PORTARIA Nº 00139/2021/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00139/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 06.10.2021
Credenciar a empresa VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA para viabilizar o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito.
João Pessoa, 5 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 41.183, de 21 de abril de 2021;
Considerando o requerimento protocolizado sob o nº 2021.000197319-3 (e-processo),
R E S O L V E:
Art. 1º Credenciar a empresa VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.322.074/0001-05 para viabilizar o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito, em razão dessa ter atendido às disposições contidas no Decreto nº 41.183, de 21 de abril de 2021 para o seu devido credenciamento.
Parágrafo único. Todas as despesas, inclusive encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito, ficarão exclusivamente a cargo do titular que fizer a opção por esse meio de pagamento, eximindo-se o Tesouro Estadual de quaisquer ônus dessa natureza.
Art. 2º A empresa credenciada nesta Portaria deverá:
I – ser autorizada, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar o recebimento dos valores de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.183, de 21 de abril de 2021, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras;
II – apresentar ao interessado os planos de pagamento, à vista ou em parcelas, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção e decidir por aquela que melhor atenda às suas necessidades;
III – após a confirmação da aprovação e efetivação da operação, por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, proceder ao recolhimento imediato do valor a ser pago junto à rede arrecadadora por meio de documento de arrecadação emitido pela SEFAZ/PB;
IV – fornecer imediatamente ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo.
§ 1º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não será admitida como prova do recolhimento do débito do contribuinte com o Estado.
§ 2º Será descredenciada de ofício a empresa que desrespeitar o contido nesta Portaria, fizer uso da utilização indevida das informações obtidas em razão do serviço prestado, como também descumprir o disposto no inciso III do “caput” deste artigo, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art. 3º A emissão do documento de arrecadação de tributo junto à SEFAZ/PB será de responsabilidade do contribuinte que optar pelo uso do meio de pagamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Poderá ser concedido à empresa credenciada nesta Portaria acesso ao módulo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, disponibilizado no portal da SEFAZ na internet, para consulta de débitos e emissão de documento de arrecadação desse imposto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)
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