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ACÓRDÃO Nº 00527/2020 PROCESSO Nº 0883842017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0883842017-3
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: HERBERT WAGNER DANTAS - EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ - SANTA LUZIA
Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS - VÍCIO FORMAL QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2013 - NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluída a multa no período de setembro a dezembro de 2013, diante do advento de penalidade específica para a infração.
Cabível, pois, a anulação parcial da ação fiscal, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação, com os períodos remanescentes.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, contudo, reformo de ofício a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001365/2017-45, lavrado em 07/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 17.097,91 (dezessete mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos), a título de multas por infração, em razão do descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no Art. 119, VIII, c/c, Art. 276, do RICMS/PB.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 24.425,87 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), pelas razões supracitadas.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado nas razões desse voto, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
                      Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                      P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 17 de dezembro de 2020.
                                                           LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                              Conselheira Relatora Suplente
                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA,
                                             
                                                  FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                    Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2017-45, lavrado em 07/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, inscrição estadual nº 16.105.552-4, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2013, a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo: 

  

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios. 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NAS GIM DE 2013. A BASE DE CÁLCULO DA AUTUAÇÃO FOI ESTABELECIDA EM 3UFRPB PARA AS NF ANTERIORES A 31/08/2013, EM 5 UFRPB PARA AS NF POSTERIORES A ESSA DATA E ATÉ 30/12/2013, OU EM 5% DO VALOR DA NF, ATENDENDO AO ART. 106, II – CTN, O QUE FOSSE MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 41.523,78 (Quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Documentos instrutórios, fls. 08 a 15.

 

Depois de cientificada pessoalmente, em 26/6/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 18 a 29), por meio da qual, em apertada síntese, requereu:

 

- a nulidade do auto de infração pela imprecisão da capitulação legal atribuída, relativamente à descrição do fato infracional;

- que fosse julgado parcialmente procedente o auto de infração, visto que a multa a ser aplicada deve ser de 03 UFR/PB por nota fiscal não lançada;

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 31), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 61), ocasião em que o julgador singular – Heitor Collett – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, conforme ementa abaixo: 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. 

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento nos livros fiscais próprios, levando à incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

 

Inconformada com a decisão proferida pela intância prima, a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo (fls. 78 a 86), em 30/3/2020, reiterando em todos os seus termos a peça impugnatória anteriormente apresentada e reforçando o seu questionamento quanto a técnica utilizada pela auditoria para cômputo da multa pelas infrações indicadas.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento. 

 

Eis o relatório. 

 

 

                                 VOTO 



   

 

Em exame, o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001365/2017-45, lavrado em 07/06/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado em razão da denúncia de “falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas” formalizada contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já previamente qualificada nos autos.

 

Antes de adentrarmos na análise pormenorizada da acusação descrita na peça acusatória, importa destacar que, para o período autuado, a recorrente já se encontrava obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital, conforme demonstra o extrato da consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB abaixo reproduzido. 

 

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·        DA ACUSAÇÃO:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276, do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Ademais disso, importa ressaltar que a autuada, nas suas razões recursais, relata que escriturou as notas fiscais de entrada no livro registro de entrada, porém falhou na necessária transmissão do referido livro fiscal na Escrituração Fiscal Digital _ EFD/SPED (fls.86).

 

E sobre isso, reprise-se que, conforme já demonstrado através de consulta ao sistema ATF desta Secretaria, a empresa, ora autuada, está obrigada a apresentar Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 01 de janeiro de 2013, razão essa capaz de rechaçar de pronto tais alegações.

 

Compulsando-se os autos, infere-se que a apuração do montante da multa por infrações foi realizado de maneira acertada pelo autuante, notadamente no que tange a aplicação da penalidade com observância da legislação mais benéfica ao contribuinte, o que foi  ratificado pelo julgador singular quanto ao período de janeiro a agosto de 2013.

 

Não obstante, nos termos da decisão prolatada pela instância prima observa-se que o julgador singular, além do período acima citado (janeiro a agosto de 2013) manteve a acusação também para o período relativo aos meses de setembro a dezembro de 2013, entendendo pela “legitimidade da técnica de auditoria utilizada, restando configurada a subsunção da conduta da autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pelo Representante Fazendário.”, entendimento esse do qual discordamos, pelas razões abaixo delineadas.

 

Com relação aos períodos a partir de setembro de 2013, a legislação tributária do Estado da Paraíba sofreu alterações e, dentre elas, criou-se a penalidade específica de 5 UFR-PB por documento não lançado, prevista no artigo 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, para os casos de falta de lançamento de nota fiscal na EFD.

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados na escrituração digital.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

Com efeito, a edição de legislação específica tratando da penalidade por descumprimento da obrigação acessória em comento torna inviável a manutenção da denúncia para os períodos a partir de setembro de 2013, já que a esse período não se aplica a pena designada na peça basilar, sendo necessária a decretação de sua nulidade, por vício formal, o que nos leva a divergir do entendimento exarado pelo julgador monocrático, para reformar de ofício a decisão da instância prima, nesse ponto.

 

Com base nisso, reforço que deverá ser lavrada nova peça com a correta descrição do fato infringente, discriminando a omissão de documentos fiscais na EFD, apontando os dispositivos ora infringidos do Decreto nº 30.478/2009, sendo-lhe aplicada a penalidade específica para tal infração, conforme demonstrado acima.

Por todo o exposto, o resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração do crédito tributário efetivamente devido pela empresa, que passa a apresentar a seguinte configuração:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

DATA INÍCIO

DATA FIM

MULTA

DEVIDA (R$)

STATUS

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/01/2013

31/01/2013

846,94

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/02/2013

28/02/2013

480,54

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/03/2013

31/03/2013

1.644,53

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/04/2013

30/04/2013

2.366,71

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/05/2013

31/05/2013

2.428,73

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/06/2013

30/06/2013

2.513,46

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/07/2013

31/07/2013

3.676,84

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/08/2013

31/08/2013

3.140,16

MANTIDA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/09/2013

30/09/2013

5.682,99

ANULADA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/10/2013

31/10/2013

7.104,51

ANULADA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/11/2013

30/11/2013

7.494,71

ANULADA

0171 – Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas

01/12/2013

31/12/2013

4.143,66

ANULADA

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$):

17.097,91



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, contudo, reformo de ofício a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001365/2017-45, lavrado em 07/06/2017, contra a empresa HERBERT WAGNER DANTAS - EPP, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 17.097,91 (dezessete mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos), a título de multas por infração, em razão do descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no Art. 119, VIII, c/c, Art. 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 24.425,87 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), pelas razões supracitadas.

Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado nas razões desse voto, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 17 de dezembro de 2020.

 

Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora

 

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