DECRETO Nº 42.574 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.574 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 03.06.2006
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/22 e o Convênio ICMS 31/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o art. 179-A ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para o produtor rural da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de junho de 2022 (Ajuste SINIEF 10/22).
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.”.
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 211 (Convênio ICMS 31/22):
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 |
;”;
II - acrescido dos itens 268 e 269, com as respectivas redações (Convênio ICMS 31/22):
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49 |
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
.”.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 2º deste Decreto no período de 27 de abril de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022;
II - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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