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ACÓRDÃO Nº 000516/2020 PROCESSO Nº 1819562019-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1819562019-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: CASA ALVES MERCADINHO EIRELI-ME
Agravada: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante : ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA

NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

 Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da impugnação, que, assim, foi considerada intempestiva. 

Nos autos, restou comprovada a regularidade do Termo de Revelia lavrado pela autoridade fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a peça impugnatória apresentada pela empresa CASA ALVES MERCADINHO EIRELI – ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.192.237-6, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
                            Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                            P.R.I.
                           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
                                                                 LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                                    Conselheira Relatora Suplente
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                             Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa CASA ALVES MERCADINHO EIRELI-ME, inscrição estadual nº 16192237-6, para recontagem do prazo de peça impugnatória interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00004008/2019-09, lavrado em 04 de dezembro de 2019, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

 

 0194 – CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> O contribuinte reduziu o recolhimento do imposto estadual ao ter utilizado indevidamente crédito do ICMS destacado em documento fiscal, consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

0555 – PASSIVO FICTÍCIO (OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS) >>  O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter efetuado pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou de ofício um crédito tributário na quantia total de R$ 181.876,14 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos), sendo R$ 90.938,07 (noventa mil, novecentos e trinta e oito reais e sete centavos) a título de ICMS, por infringência aos artigos 72 §1º c/c art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. Nº 18.930/97; e R$ 90.938,07 (noventa mil, novecentos e trinta e oito reais e sete centavos), a título de multa por infrações, por infringência do artigo 82, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

O contribuinte foi cientificado, via postal, através de seu domicílio tributário, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR constante as fls. 09 dos autos, em 18 de dezembro de 2019.

 

Cumpre relatar que, em que pese a prova presente nos autos da ciência via postal, também consta nos autos cópia de edital (fls. 08) para fins de intimação, cuja publicação se deu em 14 de dezembro de 2019.

 

Em 21 de janeiro de 2020, o contribuinte apresentou impugnação aos termos do auto de infração em epígrafe, sob protocolo de nº 0108702020-4, fl. 11/12 dos autos, na qual solicita a anulação do feito fiscal, não apresentando fundamentos ou provas que subsidiem tal requerimento.

 

Considerando a impugnação intempestiva, a repartição preparadora, em 21 de janeiro de 2020, lavrou o Termo de Revelia, fl. 14, do qual a agravante foi notificada, via postal, através de Aviso de Recebimento – AR, em 29 de janeiro de 2020, ao tempo em que lhe fora concedida a faculdade de interpor o recurso de agravo para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 10 dias contados da data da ciência daquele.

 

Em 06 de fevereiro de 2020, o contribuinte efetuou o protocolo do referido recurso, apresentando documentos e planilhas; e ao final, requerendo a anulação do auto de infração.

Importa relatar que não consta no recurso de agravo em apreço qualquer menção aos fatos e fundamentos para conhecimento e provimento desse recurso de agravo, restringindo-se o contribuinte a utilizar-se dessa peça processual para apresentar documentos e sua tese de defesa às acusações constantes no auto de infração.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relatório.

 

 

VOTO

 

  

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa CASA ALVES MERCADINHO EIRELI - ME contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ – Campina Grande, que considerou intempestiva a peça impugnatória apresentada pelo contribuinte.

 

É cediço que o recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 29 de janeiro de 2020.

 

Quanto à análise acerca do prazo para interposição desta peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, uma vez que o início da contagem se deu em 30 de janeiro de 2020 e o recurso de agravo foi protocolado em 06 de fevereiro de 2020, temos portanto como obedecido o prazo legal estabelecido no artigo 19 da Lei nº 10.094/13, restando caracterizada, por conseguinte a tempestividade do presente agravo.

 

Ultrapassada a questão acerca da tempestividade do agravo em apreço, passemos a análise de mérito quanto à admissibilidade (ou não) da peça impugnatória protocolada pelo contribuinte em 21 de janeiro de 2020. Sobre isso, imperioso se faz tecer algumas considerações delineadas a seguir.

