Skip to content

DECRETO Nº 41.884 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.884 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.2021

Altera   o      Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 131/21, 132/21, 133/21, 157/21, 158/21 e 163/21,
  

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso LXIV-A do “caput”:

“LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 114/20 e 163/21).”;

b) § 6º-A:

“§ 6º-A. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nas hipóteses previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e LXIV-A deste artigo (Convênios ICMS 114/20 e 163/21).”;

c) § 8º:

“§ 8º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Convênios ICMS 106/95, 132/98, 114/20, 147/20 e 163/21): 

I - dos incisos XLV, XLVI e LI do “caput” deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso LXIV-A do “caput” deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) subitem 1.12 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII  do “caput”:

“1.12 - Entricitabina, 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/21);”;

b) inciso XCIX ao “caput”:

“XCIX - as operações realizadas com os seguintes  radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os §§ 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 131/21):

ITEM

RADIOFÁRMACOS,
RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

1

Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF

2844.40.90

2

Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA

2844.40.90

3

Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA

2844.40.90

4

Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)

2844.40.30

5

Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc)

2844.40.10

6

Radio-223 (223Ra)

2844.40.90

7

Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA

2844.40.90

.”;

 c) §§ 58 e 59:

“§ 58. A fruição do benefício de que trata o inciso XCIX do “caput” deste artigo fica condicionada (Convênio ICMS 131/21): 

I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social  e  de  Formação  do  Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; 

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 59. Na hipótese do benefício previsto no inciso XCIX do “caput”  deste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 131/21).”.
 

Art. 2º O  Anexo 105  - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:

I - 238 a 241 (Convênio ICMS 133/21): 

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe -

75 mg/0,83 mL - solução injetável

3002.15.90

239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável

3002.15.90

240

Delamanida

2934.99.39

Delamanida -

50 mg - comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina -

100 mg - comprimido

3003.90.79

3004.90.69

         ”;
 
II - 242 e 243 (Convênio ICMS 158/21):
 

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

242

Alentuzumabe

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão

3002.15.90

243

Ocrelizumabe

3002.13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml

3002.15.90

         ”.
 

Art. 3º O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens a seguir indicados, com as respectivas redações (Convênio ICMS 132/21):

ITEM

MEDICAMENTO

83

Abemaciclibe

84

Acalabrutinibe

85

Acetato de abiraterona

86

Acetato de degarelix 

87

Aflibercepte

88

Alfaepoetina

89

Alfatirotropina

90

Alpelisibe

91

Apalutamida

92

Aprepitanto

93

Atezolizumabe

94

Avelumabe

95

Axitinibe

96

Blinatumomabe

97

Brentuximabe vedotina

98

Brigatinibe

99

Cabazitaxel

100

Carfilzomibe

101

Cisplatinum

102

Citrato de ixazomibe

103

Cladribina

104

Cloreto de rádio (223 RA)

105

Cloridrato de aminolevulinato de metila

106

Cloridrato de alectinibe

107

Cloridrato de daunorubicina

108

Cloridrato de doxorubicina

109

Cloridrato de epirrubicina

110

Cloridrato de idarubicina

111

Cloridrato de irinotecana

112

Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113

Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114

Cloridrato de palonosetrona

115

Cloridrato de ponatinibe

116

Crizanlizumabe

117

Crizotinibe

118

Daratumumabe

119

Darolutamida

120

Degarrelix

121

Denosumabe

122

Mesilato de desferroxamina 

123

Diaspartato de pasireotida

124

Dimaleato de afatinibe

125

Dimetilsulfóxido de trametinibe

126

Ditartarato de vinflunina

127

Ditartarato de vinorelbina

128

Docetaxel

129

Docetaxel anidro

130

Durvalumabe

131

Elotuzumabe

132

Eltrombopague olamina

133

Enzalutamida

134

Erdafitinibe

135

Esilato de nintedanibe

136

Exemestano

137

Filgrastim

138

Fluconazol

139

Folinato de cálcio

140

Fosaprepitanto dimeglumina

141

Fosfato de ruxolitinibe

142

Hemitartarato de vinorelbina

143

Ibrutinibe

144

Ipilimumabe

145

Sulfato de larotrectinibe

146

Lipegfilgrastim

147

Mesilato de dabrafenibe

148

Mesilato de desferroxamina

149

Mesilato de osimertinibe

150

Metotrexate

151

Midostaurina

152

Mifamurtida

153

Nimotuzumabe

154

Nivolumabe

155

Olaparibe

156

Olaratumabe

157

Palbociclibe

158

Panitumumabe

159

Pegfilgrastim

160

Pemetrexede dissódico di-hidratado

161

Plerixafor

162

Ramucirumabe

163

Rasburicase

164

Regorafenibe

165

Succinato de ribociclibe

166

Vincristina

167

Tensirolimo

168

Vandetanibe

169

Vinorelbina


.”.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 1º deste Decreto, no período de 22 de outubro de 2021 até a data de sua publicação.

 
Art. 5º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
 
I - ao art. 2º,  a partir de 1º de janeiro de 2022; 

II - às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1º e art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2023; 

III - aos demais dispositivos, a partir da data desta publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo