PORTARIA Nº 00052/2020/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAPELA PORTARIA Nº 00056/2020/SEFAZ |
PORTARIA Nº 00052/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.3.2020
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOe- SEFAZ DE 19.03.2020
ALTERADA PELA
PORTARIA Nº 00054/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de 20.03.2020
Suspende o atendimento presencial ao público externo em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e faz outras determinações em virtude do coronavírus.
João Pessoa, 17 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “h”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o atendimento presencial ao público externo em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os servidores, a critério da chefia imediata, poderão exercer suas atribuições no sistema “home office”, devendo semanalmente enviar ao chefe imediato, por meio de email, relatório descritivo das atividades realizadas.
Art. 3º Os servidores que suas atividades não possam ser desempenhadas no sistema “home office” cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente em que não estejam na repartição, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento, excetuando-se dessa disposição os que trabalham em regime de plantão.
Art. 4º Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema “home office”;
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema “home office” ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nova redacao dada ao art. 4º pelo inciso I do art 1º da Portaria nº 00054/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 20.03.2020 |
Art. 4º Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais, deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema “home office”;
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema “home office” ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Os servidores, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverão procurar o médico que os acompanha para atestar, se for o caso, a vulnerabilidade para o trabalho presencial. Comprovada essa situação os referidos servidores deverão exercer suas atividades na modalidade “home office”;
Art. 5º Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privada) devem ficar afastados da presença na repartição por 7 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas.
Art. 6º Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privada) e que apresentarem sintomas, deverão executar suas atividades remotamente por 14 (catorze) dias contados da data de retorno.
Art. 7º Todos os setores de protocolo, bem como as atividades de segurança deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo Único. Deverá ser mantida a observância dos prazos processuais previstos na legislação.
Nova redacao dada ao art. 7º pelo inciso IIdo art 1º da Portaria nº 00054/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 20.03.2020 |
Art. 7º Todos os setores de protocolo, bem como as atividades de segurança, deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo Único. Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que disciplinam o processo administrativo tributário contencioso.
Art. 8º Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata, levando em consideração o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19, poderá complementar a pontuação necessária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) dias, podendo ser alterada a qualquer momento.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
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