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PORTARIA N° 00055/2021/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00055/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.05.2021

REVOGA A PORTARIA Nº 00184/2016/GSER
PUBLICADA NO DO-e SER  de 22.10.2016

Determina sobre o pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos destinados às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, e revoga a Portaria nº 00184/2016/GSER.

João Pessoa, 17 de maio de 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, os incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de agilizar a análise e facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos destinados às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012;

 Considerando, ainda, o disposto no art. 119 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013,

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar que o pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos destinados às pessoas como deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, atenderá às disposições constantes no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, e ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do ICMS fica delegada ao:

I – Auditor Fiscal da Gerência Regional do domicílio fiscal do interessado, designado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para emissão de despacho deferindo ou indeferindo, bem como da autorização de que trata o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012;

II – Gerente Regional competente quando se tratar de pedido de reconsideração, bem como emissão da autorização de que trata o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Quando da análise do pedido de reconsideração, o Gerente Regional poderá deferir, emitindo a autorização, ou indeferir o pedido posto à sua apreciação, remetendo, em ambos os casos, sua decisão à repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, a fim de que essa proceda a comunicação da decisão ao interessado, bem como o arquivamento do processo.


Art. 3º Os processos relativos aos pedidos de reconhecimento de isenção do ICMS devem ser analisados, diligenciados e conclusos na Gerência Regional do domicílio fiscal do interessado.


Art. 4º Para instruir o pedido de isenção do ICMS, a que se refere o art. 1º desta Portaria, o interessado deverá apresentar, por meio do endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., juntamente com o requerimento dirigido ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda da circunscrição fiscal de seu domicílio fiscal, além dos documentos previstos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, outros necessários à comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial, para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

Parágrafo único. Todos os documentos devem estar em arquivo eletrônico em formato não editável (extensão .PDF).


Art. 5º Será proferido despacho pelo auditor fiscal designado do domicílio fiscal do interessado, na hipótese de:

I – indeferimento do pedido, e antes do arquivamento do processo correspondente, deverá ser comunicado ao interessado juntamente com cópia do mesmo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – deferimento do pedido, desde que cumpridas as exigências contidas no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, nesta Portaria e na legislação pertinente, implicará na emissão da Autorização para Aquisição de Veículo Automotor em 04 (quatro) vias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, ou autorização assinada digitalmente pelo auditor fiscal designado, devendo o processo ser devolvido à repartição preparadora para comunicação e entrega ao interessado de cópias da Autorização e posterior arquivo do processo.

§ 1º Do ato que indeferir o pedido do benefício fiscal caberá pedido de reconsideração ao titular da Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda da circunscrição do domicílio fiscal do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ciência do despacho.

§ 2º Indeferido o pedido de Reconsideração, a que se reporta o inciso II do art. 2º desta Portaria, por parte da Gerência Regional competente, a repartição preparadora deverá comunicar ao interessado, mediante despacho, após conhecimento da informação do indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 2º desta Portaria.


Art. 6º Revogar a Portaria nº 00184/2016/GSER, de 21 de outubro de 2016.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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