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DECRETO Nº 42.659 DE 30 DE JUNHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.659 DE 30 DE JUNHO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 42.743/22 - DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 106/22). ALTERA O ANEXO ÚNICO.
- 43.072, DE 17.11.2022 – DOE DE 18. 11. 2022 (CONVÊNIOS ICMS 129/22 E 157/22).

 


 

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 82/22, e


Considerando o obrigatório cumprimento pelo Estado da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, em 17 de junho de 2022,
 

D E C R E T A:


Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas   operações   com    Gasolina  Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 82/22).
 

Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB, sob sua responsabilidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à  Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte (Convênio ICMS 82/22).

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.072/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 129/22).

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.072/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 26.09.2022 até 18.11.2022.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.072/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 129/22).

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.072/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 26.09.2022 até 18.11.2022. 

§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 129/22). 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 82/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.072/22, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164  pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 157/22).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.072/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 2º do referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022


 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR


 ANEXO ÚNICO
Decreto nº 42.659. de 30 de junho de 2022.
 

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
GAC
GAP
GLP
GLP
(P13)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
AC
5,3307
5,3243
6,8218
6,8218
AL
4,9021
4,9021
-
5,5373
AM
4,7539
4,7539
-
6,1540
AP
4,2594
4,2594
6,6728
6,6728
BA
4,9137
4,9137
5,3451
5,3451
CE
4,9098
4,9098
5,8500
5,8500
DF
4,8304
4,8304
5,8766
5,8766
ES
4,8181
4,8181
5,5149
5,5149
GO
4,9975
4,9975
6,1106
6,1106
MA
4,6591
4,6591
-
5,9005
MG
5,0158
5,0158
5,9488
5,9488
MS
4,6974
4,6974
5,6770
5,6770
MT
4,8394
4,8394
7,7657
7,7657
PA
4,9120
4,9120
6,3259
6,3259
PB
4,6304
4,6304
-
5,7725
PE
4,7442
4,7442
5,4162
5,4162
PI
4,9497
4,9497
5,9662
5,9662
PR
4,6123
4,6123
5,600
5,600
RJ
5,2651
5,2651
-
5,3300
RN
4,9592
4,9592
5,8676
5,8676
RO
4,8968
4,8968
-
6,7401
RR
4,5741
4,5741
6,8837
6,8837
RS
4,9105
6,9070
5,8137
5,8137
SC
4,5758
6,2428
6,0573
6,0573
SE
4,8279
4,8279
5,9029
5,9029
SP
4,5533
4,5533
5,7368
5,7368
TO
5,0167
5,0167
6,7438
6,7438
 

Nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 42.659/22 pelo art. 1º do Decreto nº 42.743/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 106/22).

Efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

                                                                 
                                                                      ANEXO ÚNICO


                                                     Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

GAC

GAP

GLP

GLP

(P13)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/kg)

(R$/kg)

AC

5,3243

5,3243

6,8218

6,8218

AL

4,9021

4,9021

-

5,5373

AM

4,7539

4,7539

-

6,1540

AP

4,2594

4,2594

6,6728

6,6728

BA

4,9137

4,9137

5,3451

5,3451

CE

4,9098

4,9098

5,8500

5,8500

DF

4,8304

4,8304

5,8766

5,8766

ES

4,8181

4,8181

5,5149

5,5149

GO

4,9975

4,9975

6,1106

6,1106

MA

4,6591

4,6591

-

5,9005

MG

5,0158

5,0158

5,9488

5,9488

MS

4,6974

4,6974

5,6770

5,6770

MT

4,8394

4,8394

7,7657

7,7657

PA

4,9120

4,9120

6,3259

6,3259

PB

4,6304

4,6304

-

5,7725

PE

4,7442

4,7442

5,4162

5,4162

PI

4,9497

4,9497

5,9662

5,9662

PR

4,6123

4,6123

5,600

5,600

RJ

5,2651

5,2651

-

5,3300

RN

4,9592

4,9592

5,8676

5,8676

RO

4,8968

4,8968

-

6,7401

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

RS

4,9105

6,9070

5,8137

5,8137

SC

4,5758

6,2428

6,0573

6,0573

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

SP

4,5533

4,5533

5,7368

5,7368

TO

5,0167

5,0167

6,7438

6,7438

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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