ACÓRDÃO Nº 000522/2020 PROCESSO Nº 0754522019-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0754522019-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR5 DA SEFAZ – SOUSA.
Autuante: MARIA GORETT BRAGA BENTO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis, bem como de informações que dependam da vontade do sujeito passivo, constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2019-36 (fl. 3), lavrado em 18/5/2019, contra o contribuinte INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., CCICMS nº 16.228.130-7, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 10.024,00 (dez mil e vinte e quatro reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 3300008.09.00001345/2019-36, lavrado em 18/5/2019, (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Nota Explicativa:
O autuado, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, não apresentou contabilidade regular (livros diário e razão), nem tão pouco apresentou o livro caixa (obrigatório), dos anos de 2014 a 2016 mesmo depois de ser notificado no Termo de Início de Fiscalização.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente do artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS/PB, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 85, V, c/c §1º, da Lei nº 6.379/96, no valor de R$ 10.024,00.
Cientificado da autuação, por via postal, com Aviso de recebimento AR, recepcionado em 22/5/2019 (fl. 12), o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestiva, em 19/6/2019, fls. 15 a 41, alegando, em apertada síntese, que:
- não pode concordar com o auto de infração, em virtude dos equívocos cometidos pela fiscalização, e que em nenhum momento tentou retardar ou atrapalhar o processo de fiscalização, tendo prestado as informações solicitadas;
- que não se escusou de entregar sua escrituração contábil e fiscal ao auditor fiscal, pois atendeu todas as solicitações realizadas;
- aduz que o auditor fiscal não realizou seu trabalho com zelo, conforme narrativa às fls. 18, 40 e 41, e papéis apensos às fls. 19 a 39;
- relata que enviou a Escrita Contábil Fiscal referente aos exercícios 2014, 2015 e 2016, em 29/4/2019 por e-mail;
- conta que, em 30/4/2019, enviou por e-mail o Livro Razão referente aos exercícios 2014 e 2015. Em 2/5/2019, transmitiu e-mail com Livro Razão relativo ao exercício de 2016 como também cópias dos extratos da Caixa Econômica Federal pertinente aos exercícios 2014, 2015 e 2016;
- narra ainda que, em 3/5/2019, enviou por e-mail o Livro Razão por contas separadas, consoante solicitado pelo fiscal;
- assevera que o fiscal solicitou documentos apenas no final de abril, que foi prontamente atendido. Porém, afirma que o fazendário alegou não dispor de tempo para análise os documentos enviados porque estaria envolvido com outras fiscalizações;
- argumentou ainda, que a empresa não pode ser penalizada pela falta de zelo do fiscal;
Sem registro de antecedentes fiscais, fl. 47, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, Fernanda Céfora Vieira Braz, que, após sua apreciação e análise, exarou sentença (fls. 50-56) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos da seguinte ementa:
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO FAZENDÁRIA VIA TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERVIÇO NORMAL.
Constitui embaraço à fiscalização toda ação ou omissão voluntária advinda do contribuinte, de responsável ou de terceiro, que importe em dificultar ou impedir o exercício da Fiscalização. In casu, deixar de atender, em prazo improrrogável, a solicitação da Fiscalização para apresentação de livros e documentos fiscais/ contábeis, caracteriza tipificação do ilícito de embaraço à ação fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente cientificado da sentença singular por meio de DTe, com ciência em 29/10/2020, fl. 59-1, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 60 a 65), protocolado em 19/11/2020, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:
- preliminarmente, alega a tempestividade da apresentação do presente recurso voluntário;
- após um breve relato dos fatos, solicita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN;
- alega que em nenhum momento do processo de fiscalização tentou retardar ou atrapalhar os procedimentos, que sempre prestou as informações solicitadas;
- com os mesmos argumentos trazidos na peça de defesa, em que afirmar que depois de dois meses da intimação sobre o Termo de Início de Fiscalização, ocorrida em 6/2/2019, o auditor fiscal retornou por meio de contato telefônico em 10/4/2019. Da mesma forma acima relatado sobre a Impugnação apresentada, aduz que em 30/4/2019 teria enviado os Livros Razão dos exercícios de 2014 e 2015, e no dia 2/5/2019, o Livro Razão do exercício de 2016 e outros documentos, por e-mail, e que o Fiscal informa no dia 15/5/2019 que não teria conseguido abrir os arquivos por ele enviados, enviando-os novamente;
- ao final solicita a improcedência da autuação em tela.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
O presente recurso voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente a multa acessória por embaraço à fiscalização aplicada contra a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., CCICMS nº 16.228.130-7, nos autos qualificada.
Importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este já está sendo atendido, desde o momento da apresentação da peça reclamatória, nos termos do art. 151, III, do CTN
[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 17 de dezembro de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.