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PORTARIA Nº 00108/2021/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00108/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.08.2021

ALTERADA PELAS PORTARIA NºS:
00098/2022/SEFAZ PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.08.2022
00177/2022/ SEFAZ PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.11.2022

VIDE PORTARIA N° 00104/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 20.07.2022

Revoga a Portaria n° 00098/2022/SEFAZ, que altera a Portaria nº 00108/2021/SEFAZ





REVOGA - 
efeitos a partir de 1º de setembro de 2021
Portaria  nº 113/GSER - PUBLICADA NO DOE DE 11.05.12
Portaria  nº 244/GSER - PUBLICADA NO DOE DE 11.11.12
Portaria  nº 218/GSER - PUBLICADA NO DOE DE 21.09.12
Portaria  nº 190/GSER - PUBLICADA NO DOE DE 10.09.13
Portaria  nº 164/GSER - PUBLICADA NO DOE DE 19.07.14

Determina sobre a formalização da  representação fiscal para fins penais pelos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137/90 e revoga as Portarias nº 113/GSER, 244/GSER, 218/GSER, 190/GSER e 164/GSER.

João Pessoa, 6 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no art. 101, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e no art. 676, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam da representação fiscal para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando que as autoridades administrativas vislumbram, sobretudo, a hipótese de crime contra a ordem tributária, por ocasião dos procedimentos fiscais de auditorias e flagrantes na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e quando da lavratura de auto de infração;

Considerando, que o resgate do interesse público se concretiza com o encaminhamento da representação fiscal para fins penais para o Ministério Público Estadual, após exaurido o Processo Administrativo Tributário;

Considerando, finalmente, a Recomendação nº 001/2021/MP, de 9 de junho de 2021, oriunda do Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 20ª e 21ª Promotorias de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária,


                 R E S O L V E:

Art. 1º A representação fiscal para fins penais será formalizada pelos integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1° e 2° da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º Em tese, ficam tipificados como crimes contra a ordem tributária aqueles decorrentes das penalidades administrativas em que haja qualquer redução ou supressão de tributos, não abrangidas as multas por descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º A representação fiscal para fins penais será gerada automaticamente por ocasião da homologação do auto de infração e será registrada em sistema informatizado.

§ 3º A representação fiscal para fins penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando o exaurimento da via administrativa.

Art. 2º O titular do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) ou da Unidade de Atendimento ao Cidadão (UAC) da localidade em que ocorrer o início do processo administrativo tributário será o responsável pelo encaminhamento da representação fiscal para fins penais, após o exaurimento da via administrativa.

§ 1º Considera-se como exaurimento da via administrativa o momento em que não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.

§ 2º As autoridades fiscais mencionadas no “caput” deste artigo encaminharão a representação fiscal para fins penais à Promotoria de Justiça Criminal de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público Estadual, mediante ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia do Processo Administrativo Tributário, com as seguintes peças:

a) Auto de Infração e, caso tenham sido lavrados, Termo Complementar de Infração e Termo de Sujeição Passiva;

b) Decisões das instâncias administrativas, se existirem;

c)  Intimações e ciências dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) Certidão de Dívida Ativa - CDA;

 
REVOGADA a alínea “e”  do  § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Portaria  N° 00104/2022/SEFAZ- DO-e/SEFAZ DE 20.07.2022.

OBS: O art. 1º da Portaria  N° 00104/2022/SEFAZ- DO-e/SEFAZ DE 20.07.2022, revogou 
 a Portaria N° 00098/2022/SEFAZ, cujo art. 1º acrescentou a alínea “e” ao § 2º do art. 2º da Portaria Nº 00108/2021/SEFAZ.
Fica acrescida a alínea “e” ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 00098/2022/SEFAZ, publicada no DO-e/SEFAZ de 08.07.22
           
              e) Todas as planilhas e levantamentos fiscais onde estão demonstradas as acusações constantes do auto de infração.


Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 00177/2022/SEFAZ, publicada no DO-e/SEFAZ de 30.11.2022

§ 2º As autoridades fiscais referidas no “caput” deste artigo encaminharão a representação fiscal para fins penais à Promotoria de Justiça Criminal de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público Estadual, por meio de ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia do Processo Administrativo Tributário, com as seguintes peças: 

a)  Auto de Infração e, caso tenham sido lavrados, Termo Complementar de Infração e Termo de Sujeição Passiva; 

b) Todas as planilhas e levantamentos fiscais onde estão demonstradas as acusações constantes do auto de infração. 

c)   Decisões das instâncias administrativas, se existirem; 

d) Intimações e ciências dos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” deste parágrafo; 

e)  Certidão de Dívida Ativa - CDA.

§ 3º A representação fiscal para fins penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário.

§ 4º Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser juntada ao processo administrativo tributário que o originou.

§ 5º A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público Estadual até 30 (trinta) dias após a inscrição em Dívida Ativa.

§ 6º Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3º deste artigo, a representação fiscal para fins penais será imediatamente encaminhada ao Ministério Público Estadual.

§ 7º Fica dispensada a remessa ao Ministério Público Estadual de Representação Fiscal para Fins Penais cujo valor principal histórico do ICMS lançado na Certidão da Dívida Ativa, somados a débitos anteriores também de ICMS em seu valor originalmente inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos da Recomendação nº 001/2021 da 20ª e 21ª Promotorias de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária.

Art. 3º O servidor que descumprir o dever de formalizar ou encaminhar a representação fiscal para fins penais, nos termos desta Portaria, ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º Revogar as Portarias nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, 244/GSER, de 10 de maio de 2012, 218/GSER de 15 de setembro de 2012, 190/GSER de 9 de setembro de 2013 e 164/GSER de 17 de julho de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)


 

 ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00108/2021/SEFAZ, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.


                                   REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

PROCESSO:

Órgão Regional:

Órgão Local: 

A – SERVIDOR(ES) FISCAL(AIS) TRIBUTÁRIO(S) - AUTUANTE(S):

1) Nome:

Matrícula:

2) Nome:

Matrícula:

B – CONTRIBUINTE:

Nome/Razão Social: 

Inscrição Estadual: 

CNPJ/CPF: 

Logradouro: 

Nº: 

CEP: 

Bairro/Distrito: 

Município: 

UF: 

C – SÓCIOS/RESPONSÁVEIS:

1) Nome:

CPF:

Logradouro:
 

Nº:
 

CEP:
 

Bairro/Distrito:
 

Município:
 

UF:
 

2) Nome:

CPF:

Logradouro:

Nº: 

CEP:

Bairro/Distrito: 

Município: 

UF: 

D – DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES:

Descrição

Nota Explicativa

 
 

  

Número do Auto de Infração:

Número do PAT:

 

OBSERVAÇÃO: Este formulário, sem prejuízo do seu conteúdo, poderá conter outras informações decorrentes de exigência de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a adaptação para emissão por via informatizada.




Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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