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ACÓRDÃO Nº 000511/2020 PROCESSO Nº ° 0383782017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº ° 0383782017-3
ACÓRDÃO Nº.511/2020
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SÃO JOSÉ ESTIVAS E CEREAIS LTDA. EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVO  DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante: WALTER LICÍNIO SOUTO BRANDÃO
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

PDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. NÃO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES OMISSAS NA EFD. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. AJUSTES REALIZADOS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA EFD. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.  PARCIALIDADE. RECIDIVA. NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A falta caracterização de lançamentos incorretos das operações relativas ao equipamento ECF no Mapa Resumo, inquinou a improcedência da acusação por descumprimento de obrigação acessória.
- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, quanto à infração por informações divergentes na EFD, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, ajustes realizados e a aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica elidiu parte do crédito tributário exigido.
- A verificação da inexistência de prática da mesma infração, com os requisitos para caracterização de reincidência previstos na legislação vigente, afastou a multa recidiva proposta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000479/2017-78, lavrado em 16/3/2017, contra a empresa SÃO JOSÉ ESTIVAS E CEREAIS LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.149.853-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.532,28 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, e aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, conforme penalidade imposta pelo, Art. 81-A, V, “a”, art. 88, VII, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 18.777,69 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo, R$ 15.335,21 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 3.342,48 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) de multa recidiva, pelas razões acima evidenciadas.
Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à terceira acusação, anulada por vício formal (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), nos termos do art. 173, II, do CTN.
                 P.R.I.
               Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
                                                           PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                   Conselheiro Relator
                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                         Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA..

                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                       Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000479/2017-78, lavrado em 16/3/2017, contra a empresa SÃO JOSÉ ESTIVAS E CEREAIS LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.149.853-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 a 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

- ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.

Nota Explicativa:

ESCRITURAÇÃO COM CLASSIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS F1/I1, PARA MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, EXERCÍCIO 2012 A 2016, CONFORME RELATÓRIO EM ANEXO.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFS DE ENTRADA EM LIVRO PRÓPRIO (09/2013 A 12/2013).

 

-ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFS DE ENTRADA EM LIVRO PRÓPRIO (01/2014 A 12/2014).

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFS DE ENTRADA EM LIVRO PRÓPRIO (01/2012 A 08/2013).

 

Foram dados como infringidos: o art. 365; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB; arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478/2009, com proposição das penalidades previstas no art. 85, VII, “m”, art. 81-A, V, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 21.309,97, sendo R$ 17.967,49 de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 3.342,48, de multa por reincidência, referindo-se à quarta acusação, por falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

Instruem o processo, Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, planilhas e demonstrativos fiscais, provas documentais e Informativo Fiscal, às fls. 9 a 55.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento (A. R.), recepcionado em 10/4/2017, fl. 57, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 3/5/2017 (fls. 60 a 66), em que consta, em suma, as seguintes alegações em sua defesa, em que requer a improcedência da autuação:

 

- que houve cerceamento de seu direito de defesa e do contraditório, em relação a primeira acusação, por não conter a especificação dos cupons fiscais auditados, o que inviabiliza a sua defesa;

- que as demais acusações não merecem prosperar, em vista da presunção indevida de que a acusada recebeu mercadorias pela simples emissão de notas fiscais de vendas, emitidas por outras empresas;

- que a falta de clareza da descrição das notas fiscais, a exemplo da falta de informação se a operação foi interestadual ou interna, incorre na falta de provas materiais.

 

Com informação de haver antecedentes fiscais, fl. 73, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência do feito fiscal, fls. 76 a 85, proferindo a seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. ACUSAÇÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES OMITIDAS/DIVERGENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA.

- É obrigatória a exata escrituração dos lançamentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no Mapa Resumo, sob pena de submeter-se à penalidade prevista na Lei nº 6.379/96.

- Constatando-se omissões ou divergências de informações no arquivo magnético/digital ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n° 6.379/96.

