DECRETO Nº 42.659 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.659 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 42.743/22 - DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 106/22). ALTERA O ANEXO ÚNICO.
- 43.072, DE 17.11.2022 – DOE DE 18. 11. 2022 (CONVÊNIOS ICMS 129/22 E 157/22).
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 82/22, e
Considerando o obrigatório cumprimento pelo Estado da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, em 17 de junho de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 82/22).
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB, sob sua responsabilidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte (Convênio ICMS 82/22).
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.072/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 129/22). |
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.072/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 129/22). |
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 129/22).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 82/22).
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.072/22, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 157/22). |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 42.659. de 30 de junho de 2022.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL |
GAC |
GAP |
GLP |
GLP |
(P13) |
||||
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/kg) |
(R$/kg) |
|
AC |
5,3307 |
5,3243 |
6,8218 |
6,8218 |
AL |
4,9021 |
4,9021 |
- |
5,5373 |
AM |
4,7539 |
4,7539 |
- |
6,1540 |
AP |
4,2594 |
4,2594 |
6,6728 |
6,6728 |
BA |
4,9137 |
4,9137 |
5,3451 |
5,3451 |
CE |
4,9098 |
4,9098 |
5,8500 |
5,8500 |
DF |
4,8304 |
4,8304 |
5,8766 |
5,8766 |
ES |
4,8181 |
4,8181 |
5,5149 |
5,5149 |
GO |
4,9975 |
4,9975 |
6,1106 |
6,1106 |
MA |
4,6591 |
4,6591 |
- |
5,9005 |
MG |
5,0158 |
5,0158 |
5,9488 |
5,9488 |
MS |
4,6974 |
4,6974 |
5,6770 |
5,6770 |
MT |
4,8394 |
4,8394 |
7,7657 |
7,7657 |
PA |
4,9120 |
4,9120 |
6,3259 |
6,3259 |
PB |
4,6304 |
4,6304 |
- |
5,7725 |
PE |
4,7442 |
4,7442 |
5,4162 |
5,4162 |
PI |
4,9497 |
4,9497 |
5,9662 |
5,9662 |
PR |
4,6123 |
4,6123 |
5,600 |
5,600 |
RJ |
5,2651 |
5,2651 |
- |
5,3300 |
RN |
4,9592 |
4,9592 |
5,8676 |
5,8676 |
RO |
4,8968 |
4,8968 |
- |
6,7401 |
RR |
4,5741 |
4,5741 |
6,8837 |
6,8837 |
RS |
4,9105 |
6,9070 |
5,8137 |
5,8137 |
SC |
4,5758 |
6,2428 |
6,0573 |
6,0573 |
SE |
4,8279 |
4,8279 |
5,9029 |
5,9029 |
SP |
4,5533 |
4,5533 |
5,7368 |
5,7368 |
TO |
5,0167 |
5,0167 |
6,7438 |
6,7438 |
Nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 42.659/22 pelo art. 1º do Decreto nº 42.743/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 106/22). |
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL |
GAC |
GAP |
GLP |
GLP |
(P13) |
||||
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/kg) |
(R$/kg) |
|
AC |
5,3243 |
5,3243 |
6,8218 |
6,8218 |
AL |
4,9021 |
4,9021 |
- |
5,5373 |
AM |
4,7539 |
4,7539 |
- |
6,1540 |
AP |
4,2594 |
4,2594 |
6,6728 |
6,6728 |
BA |
4,9137 |
4,9137 |
5,3451 |
5,3451 |
CE |
4,9098 |
4,9098 |
5,8500 |
5,8500 |
DF |
4,8304 |
4,8304 |
5,8766 |
5,8766 |
ES |
4,8181 |
4,8181 |
5,5149 |
5,5149 |
GO |
4,9975 |
4,9975 |
6,1106 |
6,1106 |
MA |
4,6591 |
4,6591 |
- |
5,9005 |
MG |
5,0158 |
5,0158 |
5,9488 |
5,9488 |
MS |
4,6974 |
4,6974 |
5,6770 |
5,6770 |
MT |
4,8394 |
4,8394 |
7,7657 |
7,7657 |
PA |
4,9120 |
4,9120 |
6,3259 |
6,3259 |
PB |
4,6304 |
4,6304 |
- |
5,7725 |
PE |
4,7442 |
4,7442 |
5,4162 |
5,4162 |
PI |
4,9497 |
4,9497 |
5,9662 |
5,9662 |
PR |
4,6123 |
4,6123 |
5,600 |
5,600 |
RJ |
5,2651 |
5,2651 |
- |
5,3300 |
RN |
4,9592 |
4,9592 |
5,8676 |
5,8676 |
RO |
4,8968 |
4,8968 |
- |
6,7401 |
RR |
4,5741 |
4,5741 |
6,8837 |
6,8837 |
RS |
4,9105 |
6,9070 |
5,8137 |
5,8137 |
SC |
4,5758 |
6,2428 |
6,0573 |
6,0573 |
SE |
4,8279 |
4,8279 |
5,9029 |
5,9029 |
SP |
4,5533 |
4,5533 |
5,7368 |
5,7368 |
TO |
5,0167 |
5,0167 |
6,7438 |
6,7438 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.