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DECRETO Nº 41.426 DE 14 DE JULHO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.426 DE 14 DE JULHO DE 2021.
PUBLICADO NO DOU DE 15.07.2021

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 42.209/21, DE 30.12.2021 – DOE DE 31.12.2021

Regulamenta a Lei nº 11.973, de 7 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba e tendo em vista a Lei nº 11.973, de 7 de junho de 2021,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º A autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, nos termos previstos no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.973, de 7 de junho de 2021, ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da: 

I - ciência da notificação enviada para o Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) pela fiscalização tributária estadual, quando decorrer de procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não; 

II - publicação deste Decreto, nos casos de denúncia espontânea. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se somente a: 

I - procedimentos de auditoria fiscal iniciados, concluídos ou não, durante o período de declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020;

II - períodos de apuração do ICMS anteriores à declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020.  
 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á: 

I - a autorregularização, quando o contribuinte atender, no prazo previsto no “caput” e inciso I do referido artigo, a notificação decorrente de procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não; 

II - o reenquadramento, no caso de denúncia espontânea, acompanhado do cumprimento efetivo dos compromissos e condições assumidos no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, no prazo previsto no “caput” e inciso II do referido artigo. 

§ 1º Somente será possível a autorregularização e/ou reenquadramento, desde que garantido o recolhimento mínimo assumido no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em relação à meta de: 

I - faturamento médio mensal; 

II - quantidade mínima de empregos gerados; 

III - saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondente ao valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas. 

§ 2º Uma vez que o contribuinte proceda a autorregularização e/ou reenquadramento, na forma estabelecida nos incisos I e II do “caput” deste artigo, considerar-se-ão atendidos os compromissos e condições pretéritos, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.973, de 7 de junho de 2021. 

§ 3º A autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE - previstos neste Decreto não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartidas formalizadas relativas ao recolhimento de tributo. 

§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regime Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou em legislações posteriores, se mais benéficas. 

Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 3º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021. 

§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou nos termos de legislação específica de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, se mais benéfica.



§ 5º A denúncia espontânea, para fins do reenquadramento previsto no “caput” deste artigo, dispensa a necessidade de comunicação oficial à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
 

Art. 3º A autorregularização e/ou reenquadramento em relação às metas dos compromissos e condições previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto, serão aferidas pela média mensal dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao fim dos prazos previstos no “caput” e incisos I e II do art. 1º deste Decreto.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2021; 133º da proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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