DECRETO Nº 41.884 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.884 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 131/21, 132/21, 133/21, 157/21, 158/21 e 163/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso LXIV-A do “caput”:
“LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 114/20 e 163/21).”;
b) § 6º-A:
“§ 6º-A. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nas hipóteses previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e LXIV-A deste artigo (Convênios ICMS 114/20 e 163/21).”;
c) § 8º:
“§ 8º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Convênios ICMS 106/95, 132/98, 114/20, 147/20 e 163/21):
I - dos incisos XLV, XLVI e LI do “caput” deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
II - do inciso LXIV-A do “caput” deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitem 1.12 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do “caput”:
“1.12 - Entricitabina, 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/21);”;
b) inciso XCIX ao “caput”:
“XCIX - as operações realizadas com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os §§ 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 131/21):
ITEM |
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS |
NCM/SH |
1 |
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF |
2844.40.90 |
2 |
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA |
2844.40.90 |
3 |
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA |
2844.40.90 |
4 |
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) |
2844.40.30 |
5 |
Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) |
2844.40.10 |
6 |
Radio-223 (223Ra) |
2844.40.90 |
7 |
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA |
2844.40.90 |
.”;
c) §§ 58 e 59:
“§ 58. A fruição do benefício de que trata o inciso XCIX do “caput” deste artigo fica condicionada (Convênio ICMS 131/21):
I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 59. Na hipótese do benefício previsto no inciso XCIX do “caput” deste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 131/21).”.
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
I - 238 a 241 (Convênio ICMS 133/21):
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
238 |
Risanquizumabe |
3002.13.00 |
Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável |
3002.15.90 |
239 |
Ranibizumabe |
3002.13.00 |
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável |
3002.15.90 |
240 |
Delamanida |
2934.99.39 |
Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
241 |
Bedaquilina |
2933.49.90 |
Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
”;
II - 242 e 243 (Convênio ICMS 158/21):
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
242 |
Alentuzumabe |
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão |
3002.15.90 |
243 |
Ocrelizumabe |
3002.13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml |
3002.15.90 |
”.
Art. 3º O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens a seguir indicados, com as respectivas redações (Convênio ICMS 132/21):
“
ITEM |
MEDICAMENTO |
83 |
Abemaciclibe |
84 |
Acalabrutinibe |
85 |
Acetato de abiraterona |
86 |
Acetato de degarelix |
87 |
Aflibercepte |
88 |
Alfaepoetina |
89 |
Alfatirotropina |
90 |
Alpelisibe |
91 |
Apalutamida |
92 |
Aprepitanto |
93 |
Atezolizumabe |
94 |
Avelumabe |
95 |
Axitinibe |
96 |
Blinatumomabe |
97 |
Brentuximabe vedotina |
98 |
Brigatinibe |
99 |
Cabazitaxel |
100 |
Carfilzomibe |
101 |
Cisplatinum |
102 |
Citrato de ixazomibe |
103 |
Cladribina |
104 |
Cloreto de rádio (223 RA) |
105 |
Cloridrato de aminolevulinato de metila |
106 |
Cloridrato de alectinibe |
107 |
Cloridrato de daunorubicina |
108 |
Cloridrato de doxorubicina |
109 |
Cloridrato de epirrubicina |
110 |
Cloridrato de idarubicina |
111 |
Cloridrato de irinotecana |
112 |
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
113 |
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
114 |
Cloridrato de palonosetrona |
115 |
Cloridrato de ponatinibe |
116 |
Crizanlizumabe |
117 |
Crizotinibe |
118 |
Daratumumabe |
119 |
Darolutamida |
120 |
Degarrelix |
121 |
Denosumabe |
122 |
Mesilato de desferroxamina |
123 |
Diaspartato de pasireotida |
124 |
Dimaleato de afatinibe |
125 |
Dimetilsulfóxido de trametinibe |
126 |
Ditartarato de vinflunina |
127 |
Ditartarato de vinorelbina |
128 |
Docetaxel |
129 |
Docetaxel anidro |
130 |
Durvalumabe |
131 |
Elotuzumabe |
132 |
Eltrombopague olamina |
133 |
Enzalutamida |
134 |
Erdafitinibe |
135 |
Esilato de nintedanibe |
136 |
Exemestano |
137 |
Filgrastim |
138 |
Fluconazol |
139 |
Folinato de cálcio |
140 |
Fosaprepitanto dimeglumina |
141 |
Fosfato de ruxolitinibe |
142 |
Hemitartarato de vinorelbina |
143 |
Ibrutinibe |
144 |
Ipilimumabe |
145 |
Sulfato de larotrectinibe |
146 |
Lipegfilgrastim |
147 |
Mesilato de dabrafenibe |
148 |
Mesilato de desferroxamina |
149 |
Mesilato de osimertinibe |
150 |
Metotrexate |
151 |
Midostaurina |
152 |
Mifamurtida |
153 |
Nimotuzumabe |
154 |
Nivolumabe |
155 |
Olaparibe |
156 |
Olaratumabe |
157 |
Palbociclibe |
158 |
Panitumumabe |
159 |
Pegfilgrastim |
160 |
Pemetrexede dissódico di-hidratado |
161 |
Plerixafor |
162 |
Ramucirumabe |
163 |
Rasburicase |
164 |
Regorafenibe |
165 |
Succinato de ribociclibe |
166 |
Vincristina |
167 |
Tensirolimo |
168 |
Vandetanibe |
169 |
Vinorelbina |
.”.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 1º deste Decreto, no período de 22 de outubro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1º e art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2023;
III - aos demais dispositivos, a partir da data desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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