ACÓRDÃO Nº 000510/2020 PROCESSO Nº ° 1606312016-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº ° 1606312016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CAULIM LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA LUZIA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora: Cons.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar e procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2016-55, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CAULIM LTDA (CCICMS: 16.155.229-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 20.205,00 (vinte mil, duzentos e cinco reais), a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA..
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2016-55, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CAULIM LTDA (CCICMS: 16.155.229-3), em razão da seguinte irregularidade:
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/09, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 21.205,00 (vinte e um mil, duzentos e cinco reais), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/10.
Cientificada, de forma pessoal, em 29/11/2016, às fls. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 13/14), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, o seguinte ponto:
No que concerne a omissão de registros do bloco específico de escrituração na EFD – Escrituração Fiscal Digital, as transações de mercadorias foram informadas comumente nos períodos citados. Onde as notas fiscais citadas referem-se às entradas de matéria-prima emitidas pela empresa em questão, por se tratar de pessoas físicas, os fornecedores, fato que afastaria os efeitos de cumprimento das obrigações acessórias.
Por fim, aguarda que seja acatado esta defesa.
Colacionou documentos às fls. 44/55.
Com informação de existência de antecedentes fiscais, sem repercussão para o caso em tela, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 25), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 27 a 30), conforme ementa abaixo transcrita:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- Constatada nos autos a existência de notas fiscais emitidas e não lançadas na EFD, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Dispensada a remessa de ofício, a autuada foi cientificada, em 30/04/2019, da sentença singular (Comprovante de Cientificação – DTe – fl. 33), e interpôs recurso voluntário tempestivo em 26/09/2019 (fls. 36/51).
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, repete os argumentos trazidos em sede de impugnação e acrescenta os seguintes pontos:
(i) Que a decisão recorrida deixou de analisar as informações via sistema eletrônico, limitando-se a análise única e exclusiva da impugnação, não se debruçando sobre a veracidade das informações apresentadas pelo fiscal autuante;
(ii) Declara que foram prestadas todas as informações acessórias referentes ao ICMS, não havendo descumprimento da legislação estadual.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida para revogar o auto de infração nº 93300008.09.00002346/2016-55, em razão do não descumprimento das obrigações acessórias referentes ao ICMS, vez que foram informadas em consonância com a legislação de regência.
Subsidiariamente requer, caso não entenda pela revogação do auto de infração, a revisão da multa imposta com base na nova redação dada ao art. 81 – A, V, “a”, da lei nº 6.379/96.
Colacionou documentos às fls. 60/232.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de ter deixado de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de maio de 2015 a agosto de 2016.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN).
No mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No que tange à acusação, é sabido que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (g.n)
Da leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se a falta de informação na EFD relativo as operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Assim, constatando-se que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme disciplina a legislação tributária, ficou o sujeito passivo sujeito à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso).
Desse modo, ao reputar os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, notas fiscais de aquisição conforme documentos fiscais relacionados às folhas 05 a 09, coube ao Auditor Fiscal aplicar a penalidade imposta pela Lei nº 6.379/96.
Para tanto, o agente fiscal acostou ao Auto de Infração ora em exame o demonstrativo fiscal (fls. 5 a 9), onde, estão numeradas 83 (oitenta e três) NOTAS FISCAIS não lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente, discriminando a data de emissão, o valor fiscal e a multa sugerida, no percentual de 5% (cinco por cento).
No caso concreto, os fatos e provas evidenciam que as notas fiscais não foram declaradas na própria base da EFD do contribuinte, onde o ônus da prova negativa deve ser assumido pelo próprio contribuinte, não o fazendo, suportará as consequências.
Por sua vez, a recorrente alega que, as transações de mercadorias foram informadas comumente nos períodos citados e que as notas fiscais não são de saídas e sim de entradas de matéria-prima adquiridas de pessoas físicas que são fornecedores, fato que afastaria os efeitos de cumprimento das obrigações acessórias.
Ressalta-se que não prosperam as razões da recorrente, pois, restou demonstrado a ausência de diversos documentos fiscais emitidos pela própria empresa que independentemente de serem de entradas ou de saídas de mercadorias, ou mesmo decorrente de pessoa física ou jurídica, devem ser declarados em sua Escrituração Fiscal Digital, fato este não comprovado pela defesa diante da regra que se encontra disciplinada no Decreto nº 30.478/2009.
Ademais, há que se destacar que a acusação em tela, como demonstrado acima, não decorre de presunção, mas sim de constatação, por parte da fiscalização de ausência de informações nos documentos fiscais da EFD, cabendo ao contribuinte prova modificativa ou desconstitutiva do fato, o que não correu no caso em comento, inclusive no que tange às alegações de que as notas fiscais não são de saídas e sim de entradas de matéria-prima adquiridas de pessoas físicas que são fornecedores, haja vista, ao contrário do que alega o contribuinte, não foram colacionadas aos autos quaisquer cópias dos livros fiscais da autuada.
Em suma, se o contribuinte não registra as notas fiscais de entrada e/ou prestação de serviços na Escrituração Fiscal Digital, estará caracterizada a infração fiscal descrita no libelo acusatório.
Em outro ponto, a recorrente pugna pela a revisão da multa imposta com base na nova redação dada ao art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, para que seja arbitrada no seu mínimo legal, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, a aplicação retroativa do novo texto legal implica na adoção do limite mínimo de 10 UFR-PB por documento não informado, o que se revelaria mais gravoso ao contribuinte.
Dessa forma, ratifico os termos da decisão singular no tocante à acusação em tela, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e nos termos da legislação tributária.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar e procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2016-55, lavrado em 21/11/2016, contra a empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CAULIM LTDA (CCICMS: 16.155.229-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 20.205,00 (vinte mil, duzentos e cinco reais), a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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