ACÓRDÃO Nº 000526/2020 PROCESSO Nº 0982092017-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0982092017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: KJP TRANSPORTES LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA - RECURSO DESPROVIDO.
- É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada.
- A contradição de que trata o artigo 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais é de origem interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
- No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram inócuos para modificar a decisão recorrida, posto que evidenciada a mera insatisfação do sujeito passivo quanto aos termos do acórdão proferido pela instância ad quem. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido os termos do acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 078/2020, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28 de junho de 2017 contra a empresa KJP TRANSPORTES LTDA.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA,
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa KJP TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.164.641-7, contra a decisão proferida no Acórdão nº 078/2020 que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28 de junho de 2017.
Na referida peça acusatória, está indicada a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
AQUISIÇÕES COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
Depois de cientificada pessoalmente em 17 de julho de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 16 de agosto de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em tela (fls. 12 a 24).
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 165), foram os autos conclusos (fls. 166) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, ocasião em que foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS.
A aquisição de mercadorias sem que houvesse a respectiva escrituração enseja a presunção descrita no art. 646 do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 8 de fevereiro de 2019, a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em 25 de fevereiro de 2019.
Apreciado o referido recurso pela Primeira Câmara de Julgamento do CRF-PB na 135ª Sessão Ordinária realizada em 20/2/2020, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Cons.ª Mônica Oliveira Coelho de Lemos, deram provimento parcial ao recurso voluntário e reformaram a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001507/2017-74, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 93.822,00 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e dois reais), com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB.
Na sequência, o Colegiado promulgou o Acórdão nº 078/2020, cuja ementa fora assim redigida:
FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROVADAMENTE LANÇADOS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O que depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Exclusão de parte do crédito tributário, diante das provas trazidas aos autos pela defesa, demonstrando o lançamento dos documentos fiscais em sua escrituração fiscal, elidindo parcialmente a denúncia.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte, nos termos do artigo 11, § 3º, III, “a”, da Lei nº 10.094/13 (fls. 289), foi notificado da decisão proferida pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 29 de outubro de 2020.
O sujeito passivo, irresignado com a decisão consignada no Acórdão nº 078/2020, interpôs, em 3 de novembro de 2020, o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 291 a 298), por meio do qual alega que:
a) A Conselheira Relatora não levou em consideração que, para caracterizar a infração por violação ao artigo 646, V, do RICMS/PB, seria necessário que o contribuinte comercializasse, exclusivamente, mercadorias tributáveis sujeitas ao regime normal de apuração do imposto;
b) A autuada é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para exercer a atividade econômica de “Prestação de Serviço de Transporte de Carga Municipal, Intermunicipal e Interestadual” e, por esta razão, a maior parte de suas prestações não está sujeita ao ICMS, mas ao ISSQN;
c) As receitas auferidas com os serviços prestados no transporte de cargas de natureza municipal, durante os exercícios de 2013 e 2014, representam mais de 80% (oitenta por cento) do total das receitas do contribuinte;
d) O Acórdão nº 078/2020 está em desacordo com outras decisões anteriormente proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba que reconheceu a improcedência da acusação com base no artigo 646 do RICMS/PB quando restar comprovado que a maior parte das receitas auferidas pela empresa é proveniente de prestações de serviços incluídos no campo de incidência do ISSQN, a exemplo dos Acórdãos nº 239/2017 e 227/2017.
Diante de todo o exposto, a embargante requer o conhecimento dos embargos declaratórios e o seu provimento, para que seja corrigida a contradição demonstrada, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001507/2017-74.
Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa KJP TRANSPORTES LTDA contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº 078/2020.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração apresenta-se tempestivo, uma vez que fora interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias.
Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos, alegando haver contradição no Acórdão nº 078/2020, uma vez que a decisão estaria em desacordo com a jurisprudência do CRF-PB e, para sustentar seus argumentos, apresenta as ementas dos Acórdãos nº 239/2017 e 227/2017.
Em que pese afirmar haver contradição na decisão embargada, ocorre que a recorrente, em momento algum, aponta qualquer situação que comprove haver, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão.
Na verdade, a tese recursal propõe demonstrar que os termos do Acórdão nº 078/2020 estariam em dissonância com outras decisões da Corte.
Para que seja objeto de embargos de declaração, repise-se, a contradição deve estar evidenciada no texto da decisão recorrida. Noutras palavras, a contradição é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
No judiciário, a jurisprudência é pacífica neste sentido. Observemos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (g. n.)
A contradição apontada pela recorrente, conforme demonstrado, não encontra solução no recurso interposto.
Sendo assim, resta evidenciado que a peça recursal visa, tão somente, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte.
Este Colegiado já se posicionou acerca de questão semelhante em diversas oportunidades. Como exemplo, reproduzimos a seguir a ementa do Acórdão nº 009/2017, da relatoria do eminente Cons.º João Lincoln Diniz Borges:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.
Em se tratando de divergência entre os termos de um acórdão e de outras decisões do CRF, o recurso apropriado de que se deve valer o contribuinte é o Recurso Especial de que trata o artigo 88 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 88. O Recurso Especial poderá ser interposto ao Conselho Pleno em face de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.
Destarte, não há fundamentos para que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas, haja vista a não caracterização de quaisquer defeitos previstos no art. 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de modificar os termos do Acórdão nº 078/2020.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 078/2020, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001507/2017-74, lavrado em 28 de junho de 2017 contra a empresa KJP TRANSPORTES LTDA.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 17 de dezembro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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