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ACÓRDÃO Nº 000513/2020 PROCESSO N° 1621002016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1621002016-0
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente : KING SPORTS LTDA.
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora : CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante : JOSÉ WALTER DE S. CARVALHO.
Relatora : CONSª. SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - INFRAÇÃO CONFIGURADA - REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da infração que se apresenta incompatível com a narrativa contida na nota explicativa enseja reconhecimento de vício quanto à forma, tendo como consequência a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos reclamos regulamentares.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Identificação da falta de recolhimento do ICMS, sem argumentos válidos contrários, incorre em sua exação, acrescida da penalidade legal disposta na Lei 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                           A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu  desprovimento; contudo, reformo de ofício a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00002288/2016-60, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa KING SPORT LTDA., já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 13.178,78 (treze mil, cento e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 7.279,89 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts.  158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 c/c art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.898,89 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV e V,  alínea“f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 323,21 (trezentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por infração.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado nas razões desse voto, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 41, da Lei nº 10.094/2013 e, atento ao princípio da verdade material, no que tange à acusação 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar     
             PR.I
             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  16 de dezembro de 2020.
                                                                     LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                                        Conselheira Relatora Suplente
                                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIDO DE QUEIROZ NÓBREGA.
                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                          Assessor Jurídico 

                           A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu  desprovimento; contudo, reformo de ofício a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00002288/2016-60, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa KING SPORT LTDA., já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 13.178,78 (treze mil, cento e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 7.279,89 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts.  158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 c/c art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.898,89 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV e V,  alínea“f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 323,21 (trezentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por infração.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado nas razões desse voto, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 41, da Lei nº 10.094/2013 e, atento ao princípio da verdade material, no que tange à acusação 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar     
               P.R.I.
              Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  16 de dezembro de 2020.
                                                                                        LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                                                        Conselheira Relatora Suplente
                                                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                          Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIDO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                    Assessor Jurídico 

 No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002288/2016-60, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa KING SPORTS LTDA., inscrição estadual nº 16.029.885-7, relativamente a fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio, junho, julho e novembro de 2013 e nos meses de fevereiro, maio, outubro e dezembro de 2014, constam as seguintes denúncias:

 

- 0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de       omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

               FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DAS RELAÇÕES QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

            - 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de Recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa:

               FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO MAPA RESUMO DO DIA 4.11.2013, DA REDUÇÃO Z, REFERENTE AO EQUIPAMENTO DR0811BR000000295939, OCASIONANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

- 0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

               CONTA CORRENTE DO ICMS – ELABORADO O DEMONSTRATIVO “CONTA CORRENTE DO ICMS”, FORAM ENCONTRADAS DIFERENÇAS NELE LISTADAS, OCASIONANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

Foram dados como infringidos: arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; arts. 376 e 379; c/c art. 106, II, “a”; todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, II, “e”, IV e “V, “f” e 82, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 13.501,99, sendo, R$ 7.495,36, de ICMS e R$ 6.606,63, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 2/12/2016 AR (fl. 36), a autuada apresentou reclamação, em 30/12/2016 (fls.38-41).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 45) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 47-54).

 

            Regularmente cientificada da decisão de primeira instância, através de seu Domicílio Tributário eletrônico - DTe, em 17/9/2019 (fl. 57), a autuada apresentou recurso voluntário, em 16/10/2019 (fls. 59-62), onde expõe as seguintes razões:

 

            - Inicialmente, declara que o auto de infração se limita a informar uma possível falta de lançamento na escrituração digital da contribuinte e das notas fiscais de entrada constantes do respectivo processo, não identificando, no entanto, as faturas, notas fiscais ou qualquer outro documento a que se refere.

 

- Alega que algum problema de tecnologia, por ocasião da transmissão do SPED FISCAL, tenha sido responsável pela falta de lançamento das notas fiscais, mas que os respectivos documentos estão comprovados na base do Simples Nacional, Livro Caixa e nos relatórios do SPED Fiscal.

 

 - Afirma as Notas Fiscais se referem entradas de mercadorias que não influenciam no cálculo do ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional, não causando prejuízo à arrecadação estadual.

 

- Ao final. requer a improcedência do auto de infração.

 

            Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002288/2016-60, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Antes da análise do mérito da contenda, é imperiosa à análise acerca dos aspectos de natureza formal do auto infracional e, por esta razão, necessário se faz discorrer preliminarmente sobre a infração abaixo.