- Confirmado o ilícito fiscal caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por meio de DTe em 23/3/2020, a autuada protocolou recurso voluntário, em 25/9/2020, fls. 89 a 100.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões em sua defesa, em que requer a reforma da decisão monocrática para que seja julgado improcedente a autuação em tela:

 

 - inicialmente, aduz sobre a tempestividade da peça recursal, que apesar de ter sido cientificada em 23/3/2020, a contagem do prazo só começou a fluir a partir do dia 8/9/2020, considerando os termos dos Decretos nºs 40.122, 40.135, 40.332 e 40.502;

- que os demonstrativos apresentados pela fiscalização não identificam quais os números dos cupons fiscais ou o Contador de Ordem de Operação de cada equipamento ECF, com suas respectivas datas, cujas mercadorias tributáveis teriam sido registradas como isentas e não tributadas no mapa resumo, não sendo lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório, solicitando a nulidade do lançamento de ofício;

- quanto à acusação de divergências de informações na EFD, também se mostraria viciada de erros, devendo ser declarada nula, pois, como consta na Nota Explicativa, a listagem que a instrui mostra que ela seria decorrente da falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livro próprio (01/2014 a 12/2014), vislumbrando a ocorrência de informações omitidas e não divergentes;

- no tocante à falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, faz-se necessário que seja provado que o acusado tenha recebido as respectivas mercadorias, conforme determina o art. 159, IX, “a”, ‘b” e “c’ do RICMS/PB, e que seria necessário que o representante fazendário apresentasse cópias dos canhotos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias;

- alega, ainda, que uma boa parcela das notas fiscais listadas pela fiscalização se encontra sem a informação de sua chave de acesso, ou de suas cópias, o que impossibilitou o contribuinte de confirmar a veracidade das operações, requerendo que seja eximida da exigência do pagamento da multa acessória em relação a estes documentos fiscais.

 

Remetidos a este Colegiado, foram os autos distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000479/2017-78, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa SÃO JOSÉ ESTIVAS E CEREAIS LTDA. EPP, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

TEMPESTIVIDADE

Quanto à análise da tempestividade da apresentação do recurso voluntário, verificamos que este foi apresentado dentro do prazo estabelecido pela legislação deste Estado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais estabelecidos pelo art. 5º do Decreto nº 40.135, de 21/3/2020, com efeitos a partir de sua publicação, em função do estado de pandemia declarado pelo Governo do Estado, por meio do Decreto nº 40.122 de 13/3/2020.

O reinício da contagem dos prazos processuais ocorreu a partir de 8/9/2020, conforme determinou o art. 1º do Decreto nº 40.502 de 4/9/2020, conforme texto abaixo reproduzido:

Decreto nº 40.502/2020

Art. 1º Os prazos processuais, de que trata a Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, terão a sua contagem, reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020. (g. n.)

Assim considerando que o contribuinte foi cientificado da decisão monocrática em 23/3/2020, data em que a contagem dos prazos processuais já se encontrava suspensa, e seu reinício ocorreu a partir de 8/9/2020, e o recurso voluntário foi apresentado em 25/9/2020, este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro dos 30 dias, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No mérito, todas as acusações se referem ao descumprimento de obrigações acessórias, que decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTNclip_image002.gif

T  O  T  A  I  S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

NOME: _____________________________________________________________________________

FUNÇÃO: _________________________    ASSINATURA: __________________________________

 

Em suma, o Mapa Resumo é um relatório com o registro das operações e prestações que passaram pelo 
ECF, em conformidade com os dados contidos nas Reduções Z, nos termos do art. 362 do RICMS, onde são registradas as movimentações diárias com cupons fiscais. Desta forma, não vejo que houve erro na escrituração no Mapa Resumo, se este foi realizado em conformidade com o art. 365 do RICMS/PB, o erro foi na classificação dos produtos, na emissão dos cupons fiscais de saídas, o que ocasiona recolhimento a menor do ICMS, e este deve ser cobrado.

Portanto, não vejo a ocorrência de descumprimento da obrigação acessória em questão, já que o Mapa resumo foi devidamente lançado em conformidade com os dados existentes nas Reduções Z. Neste sentido, com todo respeito à decisão monocrática, entendo como improcedente a acusação por escrituração incorreta no Mapa Resumo, por erro de classificação das alíquotas do ICMS aplicadas sobre as vendas de determinados produtos. 

