ACÓRDÃO Nº 000512/2020 PROCESSO Nº 1621092016-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1621092016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: KING SPORTS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ WALTER DE S CARVALHO
Relatora: CONSª. LARISSA MENESES DE ALMEIDA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DENÚNCIAS CONFIGURADAS - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao que preceitua o artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00002289/2016-04, lavrado em 10 de novembro de 2016 em desfavor da empresa KING SPORTS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 709,89 (setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, VII, “m” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 e 365, do RICMS/PB.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 361,93 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
Intimações necessária a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
LARISSA MENESES DE ALMEIDA
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIDO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002289/2016-04, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa KING SPORTS LTDA., inscrição estadual nº 16.029.885-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/3/2013 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:
- 0105 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no Mapa Resumo ECF.
Nota Explicativa:
FOI VISTA A FALTA DE ESCRITURAÇÃO, NO MAPA RESUMO, DA REDUÇÃO Z DO DIA 4.11.2013, DO EQUIPAMENTO DR 08011BR000000295939, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
- 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.
- 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.
- 171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DAS RELAÇÕES QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE: I 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, ATÉ 31.8.2013; II 5 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E III – DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 1.1 A 31.12.2014.
Foram dados como infringidos: o art. 365; arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, VII, “m”; art. 88, VII, “a”; art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.071,82, referente a multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada, da ação fiscal, via postal, em 2/12/2016, através de aviso de recebimento - AR (fl.15), a autuada apresentou reclamação tempestiva em 30/12/2016 (fls. 17-20).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 24) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 26-34.
Cientificada, da decisão de primeira instância, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, em 17/9/2019 (fl. 37), a autuada apresentou recurso voluntário tempestivo, em 16/10/2019 (fls. 39-42).
Nas suas razões recursais, alega, preliminarmente, que o auto de infração não observou os requisitos normativos indispensáveis à sua constituição, notadamente no que tange à “descrição da falta com o respectivo montante tributável”, por não conter qualquer informação que identifique as faturas e respectivas notas fiscais que ensejaram o lançamento fiscal, suscitando a insuficiência de clareza e precisão.
Afirma ainda que alguns valores levantados no auto de infração já foram objeto de parcelamentos anteriores, caracterizando duplicidade na cobrança de encargos.
Aduz que a exigência fiscal apenas constitui inadimplência temporária, destacando que: a) as Notas Fiscais não constam da base de dados da SER por alguma falha de tecnologia, e que os documentos estão comprovados na base de dados do Simples Nacional, Livro Caixa e nos relatórios emitidos pelo programa validador do SPED Fiscal, b) Trata-se de Notas Fiscais de Entradas de Mercadorias que não influenciam no cálculo do ICMS, não causando prejuízo à arrecadação estadual, c) Foi recolhido o ICMS no prazo regulamentar, no regime único de tributação do Simples Nacional, d) Não era cabível no caso sequer a utilização de crédito do ICMS por entradas.
Por fim, requer a total improcedência e arquivamento do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002289/2016-04, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) escrituração incorreta no mapa resumo ECF; b) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; c) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa KING SPORTS LTDA., já previamente qualificada nos autos.
Antes de adentrarmos na análise das acusações descritas na peça acusatória, importa destacar que, para o período autuado, a recorrente já se encontrava obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital, conforme demonstra o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido.
Deve-se destacar também que o lançamento fiscal observou os requisitos da legislação, identificando perfeitamente o sujeito passivo e descrevendo com clareza a matéria tributável, o montante do imposto devido, a penalidade proposta e as respectivas cominações legais, conforme prescreve o art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Da mesma forma, verifica-se que o libelo acusatório observou fielmente todas as formalidades legais a ele pertinentes, não recaindo em nenhuma das hipóteses de nulidade prescritas nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), in verbis:
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Esclareça-se que as infrações estão claramente delineadas, descrevendo a falta incorrida e o respectivo montante tributável, com a informação de que os documentos que serviram de base para a exigência fiscal poderiam ser identificados no respectivo processo administrativo tributário, disponível para vistas do sujeito passivo quando solicitado, não havendo qualquer ofensa ao art. 41 da Lei nº 10.094/2013:
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...)
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
DAS ACUSAÇÕES
0105 - ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO
A primeira acusação trata de falta de escrituração, no Mapa Resumo, de operações constantes da redução “z”, referente ao período de novembro de 2013, conforme demonstrativo (fl. 12), com infringência do art. 365 do RICMS/PB, abaixo transcrito:
Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
Assim, configurado o descumprimento da obrigação de fazer, fica o contribuinte sujeito à multa acessória prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;
Mantida na primeira instância, sem que a recorrente apresentasse qualquer contraposição ao que lhe foi imputado, venho a ratificar a referida decisão por considerar que está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência, mantendo incólume a referida acusação.
Dando sequência a esta análise de mérito, não obstante as três últimas denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).
Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Acontece que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN, uma vez que a conduta punida com base no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 não deixou de ser considerada infração à legislação tributária do Estado da Paraíba.
Neste norte, refizemos o cálculo do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal nº 55754 (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos com o valor obtido com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração do crédito tributário, segundo evidenciado na planilha abaixo:
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
UFR-PB (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$) |
Multa Devida (R$) |
dez/13 |
55754 |
201,80 |
36,40 |
182,00 |
10,09 |
10,09 |
Crédito Tributário Devido (R$) |
10,09 |
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Assim como ocorrera em relação à acusação primeira, o auditor fiscal responsável autuação também indicou a conduta omissiva do contribuinte - evidenciada nos meses de maio e dezembro de 2014 - como infringente aos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.
No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também devidamente transcrita quando da análise da denúncia anterior.
Neste caso, não há que se falar em comparação do valor da penalidade, uma vez que a penalidade imposta tomou, por base, o dispositivo legal sancionador correto.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Faz-se mister relembrarmos que, para o período autuado (março e abril de 2013), a empresa já possuía Escrituração Fiscal Digital.
Registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.
Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.
Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela que segue:
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
UFR-PB (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$) |
Multa Devida (R$) |
mar/13 |
8248 |
25/03/2013 |
47,24 |
35,18 |
105,54 |
2,36 |
2,36 |
Crédito Tributário Devido (R$) |
2,36 |
||||||
|
|||||||
abr/13 |
865 |
22/04/2013 |
914,00 |
35,39 |
106,17 |
45,70 |
45,70 |
875 |
25/04/2013 |
1.596,00 |
106,17 |
79,80 |
79,80 |
||
Crédito Tributário Devido (R$) |
125,50 |
Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela empresa passou a apresentar a seguinte configuração:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
DATA INÍCIO |
DATA FIM |
MULTA DEVIDA (R$) |
0105 - ECF – Escrituração incorreta no mapa resumo |
04/11/2013 |
04/11/2013 |
181,00 |
0513 – Escrituração fiscal digital – omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
10,09 |
0513 – Escrituração fiscal digital – omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
161,97 |
0537 - Escrituração fiscal digital – omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
228,97 |
0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
2,36 |
0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
125,50 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$): |
709,89 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao que preceitua o artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00002289/2016-04, lavrado em 10 de novembro de 2016 em desfavor da empresa KING SPORTS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 709,89 (setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, VII, “m” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 e 365, do RICMS/PB.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 361,93 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
Intimações necessária a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:
(...)
IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 16 de dezembro de 2020.
Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora
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