 

0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

 

No que tange a segunda infração, a matéria em apreciação versa sobre a acusação de falta de recolhimento do ICMS em virtude de irregularidades no uso de equipamentos emissores de cupons fiscais - ECF.

 

Segundo consta na nota explicativa do Auto de Infração ora em análise, a infração materializou-se quando detectada falta de lançamento da Redução “Z” no mapa resumo do dia 04/11/2013.

 

Com efeito, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido.

 

Ocorre que, ao efetuar a denúncia, a fiscalização descreveu a conduta como “Falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF”, apontando, como infringidos, os artigos 376, 379 c/c art. 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, in verbis:

 

 Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

 

A Redução “Z” contém os registros totais das vendas diárias, segregando-as com base no regime tributário das mercadorias vendidas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções “Z”, conforme estabelecem os artigos 362 e 365, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação: Redução "Z";

 

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

 

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

 

V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

 

VI - número indicado no Contador de Reduções;

 

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

 

a) importância acumulada no final do dia;

 

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

 

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

 

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

 

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

 

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

 

a) com substituição tributária;

 

b) isentas;

 

c) não tributadas;

 

d) tributadas;

 

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

 

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

 

XIV - versão do programa fiscal;

 

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

 

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

 

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

 

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

 

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

 

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

 

IV - data (dia, mês e ano);

 

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

 

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

 

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

 

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

 

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizado Geral referido no inciso IV do art. 345;

 

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

 

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

 

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

 

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

 

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

 

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

 

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

 

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

 

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

 

Estes valores devem ser escriturados no Livro Registro de Saídas do contribuinte, segundo comando do artigo 366 do RICMS/PB:

 

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

 

I - como espécie: a sigla "CF";

 

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

 

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

 

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

 

 

Conforme já destacado, resta descrito no Auto de Infração acusação que retrata situação relativa à irregularidade no uso de ECF, ou seja, a materialidade da infração fica vinculada ao manejo do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que deve ser fundamentada na demonstração de que o contribuinte utiliza determinado equipamento que não obedece aos regramentos impostos pela legislação de regência.

 

Logo, de todo o exposto, infere-se que há um descompasso entre o que fora registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração e a descrição da acusação. Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve falta de lançamento de Redução “Z” no mapa resumo do ECF.

 

À bem da verdade, da análise dos autos infere-se que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) irregularidades no uso dos equipamentos ECF. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar operações por meio deles realizadas, refletindo, desta forma, em supressão de parcela do tributo devido ao Estado da Paraíba.

 

Por conseguinte, ao contrário do que indica a descrição da infração e as provas que a embasaram, não houve irregularidades no uso do ECF. Em verdade, o que ocorreu foi a ausência das respectivas informações da redução “Z” no mapa resumo do dia 04/11/2013, e por tal razão, não se tem por infringidos os artigos 376 e 379 do RICMS/PB.

 

Com base nas razões suscitadas acima, havemos de concluir que, para o caso em análise, a descrição do fato e a norma legal infringida não se coadunam com a situação fática descrita na Nota Explicativa do Auto de Infração, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de existência de VÍCIO FORMAL que contaminou os créditos tributários pertinentes, em sua integralidade, capaz de gerar sua NULIDADE, por afronta ao disposto no artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13:

 

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

 

A propósito do mesmíssimo tema, colaciono abaixo, os acórdãos nº 90/2019 e 386/2019 deste C. Conselho de Recursos Fiscais, cujas ementas transcrevemos a seguir:

 

Acórdão nº 090/2019

Processo nº 0898202015-2

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN. (g.n.)

 

 

Acórdão nº 386/2019

Processo nº 1794962016-1

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – RESTAURANTES E SIMILARES - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AJUSTES REALIZADOS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – NULIDADE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Imperiosa a redução da base de cálculo do ICMS, por se tratar de restaurante conforme preconiza o artigo 34, IV, do RICMS/PB. Inexistência de fundamento legal para exclusão do benefício em tela, ainda que verificada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

- A descrição incorreta do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal. (g.n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Código Tributário Nacional:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

(...)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.        