 

Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estabelecidas e admitidas como válidas, encontram-se disciplinadas no artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei;

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

III - no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, uma única vez.

§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicilio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.

(...)

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.

 

Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o contribuinte tomou ciência da ação fiscal em 18 de dezembro de 2019, via postal, no endereço da empresa, o que se constata através do Aviso de Recebimento – AR constante as fls. 09 dos autos. E considerando que a empresa está ativa e a ela não se aplicam quaisquer das hipóteses excepcionais que inviabilizem a intimação por esse meio, tem-se como regularmente cientificada do auto de infração que desencadeou o presente feito fiscal, na referida data, repita-se, 18 de dezembro de 2019.

 

 Importa também esclarecer que, não obstante conste nos autos cópia de edital (fls. 08) para fins de intimação, publicado em 14 de dezembro de 2019, tal meio de intimação restou inócuo, haja vista a efetivação regular da intimação realizada via postal, no domicílio tributário do contribuinte, com a respectiva prova de recebimento (Aviso de Recebimento – AR). Não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa por parte da agravante.

 

Faz mister ressaltar que, da exegese dos dispositivos legais supra transcritos, que tratam das hipóteses admitidas pela legislação que rege o Processo Administrativo Tributário no nosso Estado, conclui-se que a intimação ocorrerá nas conjecturas insertas nos incisos I, II, III e IV (art. 11, da lei do PAT/PB), onde consta dentre elas, a previsão de intimação via postal, com Aviso de Recebimento - AR, tendo a intimação por edital, no processo administrativo, caráter subsidiário e legitimada tão somente quando resultar infrutíferas as demais formas de intimação do interessado, o que, não se verificou, no caso em apreço.

 

Também nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios. In verbis:

 

PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. DESCABIMENTO.

- No procedimento administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.

- Agravo interno a que se nega provimento.

(TRF 2 – AG 201002010110927, Relator: Desembargador federal Flávio de Oliveira Lucas, data de julgamento: 17/11/2010. Sétima Turma Especializada. Data de Publicação: 25/11/2010)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DRJ. VIA POSTAL INFRUTÍFERA. EDITAL. CABIMENTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA.

- A intimação por edital, no processo administrativo tributário, tem caráter subsidiário e só se legitima se improfícua a intimação por um dos meios previstos nos incisos I a III do art. 23 do Decreto n. 70.235/72. Precedentes do STJ.

- O domicílio tributário eleito pelo contribuinte no processo administrativo fiscal prevalece sobre outros informados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

- Não se exige a intimação dos sócios, se o contribuinte é a pessoa jurídica que, notificada, apresentou impugnação.

- Apelação dos impetrantes não provida.

(TRF 1 – MAS: 9669 MT 2004.36.00.009669-1, Relator: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2008, sétima turma, data de publicação: 22/08/2008 e-DJF1 p.326)

 

 

Reitera-se que o contribuinte foi regularmente cientificado da ação fiscal, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, em 18 de dezembro de 2019, sendo esta a data admitida como marco de referência para fins de contagem do prazo para interposição de sua defesa.

 

Ainda sobre a questão, importa mencionar que o artigo 67, da Lei nº 10.094/2013, estabelece que o protocolo da peça impugnatória deve ser realizado na repartição preparadora no prazo de até 30 dias a contar da ciência do auto de infração.

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

Ademais disso, no que tange a contagem dos prazos estabelece a Lei nº 10.094/2013:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

 

Pelas razões alhures esposadas, temos que o contribuinte foi cientificado da ação fiscal em 18/12/2019, de modo que a contagem do prazo para apresentação da peça impugnatório teve início em 19/12/2019 (quinta-feira), e findando-se em 17/01/2020 (sexta-feira).

Considerando que a peça impugnatória apresentada pelo contribuinte foi protocolada tão somente no dia 21/01/2020, e portanto, fora do prazo legal, resta inequívoca a sua intempestividade.

 

Por todas as razões alhures expostas,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE, que considerou intempestiva a peça impugnatória apresentada pela empresa CASA ALVES MERCADINHO EIRELI – ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.192.237-6, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 16 de Dezembro de 2020.

 

Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora

 

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