ACÓRDÃO Nº 000524/2020 PROCESSO Nº 0883852017-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0883852017-8
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: HERBERT WAGNER DANTAS - EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ - SANTA LUZIA
Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOSTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - INFRAÇÃO CONFIGURADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001378/2017-14, lavrado em 09/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 617.630,86 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), sendo, R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), de ICMS, com arrimo nos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), à título de multa por infração, nos termos do artigo 82, V alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
LARISSA MENESES DE ALMEIDA
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA,
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001378/2017-14, lavrado em 09/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP , inscrição estadual nº 16.105.552-4, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2013, a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU NOS REGISTROS FISCAIS AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS REFERENTES AO ANO DE 2013, CONFORME RELATÓRIO EM ANEXO.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 617.630,86 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), sendo, R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), de ICMS e R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), de multa por infração.
Documentos instrutórios, fls. 08 a 39.
Depois de cientificada pessoalmente, em 26/6/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 42 a 72), por meio da qual, em apertada síntese, suscitou:
- a nulidade do auto de infração pela imprecisão da capitulação legal atribuída, relativamente à descrição do fato infracional;
- não há correlação lógica entre o fato de não registrar as notas fiscais de entradas nos livros próprios e a presumível omissão de receitas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto;
- cerceamento de defesa, visto que, não existe nos autos prova material, das notas fiscais de entrada ditas não lançadas;
-o ICMS e penalidade devidos, devem ser cobrados com a carga tributária específica das empresas enquadradas na sistemática do Simples Nacional;
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 176), foram os autos conclusos à instância prima para fins de julgamento (fls. 308), ocasião em que o julgador singular – Heitor Collett – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da ação fiscal, conforme ementa abaixo:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- Contribuinte optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, no exercício de 2013, se sujeita ao regramento da então vigente Resolução CGSN nº 94/2011, onde a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo-se o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
Inconformada com a decisão proferida pela instância prima, a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo (fls. 322 a 347), em 30/3/2020, reiterando em todos os seus termos a peça impugnatória anteriormente apresentada e, ao final, pugnando pelo provimento do recurso voluntário “para reformar a decisão da GEJUP, anulando integralmente o crédito tributário”.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO
Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001378/2017-14, lavrado em 09/06/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado em razão da denúncia de “falta de lançamento de n. f. de aquisição nos livros próprios” formalizada contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já previamente qualificada nos autos.
Antes de adentrarmos na análise pormenorizada da acusação descrita na peça acusatória, importa destacar que, a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, atendendo fielmente aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos obrigatórios do auto de infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13 foram atendidos quando da sua lavratura. In verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
I - a indicação da repartição preparadora;
II - a hora, a data e o local da lavratura;
III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
(Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.)
V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VII - o valor do tributo lançado de ofício;
VIII - o valor da penalidade aplicável;
IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;
XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;
XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.
Ademais, da análise dos autos, vislumbra-se que as peças acostadas pelo auditor para embasarem a denúncia conferem à empresa condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Constam nos autos todos os documentos necessários, através dos respectivos demonstrativos com identificação minuciosa das omissões de Notas Fiscais de Entrada, detalhamento nota por nota, com as respectivas chaves de acesso, enfim, todos os elementos utilizados para apuração do crédito fiscal e elaboração da peça, possibilitando à autuada exercer o seu direito de defesa de forma integral.
Vale lembrar que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório ora em debate trouxe devidamente a identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Logo, atendendo o libelo acusatório aos ditames estabelecidos na Lei nº 10.094/2013 e, por conseguinte, inexistindo incorreções capazes de provocar a nulidade da autuação, não merece prosperar a arguição de nulidade do auto de infração, conforme pretende a recorrente.
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Registre-se ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se sobre a matéria no sentido de que para que seja declarada a nulidade de auto de infração, é necessária a respectiva comprovação do prejuízo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE: RMS 21.520/RN.
1. A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo.
2. Não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade (RMS 18.188/GO, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 29.05.2006; RMS 131.44/BA, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10.04.2006; MS 10.770/DF, 3ª S., Min. Félix Fischer, DJ de 06.02.2006), o que, no caso, não ocorreu.
3. A juntada de apenas algumas das peças que formaram o processo administrativo impede o exame a respeito da alegada falta de oportunidade para a apresentação de defesa antes da aplicação da multa.
[...]5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (STJ. RMS 22.610/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007, p. 165) (grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração e, neste quesito, inclino-me a corroborar a decisão da instância prima, porquanto ter restado cabalmente comprovado que todos os requisitos de constituição e validade do lançamento contidos na legislação de regência foram devidamente cumpridos, quando da lavratura do auto de infração em tela, não recaindo sobre nenhum caso de nulidade previsto em lei.
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, no exercício de 2013.
A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as vendas tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.
Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação vigente à época dos fatos geradores:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g. n.)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Pois bem. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, do RICMS/PB:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
A saber, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º. In verbis:
Art. 3º. O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I – sempre que promoverem saída de mercadorias;
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída de mercadorias.
Sendo assim, a relação de notas fiscais objeto da presente demanda, elencadas nos autos pela fiscalização (fls 08 – 39), constituem-se elemento dotado de validade jurídica suficiente a corroborar a acusação presente no libelo acusatório.
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.
Contudo, a simples negativa de aquisição, por si só, não é suficiente para afastar tal presunção legal. Pelo contrário, para comprovar a regularidade de suas operações, compete à defesa demonstrar, de maneira inequívoca, que efetuou o registro (sem exceções) de todas as notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas no Livro Registro de Entradas ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas, fazendo prova de tal fato. A alegação genérica de que o fato irregular não ocorrera não é capaz de afastar a presunção prevista no art. 646 do RICMS/PB, sendo imprescindível, para tal fim, repita-se, a apresentação de provas aptas a corroborar a afirmação de defesa, cabendo ao contribuinte o ônus desta prova.
Nesse espeque, faz mister trasladar excerto da decisão monocrática vez que traz à tona fundamentos por demais pertinente, e com os quais corroboro, em todos os seus termos. Senão vejamos:
“Deste modo, ante a inexistência de documentação apta a produzir os efeitos pretendidos pela defesa, é forçoso o reconhecimento do acerto da fiscalização ao lançar os créditos tributários em decorrência de a reclamante haver deixado de lanças, nos livros próprios, as notas fiscais relacionadas nos autos.
A propósito, a autuada, em sua peça defensual, descreve que deixou de lançar as notas fiscais de entrada. Vejamos: (fl. 63): ‘... mesmo que tenha ocorrido a falta de registro, não dolosa, de algumas notas fiscais de aquisições de mercadorias no Livro Registro de Entrada constantes das EFD’s do exercício de 2013,...’; e ainda, (fl. 65): ‘Portanto, a despeito de a empresa autuada ter deixado de escriturar as notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas constante da EFD,...’
Salienta-se que a empresa ora autuada, está obrigada a apresentar Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED, desde janeiro de 2013, conforme consulta ao sistema ATF desta Secretaria.”
Nesse diapasão, o Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba – CRF dispõe entendimento sumulado. In verbis:
SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.
Cumpre registrar que, assim como na sua peça impugnatória, a autuada também admite em suas razões recursais o descumprimento de sua obrigação tributária, qual seja, a falta de lançamento das notas fiscais na EFD (fls. 341), ao afirmar que “... a despeito de a empresa autuada ter deixado de escriturar as notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas constante da EFD...”.
De outra banda, da mesma forma acertado o entendimento exarado na decisão singular, no que tange a alegação de tratamento diferenciado em razão do contribuinte ser optante do Simples Nacional à época dos fatos geradores, razão pela qual coaduno com a ilação prolatada pelo julgador monocrático, que por sua pertinência, transcrevo trecho a seguir.
“Após consulta ao histórico cadastral da autuada, no sistema ATF desta Secretaria, verifica-se que no exercício de 2013, a autuada esteve enquadrada na sistemática de tributação do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as obrigações principais e acessórias devam ser observadas pelos contribuintes, entre suas orientações, o diploma legal determina que as empresas sujeitas as regime de apuração do Simples Nacional mantenham livros fiscais e emitam notas fiscais, além de confirmar a hipótese incidental dos impostos contidos no citado regime, de acordo com as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência respectivas de acordo com o dispositivo legal abaixo transcrito, litteris:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
§ 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
(...)
Dessa forma, prevalece a exigência apurada, visto que a empresa se encontrava dentro da previsão legal contida nas normas legais acima citadas, não havendo qualquer prova contrário que pudesse elidir a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição lastrada na presunção do parágrafo 8º, do art. 3º, da Lei 6.379/96 e do artigo 646, do RICMS/PB.”
Por fim, cumpre rechaçar argumento trazido à baila pela autuada em suas razões recursais, quando, na tentativa de desconstituir a conduta infracional que lhe fora imputada, alega que “... as fortes provas trazidas à colação do elevado valor das saídas em relação as valor das entradas de mercadorias e a consequente receita bruta total declarada na PGDAS do Simples Nacional, conduz a conclusão lógica de que foram emitidas todas as notas fiscais de saídas e pago respectivamente o imposto devido...”. Contudo, tal argumento, raso e sem qualquer amparo, não é capaz de elidir, sob nenhuma hipótese, a acusação ora em debate, que encontra respaldo em vasta e contundente prova colacionada aos autos pela fiscalização, como também está amplamente resguardada na legislação pertinente e acima mencionada.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001378/2017-14, lavrado em 09/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 617.630,86 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), sendo, R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), de ICMS, com arrimo nos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e R$ 308.815,43 (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), à título de multa por infração, nos termos do artigo 82, V alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 17 de dezembro de 2020.
Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora
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