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DECRETO Nº 41.663 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.663 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE EM 06.10.2021

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 42.149/21, DE 23.12.2021 - DOE DE 24.12.2021

Dispõe sobre as operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021, ambas da Presidência da República,


 D E C R E T A:


Art. 1º Nas operações interestaduais com Etanol Hidratado Combustível – EHC, tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis no Estado da Paraíba, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao agente produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol, à empresa comercializadora de etanol ou ao importador de etanol hidratado combustível, devidamente autorizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, em relação ao lançamento e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto, aplica-se, ainda, às operações internas com Etanol Hidratado Combustível - EHC, observadas as mesmas disposições do referido artigo.


Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, domiciliados em outras unidades da Federação, quando realizarem operações para o Estado da Paraíba com Etanol Hidratado Combustível - EHC, deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - como sujeitos passivos por substituição tributária.


Art. 4º Para fins do art. 3º deste Decreto, a condição de sujeito passivo por substituição tributária abrange desde a operação que o remetente realizar até a destinada ao consumidor final, assegurado o recolhimento do imposto devido ao Estado da Paraíba.

§ 1º Na falta da inscrição prevista no art. 3º deste Decreto, o remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Nas entradas de Etanol Hidratado Combustível – EHC - proveniente de outra unidade da Federação para posto revendedor de combustíveis, na hipótese do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do “caput” deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira ou na primeira repartição fiscal do percurso do Estado da Paraíba.

§ 3º O valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Estado da Paraíba sobre a base de cálculo disciplinada no art. 5º deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.


Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Ofi cial da União.

Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 42.149/21 - DOE de 24.12.2021.

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, ou o valor obtido pela multiplicação do percentual da margem de valor agregado (MVA), também divulgado no site do CONFAZ, o que for maior.


Art. 6º As disposições previstas neste Decreto, para operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC, aplicar-se-ão sem prejuízo das demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.


Art . 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -PB - poderá editar normas adicionais à operacionalização deste Decreto.


Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.395, de 29 de julho de 2020.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2021; 133º da proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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