2ª Acusação: - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

A presente acusação se trata de descumprimento de obrigação acessória pela omissão de informações na EFD do contribuinte, por ter deixado de escriturar notas fiscais de entradas no livro próprio, relacionadas à fl. 23, no período correspondente a setembro de 2013 a dezembro de 2013.

Sendo o contribuinte possuidor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a presente infração teve por fundamento o descumprimento do disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Quanto à penalidade aplicada, há que se ponderar que à época dos fatos geradores, referente ao período setembro/2013 a dezembro de 2013, encontrava-se nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, ou seja, aplicação de 5RFR/PB por documento não informado. Vejamos:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
 a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Contudo, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017.

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas para os períodos de setembro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[5], no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação mercantil, que podem ou não ser assinados declarando seu recebimento, conforme entendimentos entre as partes, não servindo como prova do não recebimento das respectivas mercadorias, perante o FISCO.

Alega, ainda, que uma boa parcela das notas fiscais listadas pela fiscalização se encontra sem a informação de sua chave de acesso, ou de suas cópias, o que impossibilitou o contribuinte de confirmar a veracidade das operações, requerendo que seja eximida da exigência do pagamento da multa acessória em relação a estes documentos fiscais.

A recorrente se refere às Notas Fiscais nºs 543, 554, 658, 659, 635, 1.512 e 53, que estão elencadas na planilha fiscal juntamente com os dados dos demais documentos fiscais denunciados à fl. 21.

Quanto a este argumento, de que tais notas fiscais se encontravam desprovidas de chaves de acesso, não impediria a identificação dos documentos, pois, sendo estes eletrônicos, o contribuinte tem acesso ao portal nacional de notas fiscais eletrônicas, ou mesmo no Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas a estes documentos eletrônicos, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas por meio da “consulta genérica”, não havendo qualquer prejuízo à defesa do sujeito passivo, que alegou cerceamento do seu direito de defesa, pela ausência dos documentos fiscais denunciados.

Justamente dentro deste acesso às informações sobre às notas fiscais eletrônicas a ele destinadas, poderia “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:

 

4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário

(...)

B. Evento de “Desconhecimento da Operação”

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.

O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.



Contudo, verifiquei que as notas fiscais reclamadas pela recorrente, não são eletrônicas, mas, os dados constantes nos demonstrativos são suficientes para sua checagem no Sistema ATF desta Secretaria, acessível ao contribuinte, no módulo de Declarações de Terceiros, cujos espelhos se encontram lá disponibilizados.  Pois bem. Ao pesquisar os referidos documentos, foram facilmente identificados os aludidos documentos, com exceção das Notas Fiscais nºs 1.512 e 53, devendo apenas estas serem excluídas da denúncia ora em questão.

 

Ademais, ponto relevante deve ser considerado para análise da aplicação da penalidade ora em questão. Verifico que o sujeito passivo passou a utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de janeiro de 2012.  As infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de EFD, que é o caso em questão, passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, vigente a partir de 1º/9/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, mais precisamente desde 1º/1/2012, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado, assim como consta na inicial.

Atualmente, vigora a penalidade estabelecida no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, acima já citada.

Assim, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, não podemos deixar de aplicar a penalidade mais benéfica para os fatos geradores denunciados, ocorridos anteriormente ao mês de setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de escrituração de notas fiscais, e a penalidade específica relacionada à EFD ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Esta medida tem por fundamento os ditames do art. 106, II, “c”, do CTN  

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000479/2017-78, lavrado em 16/3/2017, contra a empresa SÃO JOSÉ ESTIVAS E CEREAIS LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.149.853-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.532,28 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, e aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, conforme penalidade imposta pelo, Art. 81-A, V, “a”, art. 88, VII, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 18.777,69 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo, R$ 15.335,21 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 3.342,48 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) de multa recidiva, pelas razões acima evidenciadas.  

                

Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à terceira acusação, anulada por vício formal (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), nos termos do art. 173, II, do CTN.



[2] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4] multa referente ao período de 30 a 31/12/2013 devidamente aplicada nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.



a declaração de recebimento dos produtos;

b)         a data do recebimento dos produtos;

c)          a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 



[6] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 




 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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