DECRETO Nº 42.656 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.656 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações referidas em patamar superior ao das operações em geral.
Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinario e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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