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DECRETO Nº 42.577 DE 07 DE JUNHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.577 DE 07 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2022

ALTERADO PELOS DECRETOS Nº:
- 43.062, DE 17.11.2022 - DOE DE 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22)
- 43.361, DE 13.01.2023 - DOE DE 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22) (VIDE NOTA ABAIXO)

NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.361/23, o fornecimento das chaves públicas e privadas pela SEFAZ-PB, de que trata o Ajuste SINIEF 55/22, será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS. 

 - 44.676, DE 28.12.2023 - DOE DE 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23)

 

Dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/22,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela administração tributária, em nome do contribuinte, visando ao atendimento do disposto na Lei  nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/22).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.

Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS - de DFE, sendo, exatamente, a mesma descrita em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinada com assinatura qualificada.

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.
Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e  o Manual de Orientação do PAA - MOPAA (Ajuste SINIEF 55/22).

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 44.676/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe (Ajuste SINIEF 47/23).


Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20.

§ 1º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20. (Ajuste SINIEF 47/23). 

Fica acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23), com a redação que segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1º.

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 44.676/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 13de dezembro de 2023 até 29 de dezembro de 2023.


§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA (Ajuste SINIEF 47/23).


Art. 3º Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:

I - informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;

II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;

Nova redação dada ao inciso II do art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22);

III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.062/22 - DOE de 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.062/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.2022 até 18.11.2022.

III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20 (Ajuste SINIEF 45/22);

IV - assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1º deste Decreto.

Acrescido o inciso V ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

V - solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB  (Ajuste SINIEF 55/22).

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I do “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF 55/22). 


Art. 4º Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:

I - informar à SEFAZ-PB:

a) que foi contratado pelo contribuinte;

b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

I - enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):  

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB;  

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 4º pela  alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 44.676/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até 29 de dezembro de 2023.

a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23); 

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;

II - ser responsável por fornecer:

a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DFE;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023. 

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos   Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/22);

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ -PB (Ajuste SINIEF 55/22); 

c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Acrescido o parágrafo único ao art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22).
 

Nova redação dada parágrafo único do art. 4º pela  alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 44.676/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até 29de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para a SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23).
 

Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estiverem em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do  inciso I do art. 4º, deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.361/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14.12.2022 até 14.01.2023.

Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22 (Ajuste SINIEF 55/22).


Art. 6º O Manual de Orientação do PAA - MOPAA - conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.062/22 - DOE de 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.062/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.2022 até 18.11.2022

Art. 6º Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA - MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 45/22).


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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