
5.395,50 |
16.186,50 |
14.869,28 |
1.317,22 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
26.085,50 |
- |
26.085,50 |
21.907,69 |
4.177,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
20.740,25 |
- |
20.740,25 |
17.843,34 |
2.896,91 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
25.521,00 |
- |
25.521,00 |
22.601,07 |
2.919,93 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
22.386,00 |
- |
22.386,00 |
18.650,66 |
3.735,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2014 |
30/01/2014 |
4.186,05 |
- |
4.186,05 |
1.425,51 |
2.760,54 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2014 |
30/05/2014 |
7.133,86 |
- |
7.133,86 |
3.898,30 |
3.235,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
451,12 |
- |
451,12 |
- |
451,12 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2014 |
30/07/2014 |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2014 |
30/08/2014 |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2014 |
30/10/2014 |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2015 |
30/01/2015 |
487,29 |
- |
487,29 |
- |
487,29 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2015 |
30/03/2015 |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2015 |
30/05/2015 |
937,52 |
- |
937,52 |
- |
937,52 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
495,76 |
- |
495,76 |
- |
495,76 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2015 |
30/07/2015 |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2015 |
30/08/2015 |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2015 |
30/10/2015 |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2015 |
30/11/2015 |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
385,92 |
- |
385,92 |
- |
385,92 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2016 |
30/01/2016 |
873,89 |
- |
873,89 |
- |
873,89 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2016 |
28/02/2016 |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2016 |
31/03/2016 |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2016 |
30/04/2016 |
27,95 |
- |
27,95 |
- |
27,95 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2016 |
30/05/2016 |
21,32 |
- |
21,32 |
- |
21,32 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2016 |
30/08/2016 |
11,05 |
- |
11,05 |
- |
11,05 |
TOTAL |
R$325.811,36 |
R$76.470,16 |
R$402.281,52 |
R$296.451,71 |
R$105.829,81 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 105.829,81 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 296.451,71 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 219.981,55 (duzentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 76.470,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), em razão das seguintes irregularidades:
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 402.281,52, sendo R$ 325.811,36, por descumprimento de obrigações acessórias, arrimadas nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, e R$ 76.470,16, de multa recidiva.
Juntou documentos às fls. 8/41.
Cientificada da lavratura do auto infracional (fls. 43/44), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 45/51), por meio da qual aduziu que:
(i) A acusação não procede, vez que não haveria nenhuma irregularidade procedimental, nem repercussão tributária;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória.
Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 52/306.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 307), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE.
- Constatadas omissões de informações, no arquivo magnético/digital, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n. 6.379/96.
- Confirmado o ilícito fiscal caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
- A constatação de operações de entrada de mercadorias em retorno. Devolução ou remetidas a terceiros, fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 394.453,08.
Cientificada em 9/3/2020, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 322, da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 323/341), em 3/4/2020, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da tempestividade processual e síntese fática, arguiu que:
(i) Haveria cerceamento no direito de defesa, por conter o libelo basilar informações inadequadas, não precisas e confusas, vez que não apresenta um relatório minucioso, detalhado, que explique com extrema clareza o cômputo do valor da sanção fiscal, pois nas tabelas nas quais se apresentam os valores das multas não é exposta de maneira clara a forma de cálculo ou o meio de obtenção deste;
(ii) Haveria situações em que a mercadoria não chegou a adentrar no estabelecimento, razão pela qual foram objeto de “retorno de mercadorias”, nos termos do art. 89 do RICMS/PB;
(iii) Considerável número de notas fiscais se refere a materiais de despesas próprias para consumo e ativo imobilizado, estando lançadas nos livros contábeis da empresa, estando ausente a repercussão tributária;
(iv) Parte das notas fiscais elencadas seria referente à aquisição de peças, serviços, combustível para a sua frota e estaria devidamente contabilizada em conta específica, cabendo à empresa o pagamento por meio de fatura onde se encontravam consolidadas todas as aquisições de determinado período à administradora;
(v) Constariam nos relatórios que instruem a autuação notas fiscais emitidas para outros contribuintes, estando descaracterizada a obrigação acessória;
(vi) Caráter confiscatório da multa.
Ao final, requereu a improcedência do auto infracional.
Juntou documentos às fls. 342/376.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, inclusive com demonstrativos identificando cada documento fiscal e a respectiva penalidade aplicada, conforme fls. 8/41, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada, diante do que, rejeito a preliminar aventada pela autuada e passo à análise do mérito.
Infração 1 e 2: 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO I - Acusação de Escrituração Fiscal Digital – Omissão).
Assim, confirmo a exclusão da Nota Fiscal n. 209.901, conforme demonstrativo supramencionado, em razão da verificação de devolução das respectivas mercadorias, mas, em divergência com a instância monocrática realizo os devidos ajustes para os períodos de setembro a dezembro de 2013.
