PORTARIA Nº 00172/2021/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00172/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.11.2021
ALTERA A PORTARIA Nº 00065/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.05.2021
Altera a Portaria Nº 00065/2021/SEFAZ, que estabelece quotas mensais de óleo diesel para a concessão da redução de base de cálculo, de que trata o Decreto Nº 41.286/21, nas saídas internas destinadas às empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro com característica de transporte urbano ou metropolitano.
João Pessoa, 29 de novembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 41.286, de 24 de maio de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria Nº 00065/2021/SEFAZ, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 1º:
a) aos itens a seguir da tabela constante do "caput":
"
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
QUOTA (litros) |
09.379.165/0001-90 |
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS |
100.000 |
12.613.006/0001-13 |
TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA. |
310.000 |
08.860.280/0001-10 |
VIAÇÃO SANTA ROSA |
81.667 |
b) inciso I do “caput” do § 2º:
"I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR;";
c) § 4º:
“§ 4º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível.";
II - acrescida dos seguintes dispositivos:
a) §§ 7º e 8º ao art. 1º, com as respectivas redações:
"§ 7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso não haja fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 8º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício.";
b) Anexo II, com a redação que segue publicada junto a esta Portaria;
III - com o atual Anexo Único renumerado para Anexo I.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II DA PORTARIA Nº 00065/2021/SEFAZ
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
CHAVE DA NF-e |
DATA DA EMISSÃO NF-e |
Nº DA NF-e |
QUANTIDADE (LITROS) |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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TOTAL |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.