Skip to content

PORTARIA N° 00102/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00068/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 25.04.2024.

PORTARIA N° 00102/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 28.7.2020
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.7.2020

REVOGA A PORTARIA Nº 00235/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 30.07.19

REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.07.19

Uniformiza procedimentos relativos aos processos de pedido de baixa no CCICMS/PB, a serem adotados pela GOFE e Gerências Regionais, revoga a Portaria Nº 00235/2019/SEFAZ e revoga a Instrução Normativa Nº 002/2019/SEFAZ
João Pessoa, 27 de julho de 2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
  CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) e Gerências Regionais, relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (CCICMS) deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados em relação aos processos administrativos de pedido de baixa cadastral,

R E S O L V E:

Art. 1º Nos processos administrativos que tratam de solicitações de baixa de Inscrição Estadual no CCICMS - PB a situação cadastral do contribuinte deverá ser alterada para “Baixado” no Módulo Cadastro do Sistema de Administração Tributária e Financeira (ATF) da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 2º A Gerência Operacional de Planejamento (GOP) da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE) órgão incumbido de planejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários aos processos de fiscalização das ações fiscais, inclusive no que concernem às auditorias das escritas fiscal/contábil dos contribuintes que solicitaram baixa cadastral no Sistema REDESIM ou fora dele, ficará responsável pela emissão de ordens de serviços específicas (modalidade inativação cadastral), incluindo-a na programação normal entregue à fiscalização, quando verificadas as condições que indiquem a necessidade de auditoria

§ 1º Após a emissão das ordens de serviços pela Gerência Operacional de Planejamento da GEFTE, caberá:

I - As Gerências Regionais, fiscalizar as empresas que solicitaram baixa cadastral e que tiverem auferido valor contábil de saída cujo somatório nos últimos cinco anos, anteriores ao pedido de baixa cadastral, não ultrapassaram a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou em nenhum dos anos não tenham ultrapassado o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto os contribuintes Microempreendedores Individuais – MEI;

II - A Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) da GEFTE fiscalizar as empresas com processo de baixa cadastral que tiverem auferido valor contábil de saída cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a solicitação de baixa cadastral, ultrapassaram R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou tenham ultrapassado R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em qualquer ano.

§ 2º No procedimento fiscal realizado pela GOFE da GEFTE assim como pelas Gerências Regionais, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão observar os manuais de auditoria vigentes. § 3º A designação do auditor fiscal ficará a cargo do órgão executor da ordem de serviço.


Art. 3º Fica dispensada a submissão a qualquer processo de fiscalização a empresa que preencher cumulativamente os requisitos dispostos abaixo:

I – inexistência de movimentação comercial de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços nos exercícios a serem auditados;

II – não se encontrar com Documento de Arrecadação - DAR em aberto;

III – esteja adimplente com suas obrigações acessórias e principais;

IV – não possua diferenças tributáveis no confronto cartão de crédito/débito; e

V – possua estoque 0,00 (zero) de mercadoria quando do encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Em havendo DAR em aberto, desde que este tenha sido objeto de auto de infração ou de representação fiscal, considerar-se-á cumprido o requisito disposto no inciso “II” deste artigo.


Art. 4º Os processos de pedidos de baixa cadastral gerados por meio do Sistema REDESIM ou fora dele, a partir da data de entrada em vigor desta portaria, deverão ser atendidos de imediato e automaticamente.

§ 1º Os processos de pedidos de baixa gerados por meio do Sistema REDESIM ou fora dele, antes da data de entrada em vigor desta portaria, deverão ter a sua baixa efetivada pela Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais (GOIEF) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede a continuidade das auditorias em curso.

§ 3º No caso de processo gerado fora do Sistema REDESIM, após a efetivação da baixa imediata pelos Chefes dos Centros de Atendimento ao Cidadão ou Chefe das Unidades de Atendimento ao Cidadão do domicílio do contribuinte, o mencionado processo deverá ser encaminhado a Gerência Operacional de Planejamento - GOP da GEFTE para que sejam verificadas as condições que indiquem a necessidade de auditoria.


Art. 5º Cabe às Gerências Regionais, mediante análise, propor à Gerência Operacional de Planejamento da GEFTE, abertura de ordem de serviço para realização de auditoria, sem prejuízo da efetivação da baixa cadastral requerida.

Art. 6º O contribuinte deverá efetuar o faturamento do estoque existente, antes de solicitar a baixa cadastral.

Parágrafo único. Os contribuintes que realizam a escrituração de documentos fiscais, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão inserir as informações do inventário no bloco H, campo 04 (MOT_INV) do Registro H005, o motivo 05 (Por determinação do Fisco).


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00235/2019/SEFAZ, de 29 de julho de 2019 e a Instrução Normativa nº 00002/2019/SEFAZ, de 25 de julho de 2019.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula
Nº 171.798-7

PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 28.7.2020
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo