PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 31.12.2020
ALTERA A PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 6.12.17
Altera o art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER , que dispõe sobre o reconhecimento do direito a não incidência ou à concessão de isenção do IPVA.
João Pessoa, 30 de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de alterar norma que disciplina o trâmite e a uniformização da documentação indispensável à formalização de processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017;
Considerando o disposto no art. 59 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017;
Considerando, ainda, a alteração do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, trazida pelo Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) ítem 3 da alínea “a” do inciso I do “caput”:
“3. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo, caso a pessoa com deficiência seja condutora do veículo;”;
b) ítem 2 da alínea “b” do inciso I do “caput”:
“2. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo;”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) alínea “d” ao inciso I do “caput”:
“d) além do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que:
1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo;
2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;”;
b) §§ 5º e 6º:
“§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea “a” , 2 da alínea “b” e 1 da alínea “d”, todos do inciso I do “caput” deste artigo, as restrições que devem constar no campo “observações” da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes:
Código CNH |
Descrição da restrição |
C |
Obrigatório o uso de acelerador à esquerda |
E |
Obrigatório o uso de empunhadura / manopla / pômo no volante |
H |
Obrigatório o uso de acelerador e freio manual |
I |
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante |
J |
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo |
K |
Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade |
L |
Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade |
M |
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado |
N |
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado |
O |
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada |
P |
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada |
Q |
Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo |
R |
Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo |
.
§ 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2021.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.