Skip to content

DECRETO Nº 42.155 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.155 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 33/21, 38/21 e 39/21,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 166-N1:

a) inciso XVI do § 1º:

“XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21);”;

b) “caput” do § 2º:

“§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/21):”;

c) § 2º-A:

“§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/21).”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)ao art. 166-N1:

1. inciso XXIII ao § 1º:

“XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/21).”;

2. § 5º:

“§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, ambos deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).”;

b) ao art. 166-N2:

1. alíneas “f” e “g” ao inciso I do “caput”:

“f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/21);

g) ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINIEF 38/21);”;

2. alíneas “d” e “e” ao inciso II do “caput”:

“d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/21);

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINIEF 38/21).”;

c) § 5º ao art. 202-Q1:

“§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21).”;

 d) inciso VII ao § 1º do art. 249-J1:

“VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.


 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo