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DECRETO Nº 41.513 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.513 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.08.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 99/21 e 100/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) ao inciso XXII: 

1. subitem 3.14 ao item 3 da alínea “a”: 

“3.14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/21);”; 

2. subitem 2.15 ao item 2 da alínea “b”: 

“2.15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/21);”; 

b) inciso XCVIII: 

“XCVIII - as operações com o princípio ativo e medicamento relacionado abaixo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o § 57 deste artigo (Convênio ICMS 100/21):
 

Item

Princípio Ativo

Apresentação

NCM Medicamento

1

Risdiplam

0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral

3003.90.99
3004.90.99

       .”; 

c) § 57:   

“§ 57. Em relação à isenção prevista no inciso XCVIII do “caput” deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21): 

I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 

II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 

III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”;
 

II - com o subitem 1.31 do item 1 da alínea “a” do inciso XXII  revogado (Convênio ICMS 99/21).
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - à alínea “a” do inciso I e ao inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2022; 

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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