 

  

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS:

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o            pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2013 e 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Destaque-se que, em contraposição às alegações da recorrente, as Notas Fiscais relativas à primeira acusação estão devidamente identificadas no processo, conforme demonstrativos (fls. 16-17), não se verificando qualquer prejuízo à defesa do contribuinte que justifique uma nulidade processual.

 

Sobre isso, cabe recordar que a legislação do Estado da Paraíba faculta ao sujeito passivo, a qualquer momento, solicitar vistas ao processo, nos termos do art. 64 da Lei nº 10.094/20123, como se segue:

 

Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

I - o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de

mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às

informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.(g.n.)

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Mantida na primeira instância, veremos que as justificativas apresentadas pela recorrente não encontram terreno para prosperar. 

.

Neste sentido, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais referentes às aquisições de mercadorias, a recorrente omite a origem dos recursos que serviram para essas compras, sugerindo vendas de mercadorias sem o pagamento do imposto, com evidente prejuízo à arrecadação estadual.   

 

Ademais, a recorrente não traz aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações de que as Notas Fiscais estão registradas no Caixa da empresa, o que faria desaparecer ilação de utilização de recursos marginais.

 

No tocante à penalidade, a fiscalização, corretamente, adotou a penalidade prevista no art. 82. V, “f”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Portanto, só nos resta ratificar a decisão de primeira instância para manter intacta a referida acusação.

 

 

0548 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

                                    No que tange a esta acusação, cumpre destacar que o contribuinte deixou de apresentar em seu recurso qualquer impugnação aos seus termos, muitos menos provas capazes de ilidir tal infração, não demonstrando, assim, nenhuma irresignação quanto a mesma, vez que seus argumentos de defesa ao auto de infração em apreço restringiram-se à acusação de “Falta de lançamento de Notas Fiscais de aquisição nos livros próprios”.

 

                                    Destaque-se que da mesma forma agiu o contribuinte quando da apresentação de sua peça impugnatória, razão pela qual entendo como acertado o entendimento do julgador monocrático ao tratar da questão nos seguintes termos:

 

“É cediço que matéria não questionada expressamente pela impugnante trata-se de matéria não-litigiosa. Deve-se aplicar o que reza o art. 69 da Lei 10.094/2013, in verbis:

 

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (grifou-se)

 

(...)

 

Vale lembrar que estas matérias não podem ser defendidas em momento diverso, tendo em vista o princípio da eventualidade e a preclusão consumativa, acima transcrita. Como bem ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Os arts 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma só vez, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alega-las posteriormente. (grifou-se)”.

 

                                    Ademais disso, o art. 77 da Lei 10.094/2013 enfatiza o tema nos seguintes termos:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei. (g.n)

 

Assim, só nos resta ratificar a decisão de primeira instância para manter inalterada a referida acusação.

 

Portanto, pelo que dos autos consta, bem como pelos fatos e fundamentos alhures esposados, faz mister detalhar a subsistência do seguinte crédito tributário:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

DATA INÍCIO

DATA FIM

ICMS

MULTA

TOTAL

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição

01/04/2013

30/04/2013

426,70

426,70

853,40

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição

01/05/2014

31/05/2014

550,70

550,70

1.101,40

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição

01/12/2014

31/12/2014

778,48

778,48

1.556,96

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual por Irregularidades no ECF

04/11/2013

04/11/2013

-

-

-

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/05/2013

31/05/2013

370,79

278,09

648,88

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/06/2013

30/06/2013

246,97

185,23

432,20

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/07/2013

31/07/2013

3.172,17

2.379,13

5.551,30

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/02/2014

28/02/2014

652,09

489,07

1.141,16

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/05/2014

31/05/2014

994,69

746,02

1.740,71

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

01/10/2014

31/10/2014

87,30

65,47

152,77

TOTAIS

7.279,89

5.898,89

13.178,78



 

           

Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu  desprovimento; contudo, reformo de ofício a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00002288/2016-60, lavrado em 10/11/2016, contra a empresa KING SPORT LTDA., já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 13.178,78 (treze mil, cento e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 7.279,89 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts.  158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 c/c art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.898,89 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV e V,  alínea“f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo a quantia de R$ 323,21 (trezentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) de ICMS e R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por infração.

Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado nas razões desse voto, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 41, da Lei nº 10.094/2013 e, atento ao princípio da verdade material, no que tange à acusação 0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.

              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar     

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 16 de Dezembro de 2020.

 

Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora

 

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