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DECRETO Nº 41.311 DE 31 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.311 DE 31 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 01.06.2021

Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 05/14, 38/15, 16/17, 63/18, 28/20, 44/20 e 30/21,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO


 Art. 1º Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário, nos termos deste Decreto (Protocolo ICMS 28/20).


§ 1º O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 05/14, dos contribuintes relacionados em Ato COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol (Protocolo ICMS 38/15). 

§ 1º-A O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º deste artigo que atendam aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Protocolo ICMS 63/18). 

§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Decreto fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da Internet aos estados signatários do Protocolo ICMS 05/14, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos (Protocolo ICMS 38/15). 

§ 3º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º deste artigo deverão inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado da Paraíba - CCICMS/PB - cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada. 

§ 4º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Decreto não dispensa a obrigatoriedade: 

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual; 

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço de transporte do EAC. 

§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste Decreto estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que (Protocolo ICMS 16/17): 

I - o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; 

II - o modal aquaviário citado no inciso I deste parágrafo seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado. 

§ 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º deste artigo, os terminais deverão se inscrever no CCICMS/PB (Protocolo ICMS 16/17).
 

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC

 

Seção I
Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC
 

Art. 2º Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema; 

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; 

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; 

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
 

Art. 3º Na saída de EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC; 

b) como natureza da operação, “Saída de EAC do Sistema Dutoviário”; 

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º deste Decreto; 

e) identificar no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o remetente do EAC; 

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC; 

b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo; 

c) no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema. 

Parágrafo único. Na hipótese do volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º deste Decreto, a nota fiscal prevista no inciso I do “caput” deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
 

Seção II
Da Contratação pelo Adquirente de
Etanol Anidro Combustível - EAC
 

Art. 4º Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema; 

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; 

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; 

IV - no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente; 

V - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema; 

VI - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a nota fiscal referida no “caput” poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
 

Art. 5º Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - como destinatário, o adquirente do EAC; 

II - como natureza da operação, “Saída de EAC do Sistema Dutoviário”; 

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; 

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do “caput” do art. 4º deste Decreto. 

Parágrafo único. Na hipótese do volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do “caput” do art. 4º deste Decreto, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
 

CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL - EAC - NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
 

Seção I
Da Suspensão do Recolhimento do ICMS
 

Art. 6º Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Decreto, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída. 

§ 1º A suspensão compreende: 

I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário; 

II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante. 

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem. 

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
 

Seção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
 

Art. 7º Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado; 

II - como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”; 

III - no campo “Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º  deste Decreto e o Protocolo ICMS 05/14; 

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema. 

Parágrafo único. Na hipótese da remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do “caput” deste artigo deverá conter também: 

I - no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente; 

II - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
 

Art. 8º Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação estadual. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º do art. 1º deste Decreto, deverá emitir: 

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante; 

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 7º deste Decreto; 

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 7º deste Decreto; 

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º deste Decreto e o Protocolo ICMS 05/14; 

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; 

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo; 

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo. 

§ 2º Na hipótese do volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 7º deste Decreto, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.
 

Seção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
 

Art. 9º Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

I - o destaque do imposto, se devido; 

II - como destinatário, o estabelecimento depositante; 

III - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema. 

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado; 

II - como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC”; 

III - no campo CFOP, o código 5.949; 

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo; 

V - no campo “Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º deste Decreto e o Protocolo ICMS 05/14.
 

Art. 10. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual, no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º do art. 1º deste Decreto, deverá emitir: 

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante; 

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 9º deste Decreto; 

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º deste Decreto; 

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º deste Decreto e o Protocolo ICMS 05/14; 

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; 

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o “caput”; 

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem”; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput” do inciso II deste parágrafo. 

§ 2º Na hipótese do volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º deste Decreto, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.
 

CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC -
ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

 

Art. 11. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 6º deste Decreto, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente; 

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado. 

§ 1º Na hipótese deste artigo (Protocolo ICMS 16/17): 

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4º do art. 1º deste Decreto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual: 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente; 

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem; 

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”; 

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem; 

II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos: 

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado; 

b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC”; 

c) no campo CFOP, o código 5.949; 

d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando  o art. 6º deste Decreto e o Protocolo ICMS 05/14 (Protocolo ICMS 16/17); 

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o “caput”  deste artigo (Protocolo ICMS 16/17). 

§ 2º Na hipótese do volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações (Protocolo ICMS 16/17).
 

CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
 

Seção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
 

Art. 12. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível – EHC – ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá: 

I - apurar, semestralmente, o volume da transformação do EAC em EHC (Protocolo ICMS 44/20); 

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 44/20); 

III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 44/20); 

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 44/20): 

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante; 

b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema; 

c) como natureza da operação, “Devolução  Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface”; 

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. 

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
 

Art. 13. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 11 deste Decreto (Protocolo ICMS 30/21); 

II - como natureza da operação “Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface”; 

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
 

Seção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
 

Art. 14. Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 11 deste Decreto, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá: 

I - apurar, semestralmente, o volume das perdas de EAC no sistema (Protocolo ICMS 44/20); 

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 44/20); 

III - totalizar, semestralmente, o volume das perdas, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 44/20); 

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual (Protocolo ICMS 44/20): 

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante; 

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema; 

c) como natureza  da operação, “Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário”; 

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
 

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do “caput” deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
 

Art. 15. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário na EFD, no registro E110, campo 4, e preencher o registro E111, utilizando no campo 2 o código de ajuste PB000012, e no campo 3, a descrição complementar, com o número da chave ou da NFe que gerou o ajuste. 

§ 1º O lançamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14 deste Decreto. 

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do “caput” deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14 deste Decreto. 

§ 3º Alternativamente, o Estado da Paraíba exigirá emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o “caput” deste artigo.
 

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
 

Art. 16. O Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, instituído pelo Protocolo ICMS 05/14, é de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata este Decreto. 

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação. 

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. 

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo “Informações Complementares”, com a expressão: “ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS 05/14 - AUTORIZAÇÃO Nº____..”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”. 

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. 

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC. 

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por Ato COTEPE.
 

Art. 17. Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação tributária deste Estado, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto no art. 16 deste Decreto pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem. 

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 18. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação interna dos estados signatários do Protocolo  ICMS 05/14. 

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 1º deste Decreto, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o “caput” deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
 

Art. 19. As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata o art. 16 deste Decreto, tem sua eficácia suspensa até a implementação e regulamentação do NCODIF (Protocolo ICMS 36/16).
 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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