Skip to content

DECRETO Nº 41.161 DE 09 DE ABRIL DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.161 DE 09 DE ABRIL DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 11.04.2021

Revigorado o Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.661/21  - DOE de 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.661/21 ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos do Decreto nº 41.161/21, no período de 01.07.2021 até 06.10.2021.


ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 41.247, DE 13.05.2021 - DOE DE 14.05.2021 (CONVÊNIO ICMS 65/21)
- 41.661, DE 05.10.2021 - DOE DE 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21)
- 42.201, DE 29.12.2021 – DOE DE 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21)

Prorrogadas até 31.03.2022 as disposições contidas no Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 42.201/21 - DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21).

Efeitos a partir de 01.01.2022.

Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/20,

 D E C R E T A:

 Art. 1º Não será exigido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (Convênio ICMS 73/20).

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, os contribuintes deverão comprovar junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ/PB, que o descumprimento de compromissos assumidosresultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelo Estado da Paraíba, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.


Art. 2º O Estado da Paraíba poderá, como medida complementar ao disposto no “caput” do art. 1º deste artigo, repactuar os compromissos fi rmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:

I - desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;

Nova redação dada ao inciso I do  art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.247/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 65/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.247/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso I do  art. 2º no período de 28.04.2021 até 14.05.2021.

I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados  anteriormente  ao  exercício de 2020 (Convênio ICMS 65/21);

II - exceto em relação ao disposto neste Decreto, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;


III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipifi cados:

a) geração ou ampliação de empregos;

b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;

c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.


Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.


Art. 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este Decreto.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.

Revigorado o Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.661/21  - DOE de 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.661/21 ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos do Decreto nº 41.161/21, no período de 01.07.2021 até 06.10.2021.

Prorrogadas até 31.03.2022 as disposições contidas no Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 42.201/21 - DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21).

Efeitos a partir de 01.01.2022.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 

- 42.201, DE 29.12.2021 – DOE DE 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21)


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo