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DECRETO Nº 42.657 DE 30 DE JUNHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.657 DE 30 DE JUNHO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 83/22,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos (Convênio ICMS 83/22):

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no “caput” deste parágrafo.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em   João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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