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PORTARIA Nº 00087/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00087/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 3.7.2020 

Delega competência para promover o reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção de ITCD.

João Pessoa, 2 de julho de 2020.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o disposto no art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Delegar ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores da GEFTE competência para promover o reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção de ITCD.

Acrescentado  o  § 1º ao art. 1º  pelo  art. 1º da Portaria nº 00092/2020/SEFAZ, DOE de 10.07.2020

§ 1º Os processos cujo objeto é a solicitação de reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção de ITCD, que se encontram em tramitação no âmbito da Gerência Executiva de Tributação - GET até o dia 2 de julho de 2020, serão analisados e concluídos por essa Gerência.

Acrescentado  o  § 2º ao art. 1º  pelo  art. 1º da Portaria nº 00092/2020/SEFAZ, DOE de 10.07.2020

§ 2º Fica facultado ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores da GEFTE, caso julgue necessário, remeter, por intermédio do Gabinete do Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, processo de solicitação de reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção de ITCD, para apreciação da GET.”.



Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Marialvo Laureano dos Santos Filho 
Secretário de Estado da Fazenda
(assinada eletronicamente) 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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