Confirmo, ainda, os ajustes realizados pela instância monocrática para os demais períodos, conforme demonstrativo elaborado às fls. 315/316, decidindo pela parcial procedência das acusações pelas razões já apresentadas.
Infração 3: 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Como é sabido, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, a qualquer título, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos autuados, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela anexa a este voto (ANEXO II - Acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas).
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, observa-se que a empresa apenas reitera os argumentos apresentados à instância monocrática, os quais foram minuciosamente enfrentados, ensejando, inclusive, em ajustes no crédito tributário inicialmente apurado, conforme demonstrativos anteriores, de forma que apenas corroboramos com os fundamentos utilizados pelo julgador singular.
Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.
Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.
Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.
MULTA RECIDIVA
Por fim, no que se refere à multa recidiva, divirjo do julgador monocrático, haja vista que, conforme se extrai do Sistema ATF[1], o processo antecedente (Processo n. 1080212016-4) teve o seu crédito tributário parcelado apenas em 05/09/2016, estando a autuada na condição de primária para os fatos geradores relativos aos períodos relativos à infração de “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS”, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.094/2013.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|||
Início |
Fim |
Multa |
Recidiva |
Total |
|||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
14.465,88 |
7.232,94 |
21.698,82 |
20.214,77 |
1.484,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
11.580,12 |
5.790,06 |
17.370,18 |
16.072,18 |
1.298,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
10.200,00 |
5.100,00 |
15.300,00 |
14.212,59 |
1.087,41 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
10.359,97 |
5.179,98 |
15.539,95 |
13.913,66 |
1.626,29 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
12.900,00 |
6.450,00 |
19.350,00 |
17.343,88 |
2.006,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
12.456,00 |
6.228,00 |
18.684,00 |
16.690,02 |
1.993,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
10.464,00 |
5.232,00 |
15.696,00 |
14.053,53 |
1.642,47 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
10.554,00 |
5.277,00 |
15.831,00 |
14.481,79 |
1.349,21 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
13.695,93 |
6.847,97 |
20.543,90 |
19.347,33 |
1.196,57 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
12.584,70 |
6.292,35 |
18.877,05 |
17.260,42 |
1.616,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
10.617,75 |
5.308,88 |
15.926,63 |
14.643,58 |
1.283,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
12.270,96 |
6.135,48 |
18.406,44 |
17.022,12 |
1.384,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
10.791,00 |
5.395,50 |
16.186,50 |
14.869,28 |
1.317,22 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
26.085,50 |
- |
26.085,50 |
21.907,69 |
4.177,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
20.740,25 |
- |
20.740,25 |
17.843,34 |
2.896,91 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
25.521,00 |
- |
25.521,00 |
22.601,07 |
2.919,93 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
22.386,00 |
- |
22.386,00 |
18.650,66 |
3.735,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2014 |
30/01/2014 |
4.186,05 |
- |
4.186,05 |
1.425,51 |
2.760,54 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
- |
1.669,27 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
- |
2.300,74 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
- |
1.770,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2014 |
30/05/2014 |
7.133,86 |
- |
7.133,86 |
3.898,30 |
3.235,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
451,12 |
- |
451,12 |
- |
451,12 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2014 |
30/07/2014 |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
- |
1.639,08 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2014 |
30/08/2014 |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
- |
2.736,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
- |
10.075,88 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2014 |
30/10/2014 |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
- |
2.040,34 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
- |
2.490,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
- |
6.415,38 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2015 |
30/01/2015 |
487,29 |
- |
487,29 |
- |
487,29 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
- |
2.209,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2015 |
30/03/2015 |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
- |
4.729,40 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
- |
3.862,81 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2015 |
30/05/2015 |
937,52 |
- |
937,52 |
- |
937,52 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
495,76 |
- |
495,76 |
- |
495,76 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/07/2015 |
30/07/2015 |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
- |
2.909,84 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2015 |
30/08/2015 |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
- |
2.279,56 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
- |
1.170,64 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2015 |
30/10/2015 |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
- |
11.333,16 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2015 |
30/11/2015 |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
- |
1.252,25 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
385,92 |
- |
385,92 |
- |
385,92 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/01/2016 |
30/01/2016 |
873,89 |
- |
873,89 |
- |
873,89 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/02/2016 |
28/02/2016 |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
- |
1.038,72 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/03/2016 |
31/03/2016 |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
- |
1.201,75 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/04/2016 |
30/04/2016 |
27,95 |
- |
27,95 |
- |
27,95 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/05/2016 |
30/05/2016 |
21,32 |
- |
21,32 |
- |
21,32 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/08/2016 |
30/08/2016 |
11,05 |
- |
11,05 |
- |
11,05 |
TOTAL |
R$325.811,36 |
R$76.470,16 |
R$402.281,52 |
R$296.451,71 |
R$105.829,81 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2017-71 (fls. 3/7), lavrado em 22/8/2017, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 105.829,81 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 296.451,71 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 219.981,55 (duzentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 76.470,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
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