PORTARIA N° 00054/2020/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAPELA PORTARIA Nº 00056/2020/SEFAZ |
PORTARIA N° 00054/2020/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ de 20.03.2020
ALTERA A PORTARIA N° 00052/2020/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ de 19.03.2020
Altera os arts. 4º e 7º da Portaria nº 00052/2020/SEFAZ, que trata do expediente da SEFAZ-PB por 15 dias, em virtude do coronavirus.
João Pessoa, 19 de março de 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “”a”” e “”h””, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Portaria nº 00052/2020/SEFAZ, de 17 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O art. 4º:
“Art. 4º Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais, deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema “home office”;
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema “home office” ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Os servidores, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverão procurar o médico que os acompanha para atestar, se for o caso, a vulnerabilidade para o trabalho presencial. Comprovada essa situação os referidos servidores deverão exercer suas atividades na modalidade “home office”;
II – O art. 7º:
"Art. 7º Todos os setores de protocolo, bem como as atividades de segurança, deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo Único. Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que disciplinam o processo administrativo tributário contencioso.”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
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