DECRETO Nº 41.512 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.512 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.08.2021
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.393/23, DE 01.02.2023 – DOE DE 02.02.2023 (AJUSTE SINIEF 37/22)
- 45.138/24, DE 05.06.2024 - DOE DE 06.06.2024 (AJUSTE SINIEF 08/24)
Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário, e revoga o Decreto nº 35.402, de 03 de outubro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 22/21,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado via modal dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenham passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
Art. 2º Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, observado o seguinte:
I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por Substituição Tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária estadual;
II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:
a) consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto e registrar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”;
b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento na Apuração do ICMS na EFD - “Outros Débitos” - de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor registrado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.393/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 37/22). |
Art. 2º Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações (Ajuste SINIEF 37/22).
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 2º Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajuste SINIEF 08/24).
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária estadual.
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:
I - consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 08/24);
II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 08/24);
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II deste parágrafo (Ajuste SINIEF 08/24).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o destinatário deverá:
I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 08/24);
II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I deste parágrafo (Ajuste SINIEF 08/24).
Art. 3º Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
Art. 4º Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 4º Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24).
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 4º pela alínea “b.1” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior” (Ajuste SINIEF 08/24);
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
Nova redação dada ao inciso IV do parágrafo único do art. 4º pela alínea “b.2” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajuste SINIEF 08/24);
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso V do parágrafo único do art. 4º pela alínea “b.2” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24);
VI - no campo Informações Complementares:
Nova redação dada ao “caput” do inciso VI do parágrafo único do art. 4º pela alínea “b.3” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
VI - no campo infAdFisco (Ajuste SINIEF 08/24):
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21.”.
Nova redação dada à alínea “b” do inciso VI do parágrafo único do art. 4º pela alínea “b.4” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21 (Ajuste SINIEF 08/24);
Acrescido o inciso VII ao parágrafo único do art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste” (Ajuste SINIEF 08/24).
Art. 5º Na hipótese do disposto no art. 4º deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
Nova redação dada ao “caput” do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 5º Na hipótese do disposto no art. 4º deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajuste SINIEF 08/24):
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 5º pela alínea “b.1” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24);
Revogada a alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__”;
c) estornar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação, caso não tenha sido considerado na apuração.
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 5º pela alínea “b.2” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajuste SINIEF 08/24);
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 5º pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS” (Ajuste SINIEF 08/24);
b) estornar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica, caso não tenha sido considerado na apuração.
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 5º pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/24).
Art. 6º A NF-e de devolução simbólica será registrada na EFD, nos campos próprios pelo emitente da NF-e originária.
Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 6º A NF-e de ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajuste SINIEF 08/24).
Art. 7º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pela alínea “a” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 7º Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 202-P do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 08/24).
Revogado o inciso I do “caput” do art. 7º pela alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b” deste inciso, o transportador deverá registrar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte nos campos próprios da EFD;
d) no caso de receber o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
Revogado o inciso II do “caput” do art. 7º pela alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá registrar o CT-e de anulação nos campos próprios da EFD;
Revogado o inciso III do “caput” do art. 7º pela alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá registrar o CT-e de anulação nos campos próprios da EFD.
Revogado o § 1º do art. 7º pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária estadual.
Revogado o § 2º do art. 7º pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
Revogado o § 3º do art. 7º pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Revogado o § 4º do art. 7º pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nova redação dada ao § 5º do art. 7º pela alínea “b” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nova redação dada ao § 6º do art. 7º pela alínea “b” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do RICMS-PB - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).
Revogado o § 7º do art. 7º pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 8º Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado o seguinte:
Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 8º Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverão ser observados os procedimentos do art. 202-P1 do RICMS-PB (Ajuste SINIEF 08/24).
Revogado o inciso I do “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
Revogado o inciso II do “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
Revogado o inciso III do “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente”.
Revogado o § 1º do art. 8º pela alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.
Revogado o § 2º do art. 8º pela alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Revogado o § 3º do art. 8º pela alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nova redação dada ao § 4º do art. 8º pela alínea “b” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1- Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nova redação dada ao § 5º do art. 8º pela alínea “b” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).
Revogado o § 6º do art. 8º pela alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
Revogado o § 7º do art. 8º pela alínea “b” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
Art. 9º O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, excepcionalmente neste caso ao registrar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior.
Nova redação dada ao art. 9º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 45.138/24 - DOE de 06.06.2024 (Ajuste SINIEF 08/24). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. |
Art. 9º Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajuste SINIEF 08/24).
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.402, de 3 de outubro de 2014.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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